Práticas Anticompetitivas e o Direito Econômico: Uma Visão Jurídica Assegurada pela Concorrência Leal
A livre concorrência é um princípio basilar da ordem econômica brasileira. Prevista no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, ela busca assegurar um ambiente de mercado saudável, garantindo o equilíbrio entre a iniciativa privada e o interesse público. Quando esse equilíbrio é rompido por práticas abusivas e condutas anticompetitivas, o Direito Econômico e o Direito Concorrencial devem atuar em conjunto para restabelecer a ordem.
Neste artigo, exploraremos o tratamento jurídico das práticas contrárias à livre concorrência, especialmente no âmbito de redes de negócios estruturadas sob o modelo de franquia, analisando o aparato legal disponível, conceitos essenciais e implicações práticas para operadores do Direito.
Direito da Concorrência e Ordem Econômica no Brasil
O Direito da Concorrência, também conhecido como Direito Antitruste, é o ramo jurídico responsável por velar pela manutenção da livre concorrência nos mercados. Sua finalidade é coibir abusos de poder econômico e práticas restritivas da concorrência que possam prejudicar consumidores, empresas concorrentes ou a coletividade em geral.
A Lei nº 12.529/2011 regulamenta o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), sendo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) o órgão responsável por prevenir, investigar e punir condutas que atentem contra o ambiente competitivo.
O artigo 36 dessa lei é o principal dispositivo legal que tipifica infrações à ordem econômica, definindo como ilícitas as práticas que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos:
“(…) I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III – aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV – exercer de forma abusiva posição dominante.”
Condutas Típicas e Exemplos
No ambiente das redes de franquia e outros arranjos empresariais, podem se verificar diversas práticas potencialmente lesivas à concorrência, que se enquadram em condutas horizontais (entre concorrentes) ou verticais (entre empresas em diferentes elos de uma cadeia produtiva).
Entre as condutas mais frequentes estão:
Limitação de acesso ao mercado
Inclui imposições contratuais para que franqueados comercializem produtos apenas com determinados fornecedores ou dentro de áreas geográficas restritas, limitando a entrada de novos agentes e criando mercado cativo de distribuição.
Preços predatórios
Ofertar produtos abaixo do custo com o objetivo de eliminar concorrentes e recuperar prejuízos posteriormente, através da imposição de preços monopolistas.
Cartelização
Combinação ilícita entre concorrentes que acarreta fixação de preços, controle de produção, divisão de mercado geográfico ou de clientela.
Atos de concentração lesivos
Fusões, aquisições ou operações societárias que, ao serem concretizadas, resultam em dominação de mercado de maneira incompatível com a concorrência saudável.
Franquias e Práticas Restritivas: Onde Está o Risco Jurídico?
O contrato de franquia é disciplinado pela Lei nº 13.966/2019, que define obrigações e direitos do franqueador e do franqueado. Em tese, trata-se de um modelo de cooperação empresarial legítimo e regulado. Porém, esse tipo de estrutura — especialmente por conter cláusulas padronizadas, imposições territoriais, exclusividades e fornecimentos dirigidos — pode ser utilizado como veículo para cometer infrações à ordem econômica.
A jurisprudência do CADE revela que o simples fato de se tratar de uma franquia não afasta a possibilidade de ocorrência de práticas lesivas à concorrência. Os principais pontos de atenção jurídica são:
Cláusulas de Exclusividade e Restrição Territorial
Ao delimitar zonas de atuação dos franqueados, o franqueador pode incorrer em práticas de divisão de mercado. Embora sejam comuns e nem sempre ilícitas, tais cláusulas devem ser justificadas sob o ponto de vista da eficiência econômica e não podem vedar o acesso ao mercado de outros operadores com potencial competitivo.
Obrigatoriedade de fornecimento exclusivo
Franqueadores que obrigam seus franqueados a adquirir insumos unicamente de determinados fornecedores vinculados à marca podem restringir a liberdade de negociação e impedir a entrada de competidores na cadeia de fornecimento. Essa situação, se não justificada por padrões técnicos específicos, pode configurar infração vertical.
Combinação de preços entre franqueados
A padronização de preços ao consumidor final, muitas vezes imposta por meio de manuais operacionais da franquia ou orientações de marketing, quando obrigatória, pode ser vista como cartelização disfarçada, sobretudo se não houver margem de autonomia comercial dos franqueados.
Possíveis Sanções e Responsabilidades
As consequências jurídicas pela prática de infrações à ordem econômica são severas. De acordo com o artigo 37 da Lei nº 12.529/2011, as sanções administrativas podem incluir:
– Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no último exercício, excluídos os tributos.
– Publicidade da condenação em veículos de grande circulação.
– Proibição de contratar com instituições financeiras públicas ou participar de licitações.
– Desconstituição do ato de concentração quando isso for necessário para reverter os efeitos anticompetitivos.
Além das sanções administrativas, as condutas dolosas podem gerar responsabilidade penal à luz da Lei nº 8.137/90, particularmente no artigo 4º:
“Constitui crime contra a ordem econômica: abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo (…). Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.”
O Papel do Profissional do Direito
O profissional que atua ou deseja atuar em áreas como Direito Empresarial, Direito Econômico ou Direito Penal Econômico precisa compreender profundamente não apenas a legislação, mas também a dinâmica dos mercados e modelos de negócios como franquias, Joint Ventures e contratos associativos.
A atuação consultiva precisa ser proativa, interpretando cláusulas contratuais à luz das normas concorrenciais. Já na esfera contenciosa, atuará em processos administrativos no CADE e, quando necessário, em ações judiciais de natureza indenizatória, penal ou constitucional.
Para quem deseja se aprofundar estrategicamente nesses temas, é recomendada a formação especializada. A Pós-Graduação em Direito Penal Econômico oferece uma base sólida para compreender os impactos jurídicos de práticas anticompetitivas, inclusive em contratos complexos empresariais.
Compliance Concorrencial e Prevenção
Mais do que remediar, o Direito Econômico moderno se pauta na prevenção. A implementação de programas de compliance concorrencial, treinamento dos departamentos jurídicos e revisão periódica de contratos e políticas internas são medidas indispensáveis para mitigar riscos legais.
Nas redes de franquia, as orientações operacionais não podem ultrapassar o limite da orientação estratégica. O franqueador deve oferecer suporte, mas sem interferência direta na condução autônoma dos negócios pelos franqueados.
A jurisprudência atual tende a privilegiar a boa-fé objetiva, a transparência contratual e o equilíbrio entre os entes da relação comercial. Assim, conhecer essas diretrizes e aplicá-las adequadamente pode ser o diferencial de uma advocacia eficaz tanto no consultivo quanto no contencioso de alta complexidade.
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Insights Finais
O sistema jurídico brasileiro tem evoluído significativamente no trato das questões concorrenciais. A atuação em segmentos como o franchising, pelo seu potencial de gerar dominância econômica, demanda vigilância redobrada do ponto de vista jurídico.
Seja para evitar riscos contratuais, seja para se preparar para litígios complexos que envolvam abuso de posição dominante, cartel ou limitações artificiais de mercado, o domínio técnico da legislação e da jurisprudência do CADE é indispensável ao profissional moderno.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. Todo contrato de franquia com cláusula de exclusividade territorial é ilegal?
Não necessariamente. A exclusividade pode ser válida se for razoável, tiver justificativa econômica e não impedir o acesso de outros agentes ao mercado. O CADE analisa caso a caso.
2. É permitido ao franqueador fixar preços que os franqueados devem praticar?
Em regra, não. O franqueador pode sugerir preços (SRP – Suggested Retail Price), mas a imposição obrigatória de preços pode ser entendida como cartelização ou limitação da concorrência.
3. O franqueado pode ser responsabilizado por práticas anticoncorrenciais realizadas pela franqueadora?
Sim, se participou conscientemente da conduta ou obteve benefício com ela. A responsabilidade pode ser administrativa e até penal.
4. Como diferenciar um contrato lícito de fornecimento exclusivo de uma prática anticoncorrencial?
Contratos de fornecimento exclusivo são lícitos quando não restringem de forma injustificada o acesso ao mercado e garantem liberdade contratual. O ilícito ocorre quando a exclusividade prejudica a concorrência ou é usada para eliminar ou impedir competidores.
5. É possível a atuação preventiva da advocacia em questões concorrenciais?
Sim. A advocacia preventiva é essencial e pode atuar na elaboração de contratos, políticas de compliance, pareceres e estruturação de negócios para evitar riscos legais e autuações pelo CADE.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-29/o-mercado-de-franquias-como-palco-para-praticas-de-crimes-contra-livre-concorrencia-e-a-ordem-economica/.