O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) é um instrumento jurídico tributário criado com o objetivo de possibilitar aos contribuintes a quitação ou o parcelamento de débitos tributários vencidos. Trata-se de mais uma tentativa do legislador de permitir a recuperação fiscal de empresas e pessoas físicas em situação de inadimplência.
Regulamentado inicialmente pela Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, o Pert traz regras específicas que permitem a liquidação de certos passivos com benefícios, como redução de multas e juros, prazos estendidos para pagamentos e possibilidade de uso de créditos de prejuízo fiscal.
Sua relevância é tanto prática quanto teórica. Do ponto de vista prático, o Pert representa uma oportunidade estratégica de compliance tributário para empresas economicamente viáveis, mas com passivos acumulados. Teoricamente, ele provoca debates sobre isonomia tributária, limites da renúncia fiscal e os critérios de adesão baseados em equidade e moralidade administrativa.
O Pert encontra base no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da possibilidade de remissão e anistia de créditos tributários através de lei específica. Além disso, o artigo 155-A do CTN, inserido pela LC nº 118/2005, legitima as transações tributárias, permitindo que a União realize acordos para extinguir créditos tributários mediante concessões mútuas.
A natureza jurídica do Pert se aproxima à da transação tributária, pois envolve concessões por parte da Fazenda Nacional, como redução de multas e juros, em troca da regularização fiscal do contribuinte, sem que haja renúncia expressa ao crédito tributário original.
Contudo, o Pert é mais corretamente classificado como um “parcelamento especial com benefícios legais”, distinto da transação tributária prevista expressamente no artigo 171-A do CTN após a Lei nº 13.988/2020.
A norma legal vigente estipula diferentes modalidades de ingresso no programa. Os débitos vencidos até a data de publicação da lei que regulamenta o Pert podem ser parcelados em até 175 parcelas mensais, variando de acordo com o tipo do débito (previdenciário ou não) e do ente responsável pelo tributo (Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre outros).
Entre os principais benefícios, destacam-se:
– Redução de até 90% de juros e multas
– Possibilidade de uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
– Entrada inicial reduzida, com valores a serem complementados nos pagamentos ulteriores
Contudo, a adesão implica a desistência de eventuais ações judiciais e o reconhecimento irrevogável dos débitos, inclusive com impacto nos reflexos contábeis e penais, especialmente perante os artigos 168-A e 337-A do Código Penal.
A aplicação do Pert tem suscitado diversas controvérsias no âmbito judicial, muitas das quais alcançaram instâncias superiores. Um dos principais pontos de dissenso se refere à aplicação retroativa de créditos em prejuízo fiscal gerado após a inscrição do débito ou mesmo à limitação do uso de créditos em função da modalidade adotada.
Outro aspecto debatido diz respeito à paridade entre dívida consolidada e a aplicação dos percentuais de reduções. Algumas decisões questionam a margem arbitrária para definição dos benefícios, com argumentações calcadas nos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e vedação ao confisco.
Ainda no campo da jurisprudência tributária, levanta-se discussão sobre a possibilidade de inclusão de débitos não definitivamente constituídos, sob o prisma do artigo 151, inciso III, do CTN. O contribuinte que possui recurso pendente de julgamento pode ou não aderir ao programa, sem configurar confissão irretratável? A resposta depende de cada caso e das cláusulas específicas do edital da adesão.
Nessas situações, é fundamental analisar as implicações práticas da confissão de dívida, particularmente sobre o impacto no processo administrativo ou em contencioso judicial em andamento.
Com a edição da Lei nº 13.988/2020, a transação tributária passou a ter previsão clara no ordenamento jurídico nacional. Embora possua semelhanças formais com o Pert — especialmente quanto à finalidade de recuperação fiscal — trata-se de instituto distinto.
Enquanto o Pert pressupõe uma regulamentação ampla e objetiva aplicável a todos os contribuintes em determinadas condições, a transação permite acordos individualizados. Logo, há margem para negociação direta entre contribuinte e Administração Tributária, o que confere maior flexibilidade, mas também pressupõe confiança mútua e análise probatória da capacidade de pagamento.
Dessa forma, o operador do direito deve estar atento à distinção entre esses dois mecanismos. A confusão entre os institutos pode levar à adoção de estratégias inoportunas para seus clientes, seja em consultoria preventiva, seja em contextos de contencioso judicial tributário.
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Do ponto de vista da prática jurídica, a adesão ao Pert exige planejamento estratégico detalhado. O advogado ou consultor deve reunir informações fiscais do cliente, realizar a simulação das diferentes modalidades do programa e ponderar sobre o impacto dessa adesão no cenário financeiro da empresa. Decisões equivocadas podem travar o fluxo de caixa corporativo ou ainda comprometer planning tributário futuros.
Além disso, é indispensável verificar a natureza dos débitos inscritos: são tributos federais? Estão na dívida ativa? São compostos de contribuições previdenciárias, passíveis de limitador de uso de créditos?
Outro ponto de atenção crucial é a declaração de confissão irrevogável e irretratável prevista nos termos da adesão. O advogado precisa alertar que, após ingressar no Pert, não será mais possível discutir o mérito dos débitos incluídos, salvo vícios materiais no processo de consolidação.
Uma vez aderido ao programa, os contribuintes ficam sujeitos a uma série de condicionantes. Entre elas, está a necessidade de manter as obrigações fiscais correntes em dia, caso contrário o parcelamento pode ser rescindido automaticamente.
A exclusão do Pert implica na perda de todos os benefícios, sendo impossível sua reativação. Como reflexo, eventual inscrição ou protesto desses débitos retorna ao montante original, acrescido de todos os encargos legais.
Ainda há risco penal, particularmente quando o inadimplemento após confissão caracteriza dolo ou fraude tributária. O artigo 337-A do Código Penal qualifica o não recolhimento de contribuição previdenciária declarada como apropriação indébita, com penas consideráveis.
O Programa Especial de Regularização Tributária é um instrumento relevante na seara do Direito Tributário, com forte impacto na gestão empresarial e no compliance fiscal empresarial. Sua correta interpretação e aplicação demandam conhecimento preciso dos dispositivos legais aplicáveis, seus efeitos práticos e os riscos jurídicos decorrentes da adesão.
A atuação do profissional do Direito nesse campo exige não apenas atualização normativa contínua, mas ainda habilidades estratégicas para avaliação de cenários, mitigação de riscos e negociação com as entidades fazendárias.
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Uma vez optado, o contribuinte reconhece o débito e renuncia a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos.
Nem todos os créditos podem ser utilizados para abatimento dos débitos. Importa verificar regras específicas para cada caso e compatibilidade entre natureza dos créditos e valores devidos.
O descumprimento acarreta a exclusão automática do programa, com retomada da cobrança no patamar cheio.
Simulações com diferentes modalidades podem gerar economia tributária relevante, particularmente na comparação entre pagamentos à vista com redução máxima e parcelamentos longos com encargos maiores.
É necessário considerar o momento econômico do cliente, sua capacidade de geração de caixa, o planejamento fiscal de médio prazo e os impactos reputacionais da adesão ou não ao programa.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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