O sistema processual penal brasileiro está estruturado sobre pilares fundamentais de proteção ao acusado, entre os quais se destaca o princípio da presunção de inocência. Com ele, soma-se o valor indisponível da dignidade da pessoa humana, assegurando que nenhum indivíduo seja exposto a situações vexatórias ou preconceituosas antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Para profissionais do Direito, entender as nuances desses institutos, especialmente quanto ao uso de algemas, vestimentas e posturas do réu perante o Tribunal do Júri, é crucial para uma atuação ética e eficiente.
A presunção de inocência, mencionada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Sua aplicação transcende o momento da sentença, orientando todos os atos processuais para garantir que o acusado não seja tratado como culpado de antemão.
Esse princípio exige, na prática, comportamentos da autoridade judicial e de todos os atores do processo, de modo que a pessoa submetida a julgamento não seja submetida a constrangimentos desnecessários. Como corolário, práticas como o uso injustificado de algemas e a imposição de vestimentas diferenciadas para o réu em plenário do júri são vistas com reservas, pois podem induzir o juízo e o corpo de jurados à prévia condenação, ferindo o devido processo legal.
O uso de algemas é regulado principalmente pelo art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal (CPP), com alterações advindas da Lei nº 11.689/2008, e por decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente na Súmula Vinculante nº 11. Esta Súmula estabeleceu que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundada suspeita de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, e, ainda assim, deve ser justificado por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade”.
A vinculação procedimental da Súmula obriga que o magistrado, ao permitir o uso das algemas, fundamente a decisão em elementos concretos do caso, resguardando direitos constitucionais do réu. Do contrário, o ato será considerado ilegal e ensejará providências corretivas, inclusive nulidade processual.
É comum nas salas do Tribunal do Júri que haja o tensionamento deste tema, sobretudo quando se discute o perigo inerente a determinados réus. Contudo, a jurisprudência nacional orienta que a utilização de instrumentos de contenção não pode decorrer de critérios genéricos ou meras suposições.
As vestes do réu durante o julgamento também têm sido objeto de intensa análise nos tribunais superiores. Não raro, réus são apresentados em juízo com roupas de presídio, o que tem potencial de minar a igualdade de tratamento perante os jurados. O entendimento dominante é que tal exposição pode configurar afronta à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal, por ensejar julgamento influenciado mais por elementos extraprocessuais do que pelas provas dos autos.
O próprio CPP, no artigo 474, § 3º, previne “qualquer ato de impacto, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados”. Tal previsão foi reafirmada em diversas decisões das instâncias superiores, consolidando o entendimento de que cabe ao Estado garantir ao acusado a oportunidade de se defender em iguais condições, sem ser previamente rotulado como culpado pela aparência.
Por sua vez, a postura do réu em plenário, ou seja, sua posição e orientação espacial perante os jurados, também pode afetar a percepção subjetiva sobre sua culpabilidade ou inocência. Ainda que não exista vedação legal expressa quanto a esse ponto, é recomendável que o magistrado observe, sempre, regras e princípios constitucionais de imparcialidade e respeito à dignidade, evitando situações constrangedoras ou que possam influenciar de maneira indevida o julgamento.
Para os advogados que militam no Tribunal do Júri, o domínio desses detalhes procedimentais é fundamental para garantir o exercício pleno da defesa técnica. A argumentação sobre o tratamento digno ao réu, com base em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, é parte estruturante das estratégias defensivas, sendo decisiva, por vezes, para o resultado do julgamento.
Se deseja se aprofundar nesse tema e outros aspectos avançados do Tribunal do Júri e do Processo Penal, recomenda-se a formação especializada, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado, que proporciona conhecimento aprofundado para a atuação prática e teórica com excelência.
O devido processo legal, em suas dimensões formal e material, busca o equilíbrio entre a persecução penal e os direitos fundamentais do acusado, assegurando que, mesmo diante de provas contundentes, o réu goze de oportunidades plenas e efetivas de se defender.
