O ordenamento jurídico brasileiro, influenciado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela tradição romanística, adota o princípio segundo o qual a prisão por dívida é, em regra, vedada. Esse entendimento está previsto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
Esse dispositivo reforça a separação entre obrigações civis e restrição à liberdade. Ou seja, o Estado Brasileiro tutela a liberdade civil do devedor, excetuando somente situações expressamente previstas e controladas por garantias processuais, como ocorre na hipótese da obrigação alimentar.
A evolução desse entendimento, inclusive, é notória ao se avaliar as legislações anteriores à CF/88, nas quais ainda existiam hipóteses legais mais amplas de prisão civil.
No âmbito das obrigações alimentares, a legislação brasileira admite, de maneira excepcional, a possibilidade de prisão civil. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 528, disciplina detalhadamente os trâmites para aplicação dessa medida. Determina o §3º desse artigo que, se o executado não pagar, não comprovar que o fez e tampouco justificar a impossibilidade de fazê-lo, “o juiz mandará que seja preso, por até 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.
A legislação, portanto, condiciona a decretação da prisão à existência de inadimplemento voluntário e inescusável, e à observância de amplo contraditório e defesa. Destaca-se, ainda, que os alimentos referidos são os vencidos nos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da execução, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O objetivo primordial desse instituto é coagir o devedor a cumprir com seu dever alimentar, fundamental para a sobrevivência do credor (geralmente filhos menores, cônjuges em situação de vulnerabilidade etc.). A função, assim, é mais coercitiva que punitiva, orientando-se pelo caráter de proteção à dignidade do alimentando.
Além das hipóteses relativas à obrigação alimentar, o texto constitucional também prevê a possibilidade de prisão do depositário infiel. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 87.585-8/TO, reconheceu a supralegalidade do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que veda expressamente a prisão por dívida de natureza civil, incluindo a do depositário infiel (artigo 7º, §7º da Convenção).
Com esse entendimento, consolidou-se o entendimento de que, no Brasil, não é mais admitida a prisão civil do depositário infiel, permanecendo exclusivamente a hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar como passível de prisão civil.
Essa nuance é tema recorrente no exame prático para advogados e operadores do Direito, exigindo atualização constante. Para aprofundar a atuação e compreensão sobre fundamentos e controvérsias do Direito Penal e Processual Penal Aplicado ligados a essas medidas de coerção civil, destaca-se a relevância do curso Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado.
O procedimento de execução de alimentos comporta dois ritos possíveis: o rito da prisão (CPC, art. 528 e seguintes) e o rito da execução patrimonial (CPC, art. 824), ambos com peculiaridades e consequências distintas. No rito da prisão, o devedor é intimado pessoalmente para pagar o débito alimentar ou apresentar justificativa. No caso de não pagamento ou justificativa tida por insuficiente, admite-se a decretação da ordem de prisão.
Já na execução patrimonial, busca-se a constrição de bens do devedor, sem qualquer restrição à liberdade. A opção do credor pelo rito da prisão não exclui a adoção do rito patrimonial posteriormente.
Como se trata de medida limitadora da liberdade, o procedimento observa estritamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Previo à decretação da prisão, o executado deve ser intimado pessoalmente para manifestação e apresentação de justificativas, as quais deverão ser apreciadas pelo magistrado, inclusive sob a perspectiva da boa-fé do alimentante.
A jurisprudência ressalta que a justificativa apresentada pelo devedor deve ser plausível e acompanhada de elementos que demonstrem, objetivamente, a impossibilidade de arcar com o débito. O simples inadimplemento financeiro, desacompanhado de provas robustas, não exime o devedor da responsabilidade que enseja a prisão civil.
O devedor pode impugnar a ordem de prisão por meio de habeas corpus, recurso ordinário ou eventuais embargos cabíveis, tendo em vista a natureza excepcional e residual da medida. Há também limitação temporal para a prisão civil, não podendo ela ultrapassar três meses, e sua extinção ocorre diante do pagamento da dívida ou do exaurimento do prazo.
Convém salientar que, mesmo cumprida a ordem de prisão, o débito subsiste, permitindo a continuidade dos meios típicos de cobrança executiva contra o devedor.
A doutrina majoritária entende que a prisão civil alimentar não tem caráter penal, mas sim medida de coerção pessoal – é instrumento de efetivação do direito do credor (alimentando) frente à comprovada resistência ou recalcitrância do devedor em cumprir obrigação essencial.
Sabe-se que a ordem de prisão não é um fim em si mesma, devendo sempre atender ao princípio da proporcionalidade. A jurisprudência enfatiza que ela só se justifica diante da recusa deliberada e injustificada em cumprir o dever alimentar, revelando, assim, seu caráter extremo.
A correta orientação dos clientes – tanto credores quanto devedores de alimentos – depende do domínio das nuances legais, interpretativas e jurisprudenciais sobre prisão civil. É vital conhecer o teor do art. 528 e seguintes do CPC, estar atento às súmulas e recursos repetitivos do STJ, bem como ao impacto de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de San José da Costa Rica.
Advogados devem, ainda, buscar aprimoramento contínuo para atuar estrategicamente, seja requerendo medidas coercitivas, seja defendendo o devedor diante de circunstâncias injustas. O estudo aprofundado de ritos processuais e fundamentos constitucionais é essencial para evitar abusos e garantir cidadania ao jurisdicionado. Para quem deseja aprofundar a prática e a teoria, o curso Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado oferece um conteúdo consistente e atualizado para a advocacia contemporânea.
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A prisão civil por dívida é resquício histórico que, na atualidade, se justifica apenas em prol da dignidade de sujeitos vulneráveis, como alimentandos. O uso desse mecanismo é limitado, cercado de cautelas processuais e amplo contraditório, resguardando direitos fundamentais de ambas as partes. O desafio contemporâneo da advocacia está em equilibrar rigor e humanidade nessas demandas, evitando decisões que se transformem em violência institucional contra o devedor insolvente.
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