A interpretação constitucional no Brasil ultrapassou a fase da mera retórica republicana. Para o advogado militante e o gestor público, o Princípio da Publicidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, não é apenas um ideal de transparência, mas um campo minado de tecnicalidades processuais e administrativas. O debate atual deslocou-se do “dever de publicar” para a qualidade do dado, a tensão real com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as nuances da nova Lei de Improbidade Administrativa.
Compreender a publicidade hoje exige dominar a dialética entre a transparência total e a proteção de dados sensíveis. O jurista moderno não pode se contentar com conceitos genéricos; precisa saber identificar quando a administração pública utiliza a “infoxicação” (excesso de dados inúteis) para ocultar o essencial, ou quando invoca a privacidade de forma desproporcional para blindar atos de gestão.
O parágrafo 1º do artigo 37 é claro ao vetar a promoção pessoal com nomes, símbolos ou imagens. No entanto, a prática forense revela uma sofisticação das violações. A violação moderna ao princípio da publicidade e da impessoalidade ocorre frequentemente através da propaganda subliminar.
Não se trata apenas de colocar a foto do prefeito no outdoor, mas do uso sistemático de cores de campanha na identidade visual de prédios públicos, slogans de gestão que se confundem com slogans partidários e o impulsionamento de publicações em redes sociais com verba pública que, sutilmente, exaltam a figura do gestor. O advogado deve estar atento à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tem reconhecido o abuso de poder político através da publicidade institucional desviada, transformando o que deveria ser transparência em ferramenta de marketing eleitoral.
Tratar o conflito entre Publicidade e Privacidade como uma “falsa colisão” é um erro estratégico. A tensão é real e exige sopesamento. A Lei de Acesso à Informação (LAI) impõe a regra da transparência, mas a LGPD protege o titular dos dados. O ponto nevrálgico para o operador do Direito é a granularidade do dado.
Embora o STF já tenha decidido pela publicidade das remunerações (ARE 652.777), isso não autoriza a exposição irrestrita. Divulgar o salário é interesse público; divulgar o endereço residencial, a lotação exata e os horários de um servidor da segurança pública coloca em risco sua integridade. O gestor e o advogado devem advogar pela técnica da anonimização ou pseudonimização: divulgar a lista de beneficiários de um programa social para controle público, mas ocultando dados que exponham a vulnerabilidade das famílias desnecessariamente. O sigilo não pode ser um escudo para a opacidade, mas a transparência não pode ser uma arma contra a dignidade.
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A evolução para a transparência ativa trouxe um novo desafio: a acessibilidade material do dado. Muitas administrações cumprem a formalidade da lei praticando o “dumping” de dados: publicam documentos digitalizados como imagens (PDFs não pesquisáveis), em portais confusos ou em diários oficiais de associações municipais obscuras, dificultando a indexação e a fiscalização.
Para o advogado, isso configura violação à publicidade material. Um edital de licitação escondido em um sub-menu de difícil acesso fere a competitividade tanto quanto a ausência de publicação. A tese jurídica a ser construída não é sobre a inexistência da informação, mas sobre a sua inutilidade prática proposital. A transparência exige dados abertos, estruturados e legíveis por máquina, conforme preconiza a própria LAI.
A doutrina clássica aponta a publicidade como condição de eficácia, não de validade. Contudo, a prática processual exige cautela com o princípio da instrumentalidade das formas. O STJ tende a admitir a convalidação de atos não publicados na forma estrita da lei, desde que tenham atingido sua finalidade e o interessado tenha tomado ciência inequívoca, sem prejuízo ao erário ou a terceiros.
Além disso, o cenário sancionador mudou drasticamente com a Lei 14.230/2021. A nova Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação do dolo específico. A mera falha na publicação, fruto de ineficiência ou desorganização, não configura mais ato de improbidade por violação de princípios sem a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. O advogado de defesa e a acusação precisam reajustar suas teses: a batalha probatória agora reside na intenção de ocultar, não apenas no fato da ocultação.
Diante da negativa de acesso à informação, o instinto inicial é a impetração imediata de Mandado de Segurança (MS). Todavia, a advocacia estratégica exige o esgotamento ou, ao menos, a provocação prévia na via administrativa. O pedido via LAI, devidamente protocolado e negado (ou ignorado), constitui a prova pré-constituída do direito líquido e certo violado, essencial para o MS.
Ademais, é necessário confrontar a opacidade do próprio Judiciário. O advogado deve estar preparado para combater a decretação genérica de “segredo de justiça” em processos que envolvem a Administração Pública, utilizando o princípio da publicidade processual (art. 93, IX, CF) como ferramenta de trabalho. A judicialização da transparência deve ser cirúrgica, visando não apenas obter o dado, mas criar precedentes de abertura.
O princípio da publicidade deixou de ser um conceito abstrato para se tornar uma ferramenta técnica de controle e defesa. Seja combatendo a propaganda subliminar, exigindo dados abertos em formatos acessíveis ou defendendo agentes públicos sob a ótica da ausência de dolo na nova lei de improbidade, o advogado precisa de precisão dogmática. A defesa da transparência na era digital não aceita amadorismo; ela exige o domínio da técnica jurídica aliada à compreensão das novas tecnologias.
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