Em um cenário de crescente globalização e circulação internacional de mercadorias, o Direito desempenha papel decisivo na proteção de bens imateriais como as marcas, os desenhos industriais e as indicações geográficas. A disciplina que rege esse sistema é a propriedade industrial, ramo do Direito que busca equilibrar o incentivo à inovação com a justa concorrência no mercado.
O sistema jurídico brasileiro regula a propriedade industrial por meio da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI). Ela trata, entre outros aspectos, do registro e proteção de marcas, patentes, desenhos industriais e repressão à concorrência desleal.
Marca, nos termos do artigo 122 da LPI, é “o sinal distintivo visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais, que identifica e distingue produtos e serviços”. O registro da marca confere ao seu titular um direito de uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da LPI), garantindo segurança jurídica e a possibilidade de explorar economicamente a identidade do produto ou serviço.
Em mercados globalizados, a marca torna-se um ativo estratégico. Ela representa reputação, qualidade e, muitas vezes, prestígio em determinados nichos de consumo. A violação desse direito – seja pela falsificação, imitação ou uso não autorizado – configura infração à propriedade industrial e pode implicar sanções civis e penais.
O registro da marca é realizado administrativamente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O procedimento compreende etapas como o pedido, exame formal, publicação e, se houver oposição, sua análise. Após o deferimento, o titular terá exclusividade de uso da marca na classe de produtos ou serviços registrada, por um período de 10 anos, renovável indefinidamente.
O Brasil adota o sistema atributivo de registro, o que significa que apenas o registro no INPI confere o direito de exclusividade de uso. Assim, ainda que uma empresa já utilize um sinal distintivo amplamente no mercado, caso outro agente econômico registre legalmente essa marca antes, poderá haver perda de direitos sobre ela.
Por isso, é crucial que agentes econômicos e jurídicos envolvidos em operações comerciais nacionais ou internacionais compreendam a natureza, o alcance e os limites desse direito.
A LPI prevê dois regimes especiais de proteção: a marca notoriamente conhecida (art. 126) e a de alto renome (art. 125).
A proteção da marca notoriamente conhecida independe de registro e é garantida com base na Convenção da União de Paris (CUP), da qual o Brasil é signatário. Já a marca de alto renome goza de proteção em todas as classes de produtos e serviços, desde que esse status seja reconhecido pelo INPI.
Em ambos os casos, o legislador busca preservar o prestígio, a reputação e o valor simbólico da marca, prevenindo associações indevidas e diluição de seu poder distintivo.
Muitas empresas adotam o modelo de terceirização da sua linha de produção, contratando fábricas localizadas em outros países para reduzir custos com mão de obra e logística. Embora lícita, essa prática requer rigoroso controle contratual e jurídico, especialmente no que tange ao uso da marca.
É essencial que os contratos de fabricação incluam cláusulas claras sobre propriedade intelectual, confidencialidade, controle de qualidade e limitação de uso da marca. Qualquer fabricação sem autorização do titular da marca registrada pode configurar infração aos direitos de propriedade industrial, mesmo que os produtos cumpram especificações técnicas.
A infração à marca está tipificada nos artigos 189 a 191 da LPI, com sanções que vão desde penalidades administrativas a responsabilização civil e penal. Uma das condutas infracionais mais comuns é a fabricação de produtos com uso indevido da marca registrada, o que caracteriza falsificação ou contrafação.
De acordo com o artigo 189, inciso I, comete crime contra a marca quem reproduce ou imita símbolo registrado com intuito de venda. Já no campo civil, o titular da marca pode pleitear medida judicial com base no artigo 209 da LPI, buscando a cessação da infração e a reparação por eventuais danos materiais e morais.
Importação paralela ocorre quando produtos legítimos, fabricados no exterior com consentimento do titular da marca, são importados sem autorização deste. A problemática gira em torno da aplicação da doutrina do esgotamento do direito de marca.
O esgotamento interno é reconhecido no Brasil: após o primeiro uso ou comercialização do produto no território nacional pelo titular ou com sua autorização, esgota-se o direito de controle sobre a revenda. No entanto, a importação paralela internacional ainda gera controvérsias, já que não há no texto da LPI previsão expressa do esgotamento internacional.
Algumas decisões judiciais brasileiras adotam posição mais permissiva, amparadas no princípio da livre concorrência e da boa-fé objetiva, enquanto outras entendem que a importação não autorizada viola o direito exclusivo decorrente do registro da marca.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou a matéria em diferentes ocasiões, oscilando entre o reconhecimento da legitimidade da importação paralela e a defesa da exclusividade absoluta do titular.
O leading case REsp 1.034.295/SP abordou o tema, entendendo que, em tese, a importação paralela de produto original não constitui contrafação, desde que não haja fraude ou alteração. No entanto, a análise deve considerar cada caso concreto: natureza da marca, autorização prévia, riscos ao consumidor e efeitos à concorrência leal.
Essa oscilação jurisprudencial exige do profissional do Direito domínio conceitual e atualização constante, uma vez que a tese jurídica adotada pode impactar diretamente litígios contratuais e estratégias empresariais.
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O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs), firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), estabelece padrões mínimos de proteção à propriedade intelectual, incluindo as marcas.
O Brasil, como signatário, incorporou esses padrões à legislação doméstica, mantendo sua compatibilidade com a LPI. A conformidade com tratados, contudo, não impede debates judiciais internos sobre a extensão da proteção – como no caso das importações paralelas.
Com a globalização, marcas adquiriram valor estratégico também fora dos seus mercados de origem. Isso exigiu a criação de mecanismos para proteger o titular contra a diluição da marca – fenômeno que ocorre quando seu valor distintivo é enfraquecido por usos indevidos ou comuns.
Na esfera internacional, diversos tratados e sistemas multilaterais permitem o registro de marcas em múltiplos países, como o Protocolo de Madri. O Brasil aderiu a esse sistema em 2019, o que facilita o processo de registro internacional por meio do INPI.
Essa expansão não diminui o controle dos tribunais locais sobre as infrações, mas introduz camadas adicionais de avaliação sobre a autenticidade, autorização e uso comercial das marcas nos diferentes mercados onde atuam.
A proteção das marcas no Direito é tão estratégica quanto complexa. Envolve o entendimento preciso da legislação nacional, das convenções internacionais e da natureza da atividade empresarial. Em tempos de globalização produtiva e comercial, marcas não apenas identificam produtos, mas representam valores, qualidade e confiança junto ao consumidor.
De forma prática, a correta orientação jurídica desde o registro até a relação com fornecedores e distribuidores é essencial para mitigar riscos e evitar litígios dispendiosos.
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