Recurso Ordinário em IRDR: Mandado de Segurança Denegado

Em resumo
  • Ao longo dos anos, o Direito tem se tornado cada vez mais complexo e abrangente, exigindo dos profissionais da área uma constante atualização e aprimoramento de seus conhecimentos.

O recurso cabível contra decisão proferida em IRDR originado de mandado de segurança denegado

Ao longo dos anos, o Direito tem se tornado cada vez mais complexo e abrangente, exigindo dos profissionais da área uma constante atualização e aprimoramento de seus conhecimentos. Entre as diversas áreas do Direito, uma que vem ganhando destaque e demandando uma atenção especial é a do Direito Processual Civil. E dentro deste ramo, o tema que iremos abordar neste artigo é o recurso cabível contra decisão proferida em IRDR originado de mandado de segurança denegado.

O que é IRDR?

Mandado de segurança denegado e o cabimento de recurso

O mandado de segurança é uma ação constitucional que tem por objetivo garantir o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o cidadão sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violação a direito líquido e certo, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Quando o mandado de segurança é impetrado contra decisão em que se discute a aplicação de lei ou ato normativo, é possível a instauração de um IRDR, conforme previsto no artigo 982 do CPC. No entanto, caso a ação seja denegada, ou seja, quando o pedido é negado pelo juiz, surge a dúvida: qual seria o recurso cabível contra essa decisão?

Em um primeiro momento, poderíamos pensar que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do CPC, já que se trata de uma decisão interlocutória. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que, em casos de mandado de segurança denegado, o recurso cabível é o recurso ordinário, previsto no artigo 539 e seguintes do CPC.

Entendendo o posicionamento do STJ

O STJ entende que, como o mandado de segurança é uma ação especial, regida por lei própria (Lei nº 12.016/2009), o recurso cabível deve ser o previsto no artigo 14 da referida lei, que estabelece o recurso ordinário como o meio adequado para impugnar decisões que julgarem o mandado de segurança.

Além disso, o STJ também considera que, como o recurso ordinário é um recurso de natureza ampla, permite uma análise mais aprofundada da questão discutida, garantindo assim o devido processo legal e o contraditório, princípios fundamentais do processo civil.

Conclusão

Em suma, diante do exposto, concluímos que, mesmo em casos de mandado de segurança denegado em que é instaurado um IRDR, o recurso cabível é o recurso ordinário, conforme entendimento do STJ. É importante que os profissionais do Direito estejam atentos a essa questão, a fim de evitar a interposição de recursos inadequados e o consequente prejuízo às partes envolvidas no processo.

Por fim, cabe ressaltar que este é um tema que ainda gera divergências na jurisprudência, sendo importante que os profissionais do Direito acompanhem as decisões dos tribunais e estejam sempre atualizados, a fim de garantir uma atuação eficaz em defesa dos interesses de seus clientes.

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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.

CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.

Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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