A Cooperação Jurídica Internacional e o Mecanismo de Partilha de Ativos: Das Teorias às Armadilhas Processuais
A criminalidade econômica moderna transcende fronteiras geográficas com uma facilidade que humilha os sistemas judiciários tradicionais. Diante da mobilidade instantânea de capitais e da sofisticação das estruturas de lavagem de dinheiro, o Direito Penal precisou evoluir. No entanto, essa evolução trouxe consigo um endurecimento processual que, muitas vezes, atropela garantias fundamentais. Não basta mais processar o indivíduo; o Estado busca, com voracidade, rastrear, bloquear e recuperar o proveito econômico, criando o que críticos chamam de uma verdadeira “indústria do confisco”.
Nesse cenário, a Cooperação Jurídica Internacional deixa de ser um instrumento burocrático de trâmite de cartas rogatórias para se tornar o campo de batalha central do Direito Penal Econômico. O foco deslocou-se da pena privativa de liberdade para a asfixia financeira, utilizando institutos como o asset sharing (partilha de ativos).
Contudo, para o advogado de defesa que atua na trincheira, a visão romântica da “diplomacia judiciária” deve dar lugar a uma análise crítica e implacável sobre a assimetria de poder, o forum shopping acusatório e os riscos do uso desmedido do auxílio direto.
A base normativa encontra-se em tratados como a Convenção de Mérida (Decreto nº 5.687/2006). Teoricamente, o sistema opera sob o princípio da reciprocidade. Na prática, porém, o advogado enfrenta um terreno marcado por profunda desigualdade.
O Brasil, historicamente, adota uma postura de cooperação ativa excessiva quando solicitado por potências como EUA e países da União Europeia, enviando provas e bloqueando bens celeremente. O inverso, contudo, raramente ocorre na mesma velocidade. Mais grave ainda é a falta de paridade de armas:
Dominar a legislação internacional não é apenas sobre saber como o Estado coopera, mas entender como exigir que a defesa tenha acesso aos mesmos mecanismos, sob pena de nulidade absoluta do processo.
A partilha de ativos permite que o Estado que auxiliou na recuperação retenha uma porcentagem dos valores (geralmente como ressarcimento de custos). Embora pareça justo, esse mecanismo cria incentivos econômicos perigosos para a persecução penal.
O risco iminente é o forum shopping: promotores podem escolher “terceirizar” a persecução patrimonial para jurisdições com leis de confisco mais draconianas e padrões probatórios mais baixos (como a “preponderância de evidências” nos EUA), contornando as exigências probatórias rigorosas do Processo Penal brasileiro.
Além disso, o ordenamento jurídico nacional começa a sofrer contaminação pela figura do Non-Conviction Based Forfeiture (confisco civil sem condenação criminal). O advogado deve estar atento: como defender o patrimônio do cliente quando o Estado Requerido confisca bens sem uma sentença penal transitada em julgado, e o Brasil aceita passivamente a partilha desse valor? Essa é a fronteira atual do litígio estratégico.
Uma das maiores controvérsias atuais reside na distinção entre a Carta Rogatória e o Auxílio Direto.
A crítica técnica é severa: o Auxílio Direto tem sido utilizado como um subterfúgio processual (um bypass) para evitar o crivo do STJ. Medidas de caráter jurisdicional, que invadem a esfera de direitos fundamentais (quebras de sigilo, bloqueios), são travestidas de “troca de informações administrativas”.
A jurisprudência dos tribunais superiores oscila perigosamente. Aceitar a celeridade como valor supremo em detrimento do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) é um risco que a advocacia de alta performance deve combater, questionando a validade de provas obtidas por canais que driblam o contraditório e a jurisdição nacional.
Para além dos tratados, existe a realidade da “cooperação informal” — trocas de informações via aplicativos de mensagens ou e-mails diretos entre procuradores, à margem dos canais oficiais (DRCI).
Essa prática gera riscos massivos de nulidade. A prova obtida sem o registro formal de sua origem e trâmite viola a cadeia de custódia e impossibilita a auditoria da defesa sobre a legalidade da obtenção. O advogado criminalista deve atuar como um auditor rigoroso, impugnando qualquer elemento de prova que não tenha percorrido o caminho formal da cooperação, sob pena de legitimar provas ilícitas ou “lavadas” processualmente.
A evolução tecnológica implodiu o conceito de jurisdição territorial base da maioria dos tratados de cooperação. No caso de criptoativos, se a chave privada (private key) está na memória do investigado e os dados estão em uma rede descentralizada (blockchain), onde está o ativo?
Qual Estado tem legitimidade para pedir o bloqueio ou a partilha? A máxima “not your keys, not your coins” impõe um desafio jurídico real. O confisco tradicional falha diante de carteiras não-custodiais (cold wallets). A advocacia moderna precisa compreender que a batalha, aqui, não é apenas sobre o bloqueio bancário, mas sobre a impossibilidade técnica e jurídica de apreensão sem a colaboração do réu ou a quebra de criptografia, gerando novos debates sobre autoincriminação.
Diante desse cenário hostil, a advocacia preventiva e o compliance tornam-se vitais, mas enfrentam a barreira do sigilo. Muitas vezes, os pedidos de cooperação tramitam em segredo no DRCI.
A defesa precisa buscar mecanismos de discovery (descoberta de provas) e atuar administrativamente junto às Autoridades Centrais, questionando a legalidade dos pedidos antes mesmo que se tornem medidas constritivas judiciais. Apontar a falta de dupla incriminação ou violações à ordem pública brasileira (como penas de caráter perpétuo ou político no país requerente) são teses defensivas que devem ser arguidas na raiz.
A partilha de ativos e a cooperação internacional são realidades irreversíveis, mas não podem operar em um vácuo de garantias. O sistema, desenhado para ser eficiente, tende a ser opressivo se não houver um contraponto técnico robusto.
Para os operadores do Direito, o domínio desses mecanismos exige ir além da leitura da lei seca. É preciso entender a geopolítica judicial, as falhas procedimentais do auxílio direto e as nulidades ocultas na cooperação informal. O advogado que não enxerga essas armadilhas não está defendendo; está apenas acompanhando o trâmite do confisco.
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