O termo hearsay, originado do sistema jurídico anglo-americano, refere-se a uma declaração feita fora do juízo que é apresentada em juízo para provar a verdade do conteúdo declarado. Em tradução livre, significa “prova por ouvir dizer”. Por sua natureza, o hearsay é, em geral, inadmissível nos sistemas de common law, salvo se enquadrado em exceções legalmente previstas.
No Brasil, ainda que a estrutura normativa adote o sistema romano-germânico, discussões semelhantes à regra do hearsay ocupam espaço relevante no processo penal — sobretudo em relação à admissibilidade de provas testemunhais indiretas, ou seja, aquelas nas quais a testemunha se reporta ao que outra pessoa teria dito, sem ter presenciado diretamente os fatos.
Conforme o artigo 202 do Código de Processo Penal (CPP), “toda pessoa poderá ser testemunha”, e o artigo 203 estabelece que “a testemunha fará, sob palavra de honra, a declaração do que souber e lhe for perguntado”. Isso pressupõe que a testemunha declare sobre fatos que vivenciou diretamente. A partir disso, o sistema processual penal brasileiro tende a rechaçar a prova exclusivamente testemunhal indireta quando usada como base autônoma de condenação, especialmente se não corroborada por outros elementos de convicção.
O princípio do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal) e o direito de confrontação (implícito nesse mesmo dispositivo e explicitamente protegido, por exemplo, no Pacto de San José da Costa Rica e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos) proíbem o uso de provas que impeçam a ampla defesa e o contraditório efetivo. O depoimento indireto é considerado problemático justamente porque o acusado não pode submeter à crítica a fonte original da informação relatada pela testemunha.
Tal perspectiva foi reforçada por decisões do Supremo Tribunal Federal, consolidando-se no sentido de que a prova testemunhal “por ouvir dizer” ou testemunha de referência não pode ser a única base de um decreto condenatório, pois atenta contra as garantias fundamentais do devido processo legal.
A testemunha direta é aquela que presencia o fato e pode relatar o que viu, ouviu ou sentiu com seus próprios sentidos. Já a testemunha indireta possui ciência dos fatos não pelo contato direto com o evento, mas por ter escutado relato de quem teria vivenciado a situação. A testemunha de referência, por sua vez, é aquela que somente sabe dos fatos porque ouviu a declaração de um outro indivíduo, sem que esse tenha sido arrolado ou ouvido no processo.
No Brasil, há uma tendência cada vez mais crítica à admissibilidade da testemunha de referência. O entendimento majoritário é que sua utilização deve ser subsidiária, não sendo admitida como prova autônoma para fundamentar uma condenação. Tal posição dialoga com o princípio do in dubio pro reo e com a exigência de certeza para imposição de uma sanção penal.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimentos reiterados no sentido de que o testemunho indireto só pode ser considerado válido se corroborado por outros elementos de prova com base empírica robusta. A condenação baseada exclusivamente em declarações de testemunhas que se referem ao que ouviram de terceiros fere as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 155 do CPP, tem enfatizado que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial”, não sendo admitida a condenação baseada apenas em provas colhidas na fase inquisitorial ou indiretas, sem que tenham sido confirmadas judicialmente.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a reforma do artigo 212 do CPP reforçaram a adoção do modelo acusatório. Nesse modelo, a separação entre as funções de acusar, defender e julgar é nítida, e a produção da prova deve ocorrer, prioritariamente, em contraditório.
Dentro dessa lógica, é incompatível com o sistema acusatório a admissão irrestrita de hearsay ou declarações colhidas em sede inquisitorial, sem a possibilidade de contraditório e ampla defesa. A jurisprudência tem cristalizado que depoimentos indiretos ou informações prestadas na fase inquisitorial só podem ser valorizadas se ratificadas em juízo e submetidas ao crivo do contraditório.
