No ordenamento jurídico brasileiro, os contratos podem ser celebrados tanto por escrito quanto verbalmente, salvo exceções legais expressas que exigem determinada forma para validade. O contrato verbal é uma manifestação de vontade entre duas ou mais partes, onde se estabelecem obrigações de forma não escrita, mas com plena eficácia jurídica desde que observados os requisitos legais.
Segundo o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende de: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Ou seja, se a forma não for exigida como requisito essencial, o contrato pode ser verbal.
Nos contratos verbais, a principal dificuldade está na prova da existência, conteúdo e termos acordados entre as partes. Porém, uma vez demonstrado, o contrato terá a mesma força vinculante dos contratos escritos.
A liberdade de forma é a regra geral no direito contratual brasileiro. Entretanto, alguns negócios jurídicos demandam forma específica como pressuposto de validade, como o contrato de compra e venda de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil), que exige escritura pública; ou o contrato de fiança, que exige forma escrita, conforme jurisprudência consolidada.
Excluídas essas hipóteses, qualquer contrato que tenha sido firmado verbalmente poderá produzir efeitos jurídicos, desde que provado por qualquer meio lícito de prova, como testemunhas, comportamento das partes, correspondência, ou início de execução.
A prova é componente essencial da eficácia dos contratos verbais. Conforme o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em se tratando de contratos verbais, o Judiciário admite ampla gama de provas: testemunhal, indiciária, indícios de comportamento contratual, e-mails e mensagens. A doutrina e jurisprudência caminham no sentido de permitir que o comportamento das partes ao longo do tempo constitua prova inequívoca da existência e conteúdo de um contrato verbal.
Cabe distinguir que a prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material, não é admitida para contratos cujo valor ultrapasse 10 vezes o salário mínimo (art. 227 do Código Civil). Porém, havendo início de prova escrita (ainda que não assinada), o conjunto probatório pode ser bastante robusto para reconhecimento judicial.
Em contextos de contratos verbais de longa duração, o princípio da boa-fé objetiva atua como importante elemento interpretativo. O artigo 422 do Código Civil obriga os contratantes a observar os princípios de probidade e boa-fé objetiva tanto na formação quanto na execução dos contratos.
Além disso, a boa-fé pode ser utilizada para vedar o comportamento contraditório entre o que foi, de fato, feito pelas partes durante anos e o que uma das partes passa a alegar como inexistente. É neste ponto que assume importância o venire contra factum proprium, isto é, não se admite que uma parte adote conduta de repúdio a um contrato que durante anos executou sem oposição.
Em diversos ramos do Direito Civil, admitem-se os chamados contratos atípicos, ou seja, aqueles que não estão regulados especificamente pela legislação, mas que podem ser válidos se não afrontarem normas de ordem pública. O artigo 425 do Código Civil estabelece que é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas pelo Código.
Uma relação jurídica construída ao longo de décadas sem formalização documental pode derivar de contrato atípico, cujo conteúdo se configura a partir da reiteração de condutas que retratam o consentimento tácito entre as partes. Isso ocorre frequentemente em parcerias contínuas, licenciamento informal de direitos de propriedade intelectual, além de prestação de serviços informais.
O jurista Caio Mário da Silva Pereira ensina que o contrato pode formar-se por via tácita, quando a vontade das partes se exprime de maneira implícita, através do comportamento coerente com o pacto.
Nas relações duratórias informais, o tempo de execução contratual também influencia a interpretação da relação jurídica. A teoria do adimplemento substancial, embora associada frequentemente ao inadimplemento contratual, pode ser utilizada para ilustrar a impossibilidade de resolução do contrato quando as obrigações principais tiverem sido cumpridas, mesmo que faltem formalidades.
A prescrição também atua como blindagem da relação jurídica. Se uma das partes nunca questionou judicialmente determinada relação contratual, mesmo tendo conhecimento da suposta irregularidade, opera-se a prescrição, consolidando os efeitos e dificultando a rediscussão.
Uma vez reconhecida a existência e validade de um contrato verbal, naturalmente serão atribuídos efeitos patrimoniais. Isso pode significar o dever de indenizar, o pagamento por uso indevido de bens ou serviços, ou a obrigação de manter a contraprestação assumida.
É importante pontuar que, mesmo sem cláusulas contratuais expressas, o contrato verbal está sujeito às interpretações das normas contratuais gerais, como responsabilidade objetiva ou subjetiva, cláusula rebus sic stantibus, boa-fé, função social do contrato (art. 421 do Código Civil), entre outros.
Quando o objeto da relação versa sobre direitos autorais, a Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) impõe a transferência por escrito, conforme art. 50. Ainda assim, existe jurisprudência relativizando a forma escrita em casos de cessão tácita de direitos, com base na conduta continuada das partes, especialmente pela aplicação da função social do contrato.
Se uma parte usufruiu do objeto pactuado sem contraprestação ao longo do tempo, e se comprova a relação jurídica subjacente, o ordenamento possui mecanismos para reprimir o enriquecimento indevido. O artigo 884 do Código Civil estabelece que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetariamente”.
Essa doutrina é particularmente útil quando, ao reconhecer um contrato oral, identifica-se um desequilíbrio causado pela não remuneração adequada ao longo do tempo. Tal instituto complementa a construção jurídica que evita a exploração injustificada da parte mais vulnerável, mesmo em ausências formais.
As relações jurídicas envolvendo criações intelectuais, como músicas, obras artísticas e projetos autorais, são reguladas por normas que, em princípio, exigem forma escrita para cessão e licenciamento. Porém, a prática mercadológica nem sempre acompanha a rigidez formal da legislação, desenvolvendo relações contratuais informais e tácitas de longa duração.
Nos casos em que haja uso continuado, oneroso ou consentido da obra por longos períodos sem oposição ou exclusividade, a jurisprudência tende a reconhecer a existência de licença tácita, em consonância com a boa-fé objetiva e da função social do contrato. As decisões judiciais, em sua maioria, avaliam a conduta das partes, o conhecimento do uso e a omissão em contestá-lo como elementos robustos de prova da pactuação.
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A compreensão profunda sobre contratos verbais e seus efeitos é indispensável para os advogados que atuam tanto no consultivo quanto no contencioso. Em tempos de flexibilização dos acordos e da prevalência de relações informais ou atípicas, saber identificar, provar e explorar juridicamente disposições contratuais não escritas é um diferencial competitivo.
Tanto na defesa de interesses patrimoniais quanto em contextos de resolução de disputas complexas, o domínio dessas nuances permite ao profissional uma atuação mais assertiva, inclusive ante tribunais superiores.
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O contrato verbal é uma realidade presente e jurídica no cotidiano das relações civis e comerciais. Sua validade depende basicamente da demonstração da vontade, da conduta das partes e da natureza da obrigação assumida.
Eventos de longa duração, principalmente com obrigações e contraprestações recorrentes, reforçam as evidências da existência contratual. A interpretação deverá sempre considerar a função social e a boa-fé objetiva.
A atuação jurídica eficaz nestes casos exige habilidade probatória, domínio dos princípios contratuais e sensibilidade para extrair efeitos jurídicos de vínculos não documentados.
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