A prescrição é um dos institutos fundamentais do Direito Civil que também possui ampla aplicação em outros ramos jurídicos, especialmente no Direito Público. Consiste na perda do direito de ação em decorrência da inércia do titular durante determinado período de tempo, conforme disciplinado no artigo 189 do Código Civil.
No entanto, quando se trata da Administração Pública, a aplicabilidade da prescrição assume contornos próprios devido ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Por isso, é fundamental compreender como se estrutura o prazo prescricional em ações movidas pelo Estado, inclusive quando este atua como parte interessada no ressarcimento de valores ao erário — como ocorre em demandas de reembolso ao SUS por terceiros responsáveis, como os planos de saúde.
Nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, é atribuído ao Estado o direito de ressarcir-se das despesas efetuadas pelo SUS com atendimentos realizados a beneficiários de planos de saúde, quando essas despesas deveriam ter sido custeadas pela iniciativa privada.
Esse dispositivo tem fundamento no princípio da subsidiariedade do SUS, segundo o qual é dever das operadoras de planos de saúde garantirem cobertura a seus beneficiários antes da atuação estatal. A ingerência estatal ocorre apenas quando há necessidade emergencial ou negativa de atendimento por parte dos planos, cabendo então o ressarcimento dos custos ao ente público.
A controvérsia central sobre o tema reside em identificar a natureza jurídica da pretensão de ressarcimento. Há duas grandes linhas interpretativas:
Uma primeira corrente considera que o direito de reembolso teria natureza de crédito tributário, por derivar de uma obrigação imposta por lei às operadoras, passível de apuração por lançamento administrativo.
Já uma segunda vertente classifica o ressarcimento como obrigação de natureza não tributária, decorrente de responsabilidade civil extracontratual, o que atrairia a aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32.
A depender do entendimento adotado, teremos impactos diretos nas estratégias jurídicas e no exercício da fiscalização por parte da Administração Pública, especialmente no que tange à tempestividade da cobrança e constituição do crédito.
O Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Trata-se de dispositivo frequentemente aplicado aos casos em que a Administração Pública figura como autora de pedidos de ressarcimento.
Esse prazo é aplicável mesmo nas hipóteses em que o Estado busca valores oriundos de serviços prestados, entendidos como decorrentes de responsabilidade civil. Assim, se uma operadora de plano de saúde deveria ter custeado um procedimento médico de seu beneficiário — mas este acabou sendo atendido pelo SUS —, a pretensão de reembolso deverá ser exercida dentro do prazo de cinco anos.
A definição do termo inicial do prazo prescricional é neurogicamente relevante. Em demandas de ressarcimento ao SUS, entende-se que o marco temporal para o início da contagem do prazo prescricional é a data de conclusão do atendimento médico, pois é o momento em que se perfaz o fato gerador da obrigação de ressarcimento.
Posteriormente, cabe ao órgão competente — a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no caso dos planos de saúde — apurar administrativamente os valores devidos. No entanto, o procedimento administrativo em si, salvo quando suspensivo por alguma previsão legal (como previsto na Lei de Execução Fiscal), não possui o condão de interromper ou suspender o prazo, o que reforça a necessidade de atuação célere do Estado.
É importante estabelecer a distinção entre prescrição e decadência. A decadência refere-se ao perecimento do direito material, enquanto a prescrição diz respeito à perda da pretensão de exercê-lo judicialmente. No caso de ressarcimentos ao SUS, majoritariamente entende-se que o Estado possui um direito subjetivo de crédito, que se submete à prescrição quinquenal, e não à decadência.
A distinção não é meramente semântica: prazos decadenciais não admitem suspensão ou interrupção, e sua fluência independe de provocação da parte adversa. Já os prazos prescricionais admitem tais variações, desde que determinadas legalmente.
Embora o assunto tenha sido abordado por diferentes tribunais ao longo dos anos, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de aplicação do prazo prescricional de cinco anos para as pretensões de reembolso pelas despesas com atendimento de segurados inadimplentes das operadoras de planos de saúde. Essa posição fortalece a segurança jurídica, delimitando a temporalidade e previsibilidade nas relações envolvendo o SUS e entes privados.
Além disso, a fixação do prazo quinquenal restringe a perpetuidade de litígios envolvendo o Poder Público, fator que contribui para uma administração mais eficiente, transparente e alinhada aos princípios da legalidade e da economicidade.
Para os profissionais da área, o domínio do prazo prescricional aplicável ao ressarcimento ao SUS é estratégico, seja para atuação consultiva junto a operadoras de planos de saúde, seja para defesa em processos administrativos ou judiciais.
O acompanhamento jurisprudencial e a atualização constante são indispensáveis, pois permitem o desenvolvimento de teses fundamentadas e capazes de prevenir ou reduzir riscos empresariais. Além disso, esse conhecimento impacta diretamente na estruturação de contratos e na análise de compliance regulatório.
Advogados que atuam com Direito Público, Administrativo, Civil ou da Saúde devem estar atentos aos desdobramentos interpretativos e às mudanças legislativas que possam alterar a compreensão sobre os efeitos da prescrição nesses casos.
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A definição do prazo prescricional não é apenas uma discussão acadêmica. Na prática, é imprescindível que a assessoria jurídica atue de forma preventiva para:
– Monitorar o início e a conclusão dos atendimentos realizados pelo SUS a beneficiários de planos de saúde;
– Acompanhar os procedimentos administrativos de apuração de custos e comunicar-se de forma diligente com os órgãos fiscalizadores;
– Controlar com precisão os prazos prescricionais para evitar perdas patrimoniais para os clientes ou riscos ao erário;
– Emitir pareceres jurídicos atualizados com base na jurisprudência dominante, garantindo maior segurança institucional.
O poder de transformação da advocacia reside também na formulação de políticas e práticas jurídicas que respeitem tanto os direitos dos usuários quanto o dever de ressarcimento das empresas. É a partir de uma atuação técnica, bem fundamentada e ética que se estruturam relações mais equilibradas entre os entes públicos e privados.
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– A pretensão do Estado em obter ressarcimento ao SUS possui natureza civil de responsabilidade extracontratual, sujeita à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
– O marco inicial do prazo prescricional é a conclusão do atendimento médico realizado.
– A atuação tempestiva e alinhada às práticas jurisprudenciais é essencial para operadoras de saúde e para o Estado.
– A jurisprudência preza pela segurança jurídica e pela efetividade dos serviços públicos com responsabilização adequada dos agentes privados.
– Advogados que atuam com Direito Público e da Saúde devem buscar constante atualização teórica e prática sobre o tema.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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