Esse cenário exige do profissional do Direito Penal uma atuação técnica e estratégica, considerando a inadmissibilidade de determinados elementos probatórios como fonte exclusiva de fundamentação de uma eventual condenação.
O domínio dessas nuances é essencial, especialmente para aqueles que desejam qualificar sua atuação na área penal. Para aprofundar-se nesse tema de forma segura e atualizada, vale conhecer a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado oferecida pela Galícia Educação.
Nos EUA, onde a regra do hearsay é estritamente aplicada, a Federal Rules of Evidence, especialmente a regra 802, proíbe a admissibilidade de hearsay, salvo exceções detalhadas no próprio código. A regra parte da premissa de que declarações feitas fora da corte não são suficientemente confiáveis por não terem passado pelo filtro do contraditório.
Diferentemente, no Brasil, a abordagem não é centrada exclusivamente na forma com que a prova foi produzida, mas em seu valor probatório no contexto do processo. O Código de Processo Penal brasileiro não contém dispositivo expresso sobre o inadmissibilidade da hearsay rule, mas a doutrina e a jurisprudência evoluíram no sentido de limitar sua influência como prova autônoma.
Essa distinção não impede que os estudos internacionais sirvam como fonte de inspiração interpretativa, especialmente no que diz respeito aos direitos fundamentais e à proteção do devido processo legal.
Embora o direito processual penal brasileiro não adote formalmente a hearsay rule, há espaço para incorporar suas premissas mediante interpretação principiológica. A proteção ao contraditório, ao devido processo legal e à prova robusta como pressuposto da condenação penal permite que argumentos derivados da dogmática anglo-saxônica fortaleçam a inadmissibilidade de testemunhos que carecem de confiabilidade ou substrato empírico verificável.
Há doutrinadores que defendem a necessidade de regulamentação mais específica sobre a inadmissibilidade de provas indiretas, para aumentar a segurança jurídica e reduzir arbitrariedades na sua aplicação. Essa discussão exige aprimoramento técnico e domínio do panorama probatório aplicado à prática processual penal.
O advogado criminalista precisa estar preparado para reconhecer, impugnar e desconstruir elementos que possam configurar hearsay disfarçado. A análise crítica da origem da prova, o exame de seu valor material e a sua inserção no contexto do contraditório são passos indispensáveis para assegurar a eficácia defensiva.
Além disso, há estratégias relevantes a serem utilizadas durante a audiência, como questionamentos que exponham a ausência de percepção sensorial da testemunha ou a falta de credibilidade da fonte original de sua informação.
Sentenças baseadas exclusivamente em hearsay podem ser objeto de apelação ou habeas corpus, com boas chances de anulação por vício processual. Portanto, a correta qualificação da prova testemunhal, somada à análise técnica de sua origem e validade, impacta diretamente o desfecho do processo penal.
Colocar em xeque a legalidade da prova que não tenha sido produzida sob o crivo do contraditório é uma atuação que transforma o papel da advocacia criminal da mera reatividade à proatividade jurídica.
Compreender os limites e potencialidades da prova testemunhal no processo penal é mais do que um requisito normativo. Trata-se de um verdadeiro diferencial competitivo para o profissional da área. Reconhecer a teoria por trás de conceitos como o hearsay, ainda que não positivados expressamente em nosso ordenamento, amplia a capacidade argumentativa do advogado e aprimora sua atuação estratégica em defesa dos direitos fundamentais.
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O tratamento jurídico da prova testemunhal indireta no processo penal brasileiro está cada vez mais rigoroso e alinhado com os princípios constitucionais. A inadmissibilidade da hearsay rule, embora não formalizada, é tensionada à luz da ampla defesa e do contraditório, revelando uma clara preocupação com a confiabilidade da formação da convicção judicial.
O profissional do Direito que compreende profundamente os limites da prova testemunhal, bem como os critérios para sua admissibilidade e valor probatório, está mais preparado para a atuação estratégica em processos penais, sobretudo nos delitos complexos em que a robustez da prova é essencial.
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