Deserção Recursal por Vício no Preparo: A Balança entre o Rigor Formal e o Acesso à Justiça
No complexo universo do Direito Processual Civil, a interposição de um recurso é um ato que demanda extrema atenção aos detalhes. Dentre os diversos pressupostos de admissibilidade, o preparo recursal se destaca como um dos mais cruciais e, frequentemente, palco de intensos debates jurídicos.
O preparo consiste, em sua essência, no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo, que abrange todas as custas, inclusive o porte de remessa e de retorno dos autos, sob pena de deserção.
Esta exigência não é um mero capricho do legislador. Ela visa a assegurar que o Poder Judiciário disponha dos recursos financeiros necessários para a sua manutenção e para a prestação do serviço jurisdicional, onerando a parte que deu causa à continuidade do processo. Portanto, o correto e tempestivo recolhimento do preparo é uma condição indispensável para que o recurso seja sequer conhecido e analisado em seu mérito.
A sanção processual para a ausência ou irregularidade no preparo é a deserção. Este instituto jurídico representa uma penalidade severa, que implica o não conhecimento do recurso. Em termos práticos, é como se o recurso nunca tivesse sido interposto, fazendo com que a decisão recorrida transite em julgado para a parte que falhou em cumprir o requisito.
Historicamente, a jurisprudência aplicava a pena de deserção com extremo rigor, em uma visão formalista do processo. Qualquer equívoco, por menor que fosse, no preenchimento da guia de recolhimento ou um valor ínfimo recolhido a menor, poderia ser fatal para as pretensões do recorrente.
Essa abordagem, contudo, muitas vezes resultava em uma negativa de prestação jurisdicional por motivos puramente formais, sacrificando o direito material em detrimento de um preciosismo procedimental. A justiça, em sua essência, era deixada de lado por um erro que, em muitas situações, não trazia qualquer prejuízo real ao andamento do processo ou ao erário.
O Código de Processo Civil de 2015 representou uma verdadeira mudança de paradigma, consagrando o princípio da primazia do julgamento de mérito. Este princípio orienta que o juiz deve, sempre que possível, superar os vícios processuais para analisar a questão principal do litígio, garantindo uma solução efetiva para o conflito.
Essa nova ótica se reflete diretamente na disciplina do preparo recursal. O legislador, ciente dos problemas gerados pelo formalismo exacerbado, introduziu mecanismos para sanar irregularidades, buscando evitar a aplicação automática da deserção. O objetivo é claro: a forma não deve se sobrepor ao direito. Dominar essas sutilezas processuais é o que diferencia o advogado de sucesso, especialmente em áreas litigiosas complexas. A correta aplicação desses conceitos pode ser o fator decisivo em um caso, sendo um conhecimento aprofundado em áreas como a Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos fundamental para a excelência na atuação.
As disposições do artigo 1.007, em seus parágrafos, são a materialização dessa filosofia. Elas criam um sistema que distingue diferentes tipos de falhas no preparo, oferecendo à parte a oportunidade de corrigir o erro antes que a penalidade máxima seja imposta.
Uma das inovações mais relevantes do CPC/2015 está no parágrafo 2º do artigo 1.007. Este dispositivo trata da hipótese em que o preparo foi realizado, mas de forma insuficiente, ou seja, com um valor a menor do que o devido.
Nesse cenário, o Código veda a decretação imediata da deserção. O relator, ao identificar a insuficiência, deve intimar o recorrente para, no prazo de cinco dias, realizar a complementação do valor, sob pena de, aí sim, ter seu recurso considerado deserto.
Essa regra prestigia a boa-fé do recorrente que demonstrou a intenção de cumprir o requisito, ainda que tenha cometido um erro no cálculo. Trata-se de uma manifestação clara do princípio da cooperação, em que o Judiciário atua para sanar o vício em vez de simplesmente puni-lo.
Ainda mais sutil é a situação do chamado erro material no recolhimento das custas. Diferentemente da insuficiência, aqui o valor pode até estar correto, mas o vício reside em outro campo, como o preenchimento equivocado do código da receita na guia, a indicação de um número de processo incorreto ou a utilização de uma guia de recolhimento de outra comarca.
Para esses casos, embora não haja uma regra tão explícita quanto a da complementação, a jurisprudência, alinhada ao espírito do novo Código, tem adotado uma postura flexível. Os tribunais superiores têm consolidado o entendimento de que meros erros materiais, que não impedem a identificação do recolhimento e a sua vinculação ao processo, não são suficientes para ensejar a deserção.
A lógica por trás dessa interpretação é a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Se o ato, mesmo com o vício, atingiu a sua finalidade essencial, que é o ingresso dos recursos financeiros nos cofres públicos e a comprovação desse pagamento nos autos, não há razão para punir a parte com a mais grave das sanções processuais. A forma serve ao processo, e não o contrário.
