O universo do Direito brasileiro é marcado por frequentes entrelaçamentos entre suas diversas searas, e uma das questões que desafiam advogados e estudiosos diz respeito à interconexão entre o Direito Penal, o Direito Processual Penal e o Direito Tributário. Um exemplo didático desse encontro é o tratamento das multas tributárias resultantes de acordos de colaboração premiada — e, especialmente, a discussão sobre a possibilidade (ou não) de revisão desses encargos no âmbito do processo criminal.
Neste artigo, vamos nos debruçar sobre a natureza das multas tributárias oriundas de acordos penais, os limites da jurisdição criminal sobre fatos tributários, a execução e os meios de impugnação possíveis, sempre à luz da legislação atualizada e dos principais entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
A colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013, constitui instrumento essencial ao combate à criminalidade organizada. Trata-se de mecanismo que permite ao investigado ou acusado obter benefícios — redução, substituição ou até perdão da pena — mediante o fornecimento de informações úteis à persecução penal.
Contudo, os acordos de colaboração podem gerar efeitos além do processo criminal. Frequentemente a colaboração envolve fatos que repercutem na seara administrativa ou tributária, como o reconhecimento de ocultação de patrimônio ou sonegação de impostos. Alguns acordos preveem, inclusive, a aceitação pelo colaborador de multas tributárias, em favor da Fazenda Pública.
A principal questão surge quanto à possibilidade de revisão judicial dessas multas no âmbito do processo penal, especialmente por meio de recursos criminais, após a homologação do acordo.
No contexto de um acordo penal, como o da colaboração premiada, eventual reconhecimento de infração tributária não transforma o juízo criminal em autoridade tributária. O juízo criminal pode reconhecer a existência de vantagens indevidas, mas a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), permanece sendo ato administrativo vinculado à autoridade fiscal.
Assim, a multa tributária fixada no âmbito de um acordo penal não perde sua natureza administrativa — ainda que decorra de reconhecimento voluntário do colaborador. Sua cobrança, execução e eventual impugnação observarão o rito e as garantias próprios do Direito Tributário, particularmente o processo administrativo fiscal.
Eventuais discordâncias sobre o valor ou exigibilidade da multa não se submetem ao controle via recursos criminais. Como regra, a discussão deve ser travada nos processos administrativos próprios — com a atuação das autoridades fiscais — ou, se for o caso, no âmbito do contencioso tributário perante o Poder Judiciário.
Isso porque, conforme consolidado pela jurisprudência e encontrado em doutrina tributária, o regime jurídico do crédito tributário é regido principalmente pelo CTN e pelas normas específicas do processo fiscal. Assim, eventual controvérsia afronta o princípio do devido processo legal tributário, que confere ao contribuinte os meios de defesa adequados no procedimento instaurado especificamente para essa finalidade.
A competência do juiz criminal é restrita aos aspectos penais do processo, mesmo quando fatos tributários estejam presentes. A atuação do juízo criminal sobre temas tipicamente tributários encontra limites impostas pelo princípio da especialidade e pela separação de esferas entre a responsabilidade penal e a responsabilidade fiscal.
Nos termos do artigo 66 da Lei 9.430/1996, por exemplo, a ação penal por crimes tributários depende da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa. Portanto, mesmo que o colaborador reconheça a infração e aceite a imposição da multa em acordo penal, esta somente será exigível após a apuração e a constituição formal do crédito pelo fisco.
Os recursos cabíveis no processo penal, a exemplo da apelação (art. 593 CPP) ou do agravo (art. 581 CPP), restringem-se à cegueira do mérito penal e à regularidade dos acordos celebrados, sem alcançar o conteúdo de decisões administrativas tributárias. Dessa forma, o contribuinte-colaborador não pode valer-se desses recursos para rediscutir, na via criminal, a imposição ou o montante de multas de natureza tributária.
A via adequada permanece sendo o procedimento administrativo fiscal. Isso garante ao colaborador todas as prerrogativas defensivas típicas do contribuinte, com ampla defesa, contraditório, produção de provas e controle judicial pelo devido processo legal tributário.
Para quem deseja atuar — ou já atua — com questões tributárias e penais, entender esses limites e procedimentos é absolutamente essencial. O aprimoramento técnico nessa matéria pode ser alcançado por meio de uma pós-graduação em Advocacia Tributária, que oferece uma visão aprofundada das interfaces entre os campos do Direito.
Após a constituição do crédito tributário — que pode decorrer de confissão, lançamento de ofício ou auto de infração — a cobrança do valor é feita, caso não seja paga ou parcelada, por meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980). Nessa fase, o contribuinte terá novas oportunidades de defesa, inclusive a oposição de embargos à execução, respeitando-se o devido processo legal.
Note-se que a aceitação da multa no acordo penal pode gerar confissão extrajudicial da dívida, tornando mais restritas as hipóteses de discussão do mérito do crédito na execução. Ainda assim, tal confissão não impede que eventuais nulidades formais ou outros vícios possam ser arguidos pelo colaborador-contribuinte.
A jurisprudência pátria tende a afirmar que a matéria tributária, mesmo reconhecida em sede penal, permanece submetida aos marcos do Direito Administrativo Tributário. Assim, eventual insurgência contra a multa confessa não será solucionada pela via criminal.
O domínio dos limites recursais sobre multas tributárias impostas em acordos penais se traduz em segurança para a orientação dos clientes e planejamento defensivo estratégico. Advogados que compreendem a autonomia das instâncias penal e fiscal, bem como as portas recursais e vias adequadas de questionamento, posicionam-se de forma diferenciada no mercado, evitando incidentes processuais improdutivos e direcionando esforços para o tempo e o foro corretos de cada impugnação.
Em face do volume crescente de investigações envolvendo crimes tributários, corrupção e lavagem de ativos — muitas delas solucionadas via colaboração premiada — a atualização constante do profissional é indispensável para sustentar atuações robustas e eficazes.
Quem busca domínio prático e teórico desses institutos encontra excelente caminho em uma pós-graduação em Advocacia Tributária, com abordagem detalhada das interseções entre penal, processual penal e tributário, além de boas práticas para a defesa do interesse do cliente.
O recurso criminal não é instrumento hábil à revisão de multas tributárias originadas de acordos de colaboração premiada, justamente por respeito à autonomia do Direito Tributário e à separação das instâncias penal e fiscal. A constituição e cobrança dessas multas devem obedecer ao procedimento fiscal próprio, preservando-se a ampla defesa e o contraditório no âmbito devido.
O conhecimento aprofundado sobre essas particularidades é imperativo para advogados, procuradores e magistrados que desejam atuar com efetividade em casos que extrapolam os contornos do Direito Penal, alcançando a seara patrimonial e fiscal.
Quer dominar a interface entre Penal e Tributário e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Advocacia Tributária e transforme sua carreira.
O tratamento das multas tributárias reconhecidas em acordos penais exemplifica a complexidade e a especialização necessárias à atuação contemporânea. O advogado precisa dominar não apenas o rito criminal, mas as peculiaridades do crédito tributário, as limitações dos recursos no processo penal e a técnica dos processos administrativos fiscais.
A adequada orientação da clientela depende desse conhecimento, evitando interposições recursais inadequadas e privilegiando a atuação perante as autoridades competentes em cada fase.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito