A forma pela qual o Estado e entidades a ele vinculadas efetuam o pagamento de valores reconhecidos judicialmente pode envolver uma série de procedimentos específicos no ordenamento jurídico brasileiro. Entre esses instrumentos, destaca-se o regime de precatórios.
Na seara do Direito Financeiro e Constitucional, um tema de relevância crescente envolve o reconhecimento de que dívidas contraídas por empresas estatais prestadoras de serviços públicos devem ser pagas sob o regime de precatórios. Essa delimitação não é meramente técnica: ela afeta diretamente a sistemática de execução contra o poder público, os direitos dos credores, a segurança jurídica e, principalmente, a distinção entre entes públicos e privados no contexto da administração indireta.
O precatório é uma requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para que o ente público, após ser condenado definitivamente em juízo, efetue o pagamento do valor devido. A exigência desse procedimento decorre diretamente do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
Segundo o texto constitucional, as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública – aqui incluídos União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações – devem ser quitadas por meio desse regime, obedecendo à ordem cronológica de apresentação do precatório e à previsão orçamentária.
Dada a exceção contida na própria Constituição, os chamados “pequenos valores” são pagos diretamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem necessidade de inclusão na fila de precatórios. No entanto, valores superiores aos limites estabelecidos para RPV devem seguir o trâmite formal do precatório.
Uma das complexidades desse tema aparece quando se analisa o papel das empresas públicas e sociedades de economia mista, especialmente aquelas que prestam serviços públicos de forma exclusiva e em regime de monopólio.
Via de regra, tais entidades, embora personifiquem a administração indireta, são dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Em razão dessa característica, a jurisprudência tradicionalmente admite que elas não se beneficiem do regime de precatórios, passando a responder por suas obrigações nos moldes das execuções comuns previstas no Código de Processo Civil.
Contudo, a discussão se torna mais sofisticada quando a entidade estatal atua como longa manus da Administração Pública, executando atividade pública essencial, vinculada à prestação de um serviço público próprio do Estado, sem concorrência no mercado e com imunidades e privilégios típicos do ente federado. Nessas hipóteses, há precedentes que reconhecem a sujeição ao regime de precatórios.
Para distinguir se a empresa estatal está ou não sujeita à sistemática do precatório, a jurisprudência tem utilizado critérios objetivos e subjetivos, entre os quais merecem destaque:
Se a atividade desenvolvida pela empresa estatal se relaciona com a prestação de serviço público essencial de competência constitucional do ente político, isso pesa a favor da inclusão no regime de precatórios. É o caso de serviços de saneamento, energia elétrica em regime de monopólio, transporte coletivo urbano, entre outros.
Prestação de serviço público de forma exclusiva e sem competição comercial também fortalece a tese de sujeição da estatal ao regime de precatórios. A ausência de concorrência e a subordinação ao ente estatal caracterizam uma relação de equivalência funcional com a administração direta.
A dependência financeira em relação ao ente federativo, com repasses constantes e necessidade de cobertura de déficits orçamentários por fontes públicas, demonstra forte vínculo funcional e orgânico com o Poder Público, configurando-se outra justificativa para a submissão ao modelo do precatório.
Esse tema exige uma análise multidisciplinar entre o Direito Constitucional e o Direito Empresarial. Embora a empresa estatal detenha forma jurídico-privada, sua atuação pública pode gerar efeitos jurídico-públicos em determinados contextos.
Da perspectiva constitucional, a sujeição ao regime de precatório se coaduna com o princípio da supremacia do interesse público e da legalidade orçamentária, protegendo a função fiscalizatória do Poder Legislativo e assegurando previsibilidade nas finanças estatais.
No campo empresarial, o raciocínio se desloca para a lógica de que a personalidade jurídica privada não pode ser usada como blindagem absoluta em matéria processual e tributária, especialmente quando a estatal não está inserida no mercado concorrencial de forma plena.
A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reforça o entendimento de que empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime de exclusividade, sujeitam-se sim ao pagamento de seus débitos por meio de precatórios, afastando o rito comum de execução do CPC.
O diagnóstico correto sobre a natureza da empresa estatal, a atividade desempenhada e o regime jurídico aplicável tem impacto direto na estratégia processual do advogado. Se a estatal não estiver sujeita a precatórios, o credor poderá requerer penhora de ativos, bloqueio judicial de contas, execução forçada e outras medidas comuns às execuções cíveis.
Por outro lado, se a entidade se submete ao regime constitucional, a execução do título será suspensa e convertida em precatório, o que demanda atenção para os trâmites junto ao setor de precatórios do tribunal competente, cumprimento de formalidades, e observância da ordem cronológica de pagamentos.
É essencial que o advogado atue com domínio técnico de ambas as esferas do Direito – administrativo e processual – para decidir estrategicamente quando postular em face de uma estatal, qualificando com precisão sua natureza jurídica e orçamentária.
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Um dos principais riscos decorrentes da ausência de critérios uniformes é a insegurança jurídica para os credores. Afinal, o tempo de tramitação entre a constituição do crédito judicial e o seu efetivo pagamento pode variar radicalmente dependendo da classificação da empresa – estatal sujeita a precatórios ou não.
Também se verifica uma assimetria entre empresas estatais semelhantes situadas em diferentes entes federativos, o que pode resultar na vulneração do princípio da isonomia e do devido processo legal material.
Nesse cenário, cresce a importância de uma jurisprudência consolidada que defina de forma objetiva os contornos entre empresas estatais de mercado e aquelas de função estatal típica.
Submeter determinada empresa estatal ao pagamento via precatórios impacta diretamente o orçamento público. A necessidade de provisionamento dessas dívidas nas leis orçamentárias anuais pode afetar a margem fiscal de entes federativos, principalmente em momentos de crise econômica.
Por isso mesmo, a Constituição, ao prever tal regime, buscou equilibrar a preservação das contas públicas com a garantia de pagamento dos credores, sem sacrificar um em detrimento do outro.
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Interpretar corretamente a aplicação do regime de precatórios às estatais prestadoras de serviços públicos é uma tarefa complexa, mas essencial para a advocacia que atua com Direito Público, contratos administrativos, execução judicial de dívidas e Direito Financeiro.
Esse conhecimento permite não só uma atuação mais eficiente dos advogados, mas também fornece bases sólidas para prefeituras, procuradorias e julgadores administrativos que lidam com créditos e obrigações públicas.
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