A exposição do réu em condições degradantes ou humilhantes traduz uma barreira subjetiva à ampla defesa e ao contraditório, pois interfere no psicológico dos jurados, desequilibrando o ambiente em favor da acusação. Assim, impedir situações que constranjam o acusado é medida de política judiciária e de respeito mínimo à pessoa. Trata-se de garantir, não apenas em sentido formal, a igualdade das partes, mas também de construir um ambiente de julgamento verdadeiramente equitativo.
A violação das normas acerca do uso de algemas, vestes e postura do réu pode acarretar consequências gravíssimas ao processo penal. Segundo entendimento dos tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade do julgamento pode ser declarada caso se demonstre que o tratamento dispensado ao réu afetou a paridade de armas entre acusação e defesa ou contaminou o conselho de sentença.
Essas nulidades são de ordem pública, não dependendo de demonstração efetiva de prejuízo em certos casos, bastando a mera possibilidade de que a garantia constitucional tenha sido violada. Tal amplitude da tutela jurisdicional visa prevenir práticas que, ainda que motivadas por preocupações de segurança, possam vulnerar a essência da justiça penal democrática.
Ainda que o entendimento sobre o uso de algemas e vestes de custodiado seja, majoritariamente, restritivo, há situações excepcionais. Quando houver elementos concretos que justifiquem restrições, como ameaça real à ordem no plenário, tentativa de fuga, perigo à integridade física dos presentes ou risco institucional relevante, a autoridade judicial poderá autorizar as medidas, desde que o faça em decisão fundamentada.
Por outro lado, a postura defensiva na audiência é decisiva. Cabe à defesa requerer, desde os atos iniciais, que o réu permaneça solto e vestido de forma neutra, apresentando argumentos amparados na legislação e nos precedentes jurisprudenciais, sendo esse um dos pontos destacados em cursos práticos e pós-graduações específicas como a já citada Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado.
Ademais, é possível encontrar alguns entendimentos minoritários relativizando a nulidade em situações excepcionais, exigindo a demonstração efetiva do prejuízo, mas o posicionamento dominante continua sendo pela proteção intensa dos direitos do réu no Tribunal do Júri.
Diante da complexidade operacional dos julgamentos perante o júri e da constante evolução jurisprudencial, os profissionais do Direito precisam estar constantemente atualizados e preparados para lidar com questões de alta sensibilidade, como aquelas envolvendo a dignidade do réu.
A capacitação avançada é um diferencial importante tanto para advogados quanto para membros do Ministério Público e magistrados, permitindo a aplicação técnica e adequada das normas, bem como a identificação estratégica de nulidades e vícios que podem ser determinantes para a solução do processo.
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O trato do réu no processo penal brasileiro é pautado tanto por garantias constitucionais quanto por rígidas balizas jurisprudenciais. O domínio do tema pelo profissional do Direito é indispensável para atuação proativa, evitando nulidades e promovendo a realização plena da justiça. Além disso, tais conhecimentos impactam diretamente não só a defesa, mas a credibilidade e legitimidade de todo o sistema penal.
1. Qual é o fundamento legal para restringir o uso de algemas em julgamentos criminais?
O fundamento está na Súmula Vinculante nº 11 do STF e no art. 474, § 3º, do CPP, que só permitem o uso de algemas mediante decisão justificada com base em fatos concretos.
2. O uso de roupas de presídio pelo réu pode gerar nulidade processual?
Sim, pois tal conduta pode afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, ensejando nulidade, especialmente se houver prejuízo à defesa.
3. A autoridade judicial pode decidir pelo uso de algemas sem ouvir a defesa?
Não. O contraditório deve ser assegurado, exceto em situações de risco iminente, devendo a fundamentação posterior ser apresentada nos autos para controle judicial.
4. Há situações em que o uso de algemas ou roupas de custodiado são permitidos?
Sim, excepcionalmente diante de risco concreto de fuga, ameaça à integridade das pessoas ou risco institucional relevante, devidamente fundamentados.
5. Como o advogado deve proceder diante da exposição do réu em condições constrangedoras no julgamento?
Deve requerer a retirada das algemas ou das roupas de presídio, apresentando recursos cabíveis caso o pedido seja indeferido, e argumentar sempre com base na Constituição e legislação penal.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-out-26/stj-vem-formando-precedentes-sobre-algemas-roupas-e-a-postura-do-reu-no-juri/.
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