Preclusão Processual e a Dinâmica do Pregão com Múltiplas Sessões
O processo administrativo e o processo judicial possuem princípios e regras próprias que determinam não apenas o conteúdo das decisões, mas também os caminhos que as partes precisam seguir para fazer valer seus direitos. Um desses institutos fundamentais, muitas vezes negligenciado por profissionais iniciantes, é a preclusão. Quando combinada com procedimentos complexos como pregões com múltiplas sessões, a preclusão assume nuances que exigem atenção redobrada dos operadores do Direito.
Neste artigo, vamos explorar com profundidade o conceito de preclusão, suas modalidades, os impactos no âmbito de procedimentos administrativos como o pregão eletrônico e híbrido, e ainda os desafios interpretativos e práticos envolvidos na sua aplicação em contextos que envolvem múltiplas fases ou sessões. Para profissionais que atuam em Direito Administrativo, Licitações ou Contencioso, dominar esse tema é um diferencial técnico.
O Que É Preclusão?
Em termos gerais, a preclusão é a perda do direito de se manifestar ou praticar um ato processual por não cumprimento de requisito legal, temporal ou comportamental. Ela é uma das expressões mais claras do princípio da segurança jurídica dentro dos procedimentos processuais e administrativos.
A preclusão pode se apresentar sob três formas:
Preclusão Temporal
Ocorre quando a parte deixa de exercer determinado direito processual ou realizar determinado ato dentro do prazo estipulado. Tem previsão no artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato.
Preclusão Lógica
Manifesta-se quando a parte adota comportamento incompatível com o exercício de um direito anterior. Por exemplo, a parte que renuncia ao direito de recurso não poderá posteriormente interpor um. Saiba que essa forma de preclusão deriva diretamente da lógica processual e da boa-fé, princípios que estruturam o processo civil, administrativo e até o penal.
Preclusão Consumativa
Ocorre quando o ato já foi efetivamente praticado, tornando impossível sua repetição. Praticou-se um recurso? Não pode ser protocolado novo com o mesmo conteúdo. Essa é a forma mais recorrente nos recursos administrativos envolvendo licitações públicas.
Essas modalidades são aplicadas em diversas esferas processuais, inclusive nos pregões, que merecem uma análise especial.
O Pregão com Múltiplas Sessões: Um Procedimento Pós-Moderno
Desde a criação do pregão eletrônico pela Lei n.º 10.520/2002 e sua consolidação com a Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), o procedimento licitatório ganhou em eficiência e amplitude. O pregão eletrônico, notoriamente mais célere e transparente, passou a ser a modalidade prioritária para aquisição de bens e serviços comuns.
Contudo, nas situações em que o pregão incorpora múltiplas sessões — ou seja, quando a sessão pública inicial é suspensa e retomada em momento posterior para análise de documentos, propostas ou julgamento de recursos — surge uma tensão adicional na compreensão dos prazos e momentos de manifestação das partes.
Fase Recursal no Pregão
De acordo com a legislação atual, especialmente no artigo 165 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), o recurso administrativo em licitações possui prazos e forma próprios, sendo que a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente após a decisão que gerou inconformismo, na própria sessão pública. O recurso, posteriormente, será apresentado por escrito.
Mas o que acontece quando a sessão é suspensa por horas ou dias e se retoma posteriormente? A depender do entendimento da administração pública (ou do Tribunal de Contas), o direito de recorrer pode ser considerado precluso se não exercido no momento correto.
Problemas Práticos da Preclusão em Sessões Interrompidas
A jurisprudência administrativa diverge sobre qual é o “momento adequado” para manifestar a intenção de recorrer quando há múltiplas sessões. Esse é um cenário típico de debate sobre preclusão temporal.
Um fornecedor, por exemplo, pode ter seus documentos de habilitação inabilitados em uma segunda sessão, semanas após a primeira, e não declarar sua intenção de recorrer de imediato nessa nova fase, por entender que já havia ocorrido manifestação suficiente. A administração pode considerar esse silêncio como preclusão.
Por outro lado, há entendimento defendendo que o prazo recursal só se inicia após a divulgação formal do resultado em sistema oficial, conforme os princípios de publicidade e razoabilidade.
Razoabilidade e Contraditório
O princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, oferece sustentação para a flexibilização da preclusão em hipóteses específicas. Especialmente em licitações públicas com múltiplas etapas, o formalismo excessivo pode ser criticado se impedir a efetiva manifestação de inconformismo, desde que não haja prejuízo a terceiros ou à administração.
