Entenda a proibição da ocupação de vagas do plano de cargos por terceirização em empresas públicas
A notícia em questão traz uma importante discussão acerca do direito trabalhista e da atuação de empresas públicas. O assunto em pauta é a proibição da ocupação de vagas do plano de cargos por terceirização em empresas públicas, uma questão que gera dúvidas e debates entre os profissionais do direito.
O que é uma empresa pública?
Antes de adentrarmos na discussão sobre a proibição da terceirização em empresas públicas, é importante entendermos o que é uma empresa pública e qual a sua função. Empresa pública é uma pessoa jurídica de direito privado que pertence ao Estado e tem como finalidade a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividades econômicas de interesse coletivo.
Diferentemente das empresas privadas, as empresas públicas são criadas por lei e possuem capital exclusivo do Estado, que detém o controle acionário. Além disso, estão sujeitas a uma série de normas e regras específicas, incluindo licitações e prestação de contas.
A terceirização em empresas públicas
A terceirização é uma prática que consiste em contratar uma empresa terceirizada para a prestação de determinado serviço, enquanto a empresa contratante se concentra em sua atividade principal. Essa prática é bastante comum em empresas privadas, mas também pode ser utilizada em empresas públicas.
No entanto, é importante ressaltar que a terceirização em empresas públicas não pode ser utilizada de forma indiscriminada. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a contratação de pessoal para a administração pública deve ser feita por meio de concurso público, exceto em casos específicos previstos em lei.
A proibição da ocupação de vagas do plano de cargos por terceirização
Dentre as exceções previstas em lei para a contratação de pessoal sem concurso público, não está inclusa a possibilidade de ocupação de vagas do plano de cargos por terceirização em empresas públicas. Ou seja, é vedada a contratação de trabalhadores terceirizados para exercerem funções que deveriam ser ocupadas por servidores concursados.
Essa proibição tem como objetivo garantir a efetividade do princípio constitucional da igualdade de acesso aos cargos públicos, além de proteger os direitos trabalhistas dos servidores concursados. Afinal, a terceirização pode gerar precarização do trabalho e desvalorizar as carreiras do serviço público.
As consequências da terceirização irregular em empresas públicas
A ocupação de vagas do plano de cargos por terceirização em empresas públicas é considerada uma prática irregular e pode gerar diversas consequências negativas. Além de ferir o princípio da igualdade de acesso aos cargos públicos, essa prática pode acarretar em ações trabalhistas contra a empresa pública.
Além disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) considera a terceirização irregular como um ato de improbidade administrativa, podendo gerar sanções aos gestores responsáveis pela contratação. Portanto, é essencial que as empresas públicas estejam atentas às regras e limites da terceirização.
Conclusão
A proibição da ocupação de vagas do plano de cargos por terceirização em empresas públicas é uma medida que visa garantir a efetividade dos princípios constitucionais e a proteção dos direitos trabalhistas dos servidores concursados. Além de ser uma prática irregular, pode gerar consequências graves para a empresa pública e para os gestores responsáveis.
É fundamental que os profissionais do direito estejam atentos a essa questão e orientem seus clientes a respeitar as normas e limites estabelecidos para a terceirização em empresas públicas. Afinal, a atuação no âmbito do direito trabalhista exige conhecimento aprofundado das leis e das possíveis consequências de práticas irregulares.
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.