A escolha do rito processual adequado é um dos primeiros e mais decisivos passos na estratégia de um advogado civilista. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei 9.099/95, surgiu com a promessa de desburocratizar o acesso à justiça, pautando-se pela celeridade e simplicidade. No entanto, essa via expressa encontra um obstáculo intransponível quando a lide exige um aprofundamento probatório técnico. A compreensão da fronteira entre a “menor complexidade” e a necessidade de perícia técnica é vital para evitar a extinção do processo sem resolução de mérito.
O operador do Direito deve dominar não apenas os limites de valor da causa, mas principalmente a natureza da prova necessária para o deslinde do feito. A incompetência dos Juizados Especiais em razão da matéria complexa é uma das teses defensivas mais acolhidas pelos tribunais, frustrando expectativas de autores que buscavam rapidez, mas ignoraram a complexidade fática de suas demandas.
Analisaremos a seguir os fundamentos jurídicos que impedem a realização de perícias formais no rito sumaríssimo e como a jurisprudência tem delineado o conceito de complexidade da causa.
A Constituição Federal, em seu artigo 98, inciso I, determinou a criação de juizados especiais para o julgamento de causas cíveis de “menor complexidade”. O legislador infraconstitucional, ao editar a Lei 9.099/95, estabeleceu no artigo 3º os critérios para essa definição.
Embora muitos associem a competência do Juizado apenas ao valor da causa (até 40 salários mínimos), o critério material relacionado à complexidade probatória é preponderante. A “menor complexidade” não se refere à dificuldade jurídica da tese, que pode ser altíssima mesmo em pequenas causas, mas sim à complexidade fática e probatória.
Se a demonstração do direito alegado depender de conhecimentos técnicos que escapam ao senso comum e à análise documental simples, a competência do Juizado é afastada. O sistema não comporta a dilação probatória extensa, típica do procedimento comum, sob pena de violar seus próprios princípios basilares.
O artigo 2º da Lei 9.099/95 elenca os princípios orientadores do processo no Juizado Especial: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A realização de uma perícia técnica formal, nos moldes do Código de Processo Civil, é estruturalmente incompatível com esses vetores.
Uma perícia tradicional envolve a nomeação de expert, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, entrega de laudo, impugnações e eventuais esclarecimentos em audiência. Esse trâmite é moroso e oneroso, chocando-se frontalmente com o objetivo de rapidez e gratuidade (em primeiro grau) do sistema especial.
Quando um magistrado identifica que a lide não pode ser resolvida sem essa prova técnica robusta, ele reconhece a incompetência do juízo. Isso ocorre porque a simplificação do rito não pode implicar em cerceamento de defesa. Se a parte ré precisa de uma perícia para provar que não houve falha no produto ou serviço, e o rito não permite essa prova, o processo deve ser extinto para que corra na Justiça Comum.
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Uma distinção crucial que o advogado deve saber manejar é entre a perícia técnica formal e a prova técnica simplificada. O artigo 35 da Lei 9.099/95 permite que o juiz inquira técnicos de sua confiança para esclarecer fatos. Isso é o que a doutrina chama de “exame técnico” ou prova informal.
A jurisprudência, consolidada inclusive em enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), admite a juntada de pareceres técnicos e a oitiva de especialistas, desde que isso não transforme o processo em um litígio complexo. O Enunciado 12 do FONAJE, por exemplo, dispõe que a complexidade da causa deve ser aferida pelo objeto da prova e não simplesmente pela necessidade de um parecer.
Contudo, há uma linha tênue. Se o “parecer” não for suficiente e houver necessidade de contraditório técnico aprofundado, com análise pericial in loco ou laboratorial imparcial, o exame informal do artigo 35 torna-se insuficiente. Nesse cenário, a extinção do processo é a medida correta para preservar o devido processo legal.
A consequência processual do reconhecimento da complexidade da causa é a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dita o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Para o advogado do autor, isso representa um revés significativo: tempo perdido e a necessidade de repropor a ação na Justiça Comum, onde haverá custas iniciais e um rito mais longo.
Para a defesa, arguir a preliminar de incompetência por necessidade de perícia complexa é uma estratégia poderosa. Em ações de responsabilidade civil, por exemplo, onde se discute vícios ocultos, erros médicos ou falhas estruturais, a alegação de que a mera prova testemunhal ou documental é inapta para formar o convencimento do juiz costuma ser acolhida.
Diante desse cenário, a atuação do advogado deve ser preventiva e estratégica na análise da viabilidade da ação no Juizado Especial. Não basta verificar o valor da causa; é preciso simular a instrução processual.
O patrono do autor deve instruir a inicial com o máximo de provas pré-constituídas. Laudos particulares, orçamentos detalhados, fotos e vídeos podem suprir a necessidade de perícia em alguns casos. O objetivo é convencer o juiz de que a materialidade do fato e o nexo causal estão evidentes, dispensando nova análise técnica.
Se a matéria for intrinsecamente técnica (exemplo: alegar que um medicamento causou um efeito colateral específico e raro), o advogado deve optar diretamente pela Justiça Comum. Tentar a sorte no JEC pode demonstrar imperícia técnica e prejudicar o cliente pela demora na prestação jurisdicional definitiva.
A defesa deve focar na demonstração de que a prova do autor é unilateral e insuficiente. Deve-se argumentar que, sem o crivo do contraditório técnico (perícia oficial), a condenação seria baseada em presunções, o que viola a ampla defesa. Apontar especificamente quais quesitos técnicos precisariam ser respondidos por um perito é fundamental para o sucesso dessa preliminar.
É comum que empresas demandadas utilizem assistentes técnicos para elaborar pareceres prévios que demonstrem a complexidade da matéria, anexando-os à contestação para evidenciar ao magistrado a impossibilidade de julgamento no rito sumaríssimo.
O conceito de complexidade é dinâmico e varia conforme o entendimento dos tribunais estaduais e das Turmas Recursais. O que é considerado complexo em uma comarca pode não ser em outra, dependendo da familiaridade dos juízes com certas matérias (como direito do consumidor bancário ou telecomunicações).
No entanto, em casos envolvendo saúde, engenharia ou avaliações contábeis intrincadas, a tendência majoritária é pelo reconhecimento da incompetência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tende a respeitar a autonomia das Turmas Recursais na análise fática da complexidade, raramente intervindo salvo em casos de flagrante teratologia ou divergência jurisprudencial massiva.
A advocacia de alta performance exige a compreensão dessas nuances para evitar o “vai e vem” processual. O profissional deve ser capaz de antecipar se o conjunto probatório será aceito ou se a barreira da perícia será levantada.
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A análise da competência dos Juizados Especiais sob a ótica da prova pericial revela a tensão constante entre acesso à justiça e segurança jurídica. O sistema foi desenhado para o cidadão comum resolver problemas cotidianos, não para substituir a Justiça Comum em litígios industriais ou científicos.
A insistência em utilizar o JEC para causas complexas não apenas sobrecarrega o sistema, mas também coloca em risco a qualidade da decisão judicial. Um juiz leigo ou togado, sem auxílio de um perito, não possui habilitação para decidir sobre a falha de um algoritmo financeiro ou a estrutura de concreto de um imóvel.
Portanto, a decisão judicial que reconhece a incompetência não deve ser vista como uma negativa de jurisdição, mas como uma garantia de que o litígio será analisado com a profundidade técnica que ele exige, no foro adequado.
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