A convivência entre o serviço público e os princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal exige obediência irrestrita aos valores da legalidade, impersonalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contudo, a manifestação de comportamentos discriminatórios por agentes públicos — especialmente aqueles relacionados a condutas racistas — expõe problemáticas jurídicas profundas, incluindo a responsabilização administrativa, civil e penal, além de violações constitucionais.
Neste artigo, vamos examinar as implicações legais de manifestações racistas na esfera pública sob a ótica do Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Penal. O objetivo é oferecer uma base sólida para que operadores do Direito compreendam a gravidade dessas condutas e saibam orientar corretamente seus clientes e instituições.
O racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, conforme o artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal. Ele fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput). Como manifestação de discriminação e preconceito, o racismo rompe com os pilares do Estado Democrático de Direito.
A Constituição não apenas reconhece o racismo como crime grave, mas também impõe ao Estado o dever de combatê-lo institucionalmente. Isso inclui prevenir práticas discriminatórias dentro do próprio aparato estatal, como no ambiente do serviço público.
No plano do Direito Penal, o racismo é disciplinado principalmente pela Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. As penas variam de reclusão de um a cinco anos, com aumento em casos específicos, especialmente se praticado de forma coletiva ou institucionalizada.
Com o advento da Lei nº 14.532/2023, houve uma importante adequação legislativa, que equiparou a injúria racial ao crime de racismo, inserindo o § 1º-A ao artigo 2º da Lei 7.716/1989. Isso se refletiu em modificações diretas no Código Penal (art. 140, § 3º), polarizando o entendimento de que a lesão à dignidade da vítima com base em raça, cor ou etnia configura uma ofensa à coletividade como um todo, atingindo bens jurídicos difusos.
Se a conduta discriminatória em razão de raça ou cor for praticada por servidor público no exercício da função, ou em razão desta, a infração assume gravidade ainda maior. Além das implicações criminais, aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa, conforme exposto a seguir.
Com base na Lei nº 14.230/2021, que reformulou a antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), condutas de agentes públicos que atentam contra os princípios da administração pública são passíveis de responsabilização cível e administrativa.
O artigo 11 da referida lei considera ímprobo o agente que pratica ato que ofenda os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade. Comportamentos racistas são, portanto, passíveis de sanções como:
Cabe destacar que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou-se a exigir a comprovação de dolo nas condutas ímprobas, o que exige dos órgãos de controle e do Judiciário uma atuação probatória mais robusta. Ainda assim, comportamentos claramente racistas inserem-se no conceito de dolo direto, ao revelarem intenção manifesta de violar os princípios do Estado.
A omissão de superiores hierárquicos diante de tais atos também pode configurar responsabilidade por conivência, o que tem implicações na seara do Direito Administrativo Disciplinar.
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O servidor que pratica ato de conteúdo racista pode ser submetido a processo administrativo disciplinar (PAD), nos termos da Lei nº 8.112/1990 (ou sua correspondente estadual, se aplicável). As penalidades vão de advertência à demissão, a depender da gravidade do ato e de sua reincidência.
Importante notar que o PAD tramita independentemente das esferas penal e cível. Logo, mesmo que ainda não haja condenação criminal, a administração pública pode, por seus mecanismos internos de controle, aplicar sanções baseadas na avaliação de desvio funcional.
O exercício diligente da atividade correcional é essencial nesse contexto. A Controladoria e a Corregedoria de órgãos públicos devem zelar pela celeridade processual e pelo irrestrito respeito aos valores republicanos.
Além das esferas penal e administrativa, o racismo institucional pode repercutir na responsabilidade civil do agente e da própria Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Em situações que envolvem grupos vulnerabilizados e exposição reiterada a práticas discriminatórias dentro do espaço público, a jurisprudência tem acolhido a possibilidade de indenização por dano moral coletivo. Trata-se de uma forma de compensação pelo ataque aos valores fundamentais da sociedade, inclusive quando a vítima direta não é facilmente individualizável.
O MP pode ingressar com ação civil pública buscando a responsabilização do agente e da entidade estatal por permitir a perpetuação de estruturas racistas. Essa responsabilização se dá tanto pela omissão quanto pela ação deliberada de seus integrantes.
Sob o prisma do controle de constitucionalidade, a omissão estatal no combate a práticas racistas, especialmente quando originadas dentro da própria estrutura administrativa, pode ser alvo de ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADO) perante o Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência tem sido firme ao reconhecer que o artigo 5º da Constituição deve ser lido em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965.
Esse enfoque reforça que a proteção jurídica contra o racismo no setor público não se limita aos marcos internos, mas encontra respaldo em obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.
A adoção de programas de compliance voltados à administração pública é um mecanismo eficaz de prevenção a condutas discriminatórias. Mais que isso: a promoção de treinamentos obrigatórios sobre direitos humanos, equidade racial e respeito à diversidade deve ser vista como política pública essencial.
Promover a ética no setor público transcende o cumprimento da lei. Trata-se de difundir uma cultura de respeito aos direitos fundamentais, parte inseparável da atuação republicana. Como elemento complementar, regulamentações internas voltadas à diversidade institucional reforçam as diretrizes constitucionais e combatem hábitos culturais e estruturais de opressão.
O tema do racismo na administração pública demanda um olhar técnico e multidisciplinar. Envolve não apenas o Direito Penal, mas também o Direito Administrativo Sancionador, a teoria da responsabilidade civil e o controle de legalidade. A natureza híbrida dessas infrações exige operadores do Direito capacitados para navegar entre os regimes jurídicos aplicáveis, considerando tanto a proteção dos direitos das vítimas quanto a responsabilização efetiva dos autores.
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