Esse debate revela a importância de compreender o fundamento técnico da preclusão não apenas como ferramenta de celeridade, mas também como vetor de justiça processual.
A Relevância da Preclusão para a Advocacia e a Gestão de Riscos
Para os profissionais do Direito que representam empresas em licitações, ou que atuam no contencioso perante tribunais de contas e administrações públicas, o domínio sobre as formas de preclusão e suas implicações é essencial para mitigação de riscos e formulação de estratégias jurídicas sólidas.
Perder um prazo, não manifestar recurso no momento adequado, ou adotar estratégia contraditória pode causar prejuízo irreparável — como a eliminação de uma empresa de certame competitivo por falha procedimental.
Além disso, em um ambiente de contratação pública cada vez mais digitalizado, com sessões por videoconferência, portais eletrônicos e registros audiovisuais, o tempo e a forma como cada ato se dá (incluindo a manifestação de inconformismo) devem seguir máxima atenção técnica.
Nesse contexto, profissionais que buscam excelência no Direito Administrativo e desejam aprofundar sua compreensão sobre os institutos que regem pregões, licitações e recursos administrativos podem se beneficiar profundamente de uma especialização adequada. Um exemplo disso é a Pós-Graduação em M&A, que fornece fundamentos também sobre governança, compliance e regularidade em contratações complexas.
Jurisprudência e Tendências Normativas
Órgãos como o Tribunal de Contas da União (TCU) vêm suscitando entendimentos relevantes sobre os limites da preclusão temporal diante da ausência de clareza na condução das sessões do pregão. Em decisões recentes, o TCU tem sinalizado que a administração pública deve garantir clareza sobre os marcos temporais de cada fase do certame, e não pode induzir erro quanto ao início do prazo recursal.
Já em esfera judicial, é cada vez mais frequente o posicionamento de que a preclusão só pode ocorrer quando houver inequívoca ciência da parte sobre a decisão impugnada e o momento de se manifestar. Isso reforça o papel da ampla defesa, inclusive no Direito Público.
Para a melhor aplicação da preclusão nesses casos, o ideal é a adoção de boas práticas administrativas, como o detalhamento de cronogramas, registros de sessões com ata digitalizável e orientações claras nos editais e termos de referência.
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Insights Finais
A preclusão não é um entrave: é uma instituição projetada para dar ordem e estabilidade ao processo. No entanto, seu manejo excessivamente formalista pode produzir injustiças que colidem com o contraditório e a boa-fé objetiva. Por isso, o profissional do Direito deve tratar o tema com rigor, mas também com sensibilidade jurídica e compreensão dos contextos onde o instituto incide.
As licitações públicas, especialmente na modalidade de pregão com múltiplas sessões, exigem dos operadores jurídicos atenção redobrada aos detalhes procedimentais e aos momentos de manifestação de direitos. Saber exatamente quando manifestar, como redigir e como defender a ausência de preclusão é um diferencial estratégico na prática forense e administrativa.
Perguntas e Respostas
1. A preclusão pode ser afastada por erro da Administração?
Sim. Se a Administração induzir a parte em erro quanto ao momento processual ou não garantir a possibilidade real de manifestação, há jurisprudência que admite a flexibilização da preclusão em nome do contraditório e da boa-fé.
2. Em pregões eletrônicos, é necessário declarar a intenção de recorrer durante a sessão?
Sim. A legislação impõe que a intenção seja declarada de forma imediata, sob pena de preclusão, salvo justa causa ou erro induzido pela condução do procedimento.
3. A preclusão se aplica a todas as fases de um pregão?
Aplica-se a diversas fases, especialmente à fase recursal. Contudo, cada ato deve respeitar a publicidade e clareza nos prazos, sob pena de ilegalidade.
4. Se a sessão for suspensa e retomada depois, o prazo recursal reinicia?
Não necessariamente. O prazo recursal se vincula à ciência inequívoca do ato decisório, portanto, depende da forma como a retomada da sessão ocorre e se há clareza na formalização da decisão.
5. É possível anular atos administrativos com base em preclusão indevida?
Sim. Caso se comprove que um recurso ou manifestação foi corretamente feito ou que a preclusão foi aplicada de forma excessivamente formalista, é possível pleitear a anulação do ato, administrativa ou judicialmente.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-28/o-pregao-com-multiplas-sessoes-e-a-preclusao-nos-recursos/.