A flexibilização do rigor formal, contudo, não é um cheque em branco para o desleixo. A análise sobre a sanabilidade do vício no preparo passa, invariavelmente, pela avaliação da boa-fé processual do recorrente.
Um equívoco escusável, claramente decorrente de um lapso ou de uma dúvida razoável na interpretação de uma tabela de custas, tende a ser relevado. Por outro lado, a ausência completa de preparo, sem qualquer justificativa plausível, continua a ser punida com a deserção, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 1.007, que ainda assim concede ao advogado a chance de comprovar justo impedimento.
A razoabilidade é o critério que guia o julgador. A distinção entre um vício sanável e uma falha insanável reside na capacidade de demonstrar que houve uma tentativa genuína de cumprir o requisito e que o erro cometido não revela uma intenção de se furtar à obrigação ou de tumultuar o andamento processual.
Para o advogado militante, a compreensão profunda desse tema é de vital importância estratégica. A primeira e mais óbvia implicação é a necessidade de redobrar a diligência no momento de calcular e recolher as custas recursais, conferindo guias, códigos e valores com o máximo de precisão.
Contudo, caso um erro ocorra, o conhecimento da legislação e da jurisprudência atual é a principal ferramenta de defesa. Ao ser intimado para sanar um vício, o advogado deve agir prontamente, cumprindo a determinação judicial de forma integral e no prazo estipulado.
Se a deserção for decretada sem a prévia oportunidade de saneamento por um erro material, cabe ao profissional fundamentar seu recurso ou petição nos princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e da boa-fé. É preciso demonstrar ao tribunal que a finalidade do ato foi cumprida e que a aplicação da deserção seria uma medida desproporcional e contrária ao moderno Direito Processual Civil.
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Insights
1. A evolução do tratamento do preparo recursal no Direito brasileiro reflete uma mudança filosófica maior no processo civil, migrando de um sistema de formalismo estrito para um que prioriza a instrumentalidade e a entrega da justiça material.
2. A distinção entre ausência de preparo, preparo insuficiente e erro material é fundamental para a estratégia recursal, pois cada situação atrai uma consequência processual distinta, variando da oportunidade de saneamento à deserção.
3. A boa-fé processual atua como um elemento central na análise do juiz. A disposição do recorrente em corrigir o erro e a natureza escusável da falha são fatores determinantes para que os tribunais relevem vícios formais.
4. O advogado não deve apenas conhecer a letra da lei, mas também o espírito que a orienta. Argumentar com base em princípios como a primazia do julgamento de mérito e a razoabilidade é tão importante quanto citar o artigo de lei específico ao defender a admissibilidade de um recurso.
Perguntas e Respostas
1. Qual a principal diferença entre preparo insuficiente e ausência de preparo no CPC/2015?
A principal diferença reside na consequência imediata. No preparo insuficiente, o recorrente é intimado para complementar o valor no prazo de 5 dias, conforme o Art. 1.007, § 2º. Já na ausência total de preparo, a regra geral é a deserção, embora o Art. 1.007, § 4º permita ao advogado comprovar justo impedimento para o não recolhimento.
2. Um erro no preenchimento do código da guia de custas sempre leva à deserção?
Não. Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, a jurisprudência majoritária entende que, se o erro no código não impediu que o valor fosse recolhido aos cofres públicos e vinculado ao processo, trata-se de um erro material sanável, que não deve, por si só, gerar a deserção. O juiz deverá oportunizar a correção do vício.
3. Essa flexibilização se aplica em todas as esferas do Judiciário?
Sim, os princípios e regras do Código de Processo Civil de 2015 sobre o preparo recursal são de aplicação geral na Justiça Comum (Estadual e Federal). Nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho, embora existam regras próprias, a tendência é que os princípios da razoabilidade e da primazia do mérito também influenciem a interpretação dos requisitos recursais.
4. O que acontece se o advogado perder o prazo de 5 dias para complementar o preparo?
Se o recorrente, devidamente intimado para complementar o preparo insuficiente, não o fizer no prazo legal de cinco dias, a consequência será a deserção do recurso. A oportunidade de saneamento é única e seu descumprimento consolida a inadmissibilidade.
5. A parte contrária pode alegar a deserção por um erro material mínimo nas contrarrazões?
Sim, a parte contrária pode e frequentemente o faz como tese preliminar em suas contrarrazões. Contudo, caberá ao relator do recurso analisar a alegação à luz da legislação e jurisprudência atuais, sendo grande a probabilidade de que, tratando-se de mero erro material e comprovada a boa-fé, a preliminar seja rejeitada, intimando-se o recorrente para, se necessário, apenas regularizar o vício.
Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-nov-24/erro-material-no-recolhimento-de-custas-nao-gera-desercao-do-recurso/.
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