A 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra Diogo dos Santos Serpa, acusado de exercer ilegalmente a medicina e de se apresentar como o médico Jeferson Targino Sampaio, usando nome e registro profissional de terceiro para realizar consultas, prescrever medicamentos, solicitar exames e acompanhar uma paciente de 10 anos diagnosticada com meduloblastoma grau IV. Segundo a denúncia, essa conduta teria se estendido de outubro de 2025 a agosto de 2026. O juiz Guilherme Grandmasson Ferreira Chaves, ao receber a peça acusatória, também indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado e o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.
De acordo com os elementos citados na decisão, foram apreendidos durante a investigação um carimbo e blocos de receituário em nome de Jeferson Targino Sampaio, além de receituários de controle especial em nome de outro profissional. Um laudo pericial juntado aos autos concluiu que o material estava em condições de uso e poderia ser empregado para que alguém se apresentasse como médico perante pacientes e estabelecimentos de saúde.
Os autos também reúnem registro de ocorrência no qual representante de uma clínica relatou que Diogo teria se apresentado como Jeferson Targino Sampaio para realizar aproximadamente 230 exames admissionais. O próprio texto da decisão informa que esses fatos ainda serão objeto de apuração no curso do processo — ou seja, não integram, até este momento, uma condenação ou um reconhecimento definitivo de autoria, apenas elementos levados ao juízo para eventual aprofundamento investigativo.
Ao receber a denúncia, o juiz registrou que a peça "contém a exposição dos fatos criminosos com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica das condutas e o rol de testemunhas, estando acompanhada de elementos que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da ação penal". Essa é uma análise de admissibilidade formal — verifica se a denúncia reúne os elementos exigidos para abrir a ação penal, não um julgamento sobre a culpa ou inocência do acusado, que depende da instrução processual ainda por vir.
A fonte consultada não especifica os artigos do Código Penal enquadrados na "classificação jurídica das condutas" mencionada pelo juiz — apenas descreve os fatos (exercício ilegal da medicina, uso de identidade e documentos de terceiro). Advogados que atuam nesse tipo de caso trabalham, tipicamente, com a interseção entre crimes contra a fé pública, contra a organização do trabalho e falsa identidade, mas a tipificação exata aplicada neste processo específico não constava do material disponível até a publicação da denúncia.
O juízo negou tanto a revogação da prisão preventiva quanto sua substituição por medidas cautelares diversas. Na decisão, ficou registrado que a manutenção da prisão "não decorre da gravidade abstrata das acusações, mas das circunstâncias concretas descritas nos autos, especialmente da duração e da forma de atuação atribuída ao acusado e do risco de reiteração". O magistrado fundamentou a manutenção da custódia "para garantia da ordem pública, diante do concreto e contemporâneo risco de reiteração delitiva, por permanecerem presentes os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal".
Essa distinção — entre gravidade abstrata do crime e risco concreto de reiteração — é o ponto central que fundamenta decisões de manutenção de prisão preventiva em casos como este, e costuma ser objeto de discussão em habeas corpus e recursos de defesa, quando a parte acusada sustenta ausência de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar.
A decisão determinou a realização de diligências adicionais, entre elas o fornecimento do prontuário médico integral da paciente pelas instituições envolvidas e a realização de avaliação médico-pericial, destinada a analisar as condutas atribuídas ao acusado à luz do quadro clínico da criança. Essas medidas indicam que a instrução processual ainda está em fase inicial e que a extensão dos danos eventualmente causados ao tratamento da paciente depende de perícia técnica ainda não concluída.
A única fonte consultada sobre este caso não informa: (i) a data prevista para a instrução ou para audiência de interrogatório; (ii) se a defesa de Diogo dos Santos Serpa já apresentou ou pretende apresentar recurso contra a manutenção da prisão preventiva; (iii) o desfecho da apuração sobre os aproximadamente 230 exames admissionais relatados pela clínica, que a própria decisão trata como fato ainda sob investigação, não incorporado à denúncia já recebida; e (iv) qual foi o posicionamento do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) ou de outros órgãos de fiscalização profissional sobre o caso. Esses pontos dependem de novas decisões judiciais ou de manifestações que ainda não constam do material disponível.
Casos que envolvem recebimento de denúncia, análise dos requisitos do art. 41 do CPP e fundamentação de prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 exigem domínio técnico sobre processo penal aplicado — da fase pré-processual à execução de medidas cautelares. Para advogados que já atuam na área criminal e buscam aprofundar a atuação em casos de média e alta complexidade, a pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado reúne conteúdo voltado à prática de denúncia, prisão cautelar e instrução criminal.
1. A denúncia foi recebida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (RJ), com base em análise formal dos requisitos do art. 41 do CPP, sem julgamento de mérito.
2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, sob a justificativa de garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração delitiva — não pela gravidade abstrata da acusação.
3. Foram apreendidos carimbo, blocos de receituário e receituários de controle especial em nome de terceiro, com laudo pericial atestando condições de uso do material.
4. A denúncia cobre o período de outubro de 2025 a agosto de 2026; o episódio envolvendo cerca de 230 exames admissionais relatados por uma clínica ainda está em apuração, sem integração confirmada à ação penal já instaurada.
5. O juízo determinou diligências adicionais — prontuário médico integral e perícia médica sobre o quadro clínico da paciente — que ainda não haviam sido concluídas até a decisão de recebimento da denúncia.
Este texto foi apurado a partir das publicações abaixo. As informações atribuídas a órgãos, normas e decisões devem ser conferidas na fonte oficial correspondente.
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