A evolução tecnológica impõe ao Direito Processual Civil uma necessidade constante de adaptação, especialmente no que tange à satisfação do crédito. O paradigma da execução civil, tradicionalmente focado em bens imóveis, veículos e saldos bancários em moeda fiduciária, encontra-se diante de uma nova fronteira: os ativos digitais. A desmaterialização do patrimônio exige dos profissionais do Direito uma compreensão técnica aprofundada sobre como localizar, bloquear e expropriar valores que não transitam pelo sistema bancário tradicional.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No entanto, a efetividade desse dispositivo legal enfrenta barreiras técnicas quando o patrimônio do executado está alocado em criptomoedas ou tokens, que operam sob a lógica da descentralização e, muitas vezes, do pseudoanonimato.
A discussão sobre a penhorabilidade desses ativos já foi superada. A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que, possuindo conteúdo econômico, os criptoativos são passíveis de constrição judicial. O desafio real não reside na possibilidade jurídica, mas na viabilidade prática da medida, exigindo novas ferramentas e estratégias processuais que superem as limitações dos sistemas convencionais de busca de bens.
Para operar com segurança na execução de ativos digitais, é fundamental compreender sua classificação jurídica. Embora sejam comumente chamados de “moedas”, para fins de direito civil e processual, as criptomoedas não se equiparam à moeda corrente nacional (Real), que possui curso forçado. Elas são consideradas bens móveis incorpóreos, equiparados a ativos financeiros para fins de execução.
O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora. Embora o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupe o topo da lista (inciso I), os criptoativos tendem a ser enquadrados no inciso XIII, que trata de “outros direitos”. Isso altera a dinâmica do pedido de constrição, pois o juiz não está bloqueando valores em uma conta bancária sob a tutela do Banco Central, mas sim requisitando o bloqueio de ativos sob custódia de terceiros ou em posse direta do devedor.
Essa distinção é crucial. Quando se utiliza o SISBAJUD, o sistema comunica-se com instituições financeiras reguladas. No universo cripto, a custódia pode ser realizada por corretoras (exchanges) ou pelo próprio usuário em carteiras privadas (wallets). A estratégia processual deve ser desenhada com base nessa diferenciação, sob pena de ineficácia da medida executiva.
A porta de entrada mais comum para a penhora de criptoativos são as exchanges. Estas empresas, quando operam no Brasil, funcionam como intermediárias e custodiantes, assemelhando-se, funcionalmente, às instituições financeiras, embora tenham regime jurídico distinto. A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.888/2019, obrigou essas empresas a reportarem as movimentações dos usuários, criando um rastro digital que pode ser explorado pelo credor.
Para o advogado exequente, isso significa que a quebra de sigilo fiscal pode revelar a existência de contas nessas corretoras. Uma vez identificada a exchange, o juízo pode expedir ofício determinando o bloqueio e a liquidação dos ativos, convertendo-os em moeda corrente para depósito em conta judicial. Esse procedimento, contudo, ainda é manual em muitos tribunais, dependendo da expedição de ofícios específicos, uma vez que a integração automática via sistemas do CNJ ainda está em fases de implementação ou aprimoramento.
O grande obstáculo na execução de criptoativos reside na autocustódia. Diferente do dinheiro no banco, que o correntista não detém fisicamente, as criptomoedas podem ser armazenadas em carteiras de hardware (cold wallets) ou software onde apenas o detentor da chave privada tem acesso aos fundos.
Neste cenário, uma ordem judicial enviada a uma exchange é inócua, pois a corretora não possui controle sobre os ativos que o usuário já sacou para sua carteira privada. Aqui, o Direito se choca com a criptografia. Sem a chave privada, é tecnicamente impossível mover os fundos, e o Estado não possui, até o momento, ferramentas de “força bruta” capazes de quebrar essa criptografia em tempo hábil para uma execução civil.
Isso exige do operador do Direito uma postura investigativa mais aguçada. Torna-se necessário requerer medidas coercitivas atípicas, previstas no artigo 139, IV, do CPC, para compelir o devedor a entregar as chaves privadas ou transferir os ativos, sob pena de multa diária ou até configuração de crime de desobediência. Aprofundar-se em técnicas de investigação patrimonial e recuperação de ativos é essencial para não depender apenas da sorte ou da boa vontade do devedor.
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Apesar do anonimato aparente, a tecnologia blockchain é baseada em um livro-razão público e imutável. Todas as transações são registradas. Isso permite, em tese, o rastreamento do fluxo de valores. Se um credor consegue identificar o endereço público da carteira do devedor (muitas vezes obtido através da análise de interações com exchanges reguladas), é possível monitorar a movimentação dos ativos.
O advogado pode utilizar essas informações para instruir o processo, demonstrando ao juiz que o devedor possui liquidez, mas está ocultando patrimônio. A contratação de peritos em blockchain ou empresas especializadas em “chain analysis” tem se tornado uma despesa processual justificável em execuções de grande vulto, servindo como prova técnica para fundamentar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica ou fraude à execução.
A Lei 14.478/2022, conhecida como o Marco Legal das Criptomoedas, trouxe definições importantes sobre as prestadoras de serviços de ativos virtuais. A regulamentação confere maior segurança jurídica e estabelece deveres de colaboração com o Poder Judiciário. A expectativa é que, com a plena regulamentação pelo Banco Central, as exchanges sejam integradas aos sistemas de constrição automática, como o SISBAJUD, facilitando o bloqueio de ativos sem a necessidade de ofícios manuais.
Contudo, a legislação também impõe limites. A proteção de dados e o devido processo legal devem ser observados. A execução não pode se tornar um instrumento de devassa indiscriminada da vida digital do executado. O pedido de penhora de criptoativos deve ser fundamentado, demonstrando-se o esgotamento das vias ordinárias ou indícios de ocultação de bens, respeitando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), embora este princípio não possa servir de escudo para a inadimplência.
Diante deste cenário complexo, o advogado do credor deve adotar uma postura proativa. Não basta apenas requerer a “penhora de criptomoedas” de forma genérica. O pedido deve ser específico, sugerindo a expedição de ofícios para as principais exchanges que operam no país, ou requerendo a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial mais avançadas, como o SNIPER, que cruza bases de dados para identificar vínculos patrimoniais.
Além disso, é fundamental estar atento à conversão do ativo. Criptoativos possuem alta volatilidade. Entre o momento do bloqueio e a efetiva expropriação, o valor pode oscilar drasticamente. O pedido de penhora deve prever a liquidação imediata do ativo pela exchange, convertendo-o em moeda fiduciária para depósito judicial, a fim de garantir a estabilidade do valor executado.
Caso a exchange seja estrangeira e não possua representação no Brasil, a execução encontra barreiras de jurisdição internacional. Nesses casos, a cooperação jurídica internacional torna-se o caminho, embora seja uma via custosa e demorada, viável apenas para créditos de valor elevado. O conhecimento sobre a estrutura corporativa das exchanges e seus termos de uso é vital para determinar a viabilidade da execução.
Pelo lado da defesa, cabe ao advogado vigiar os excessos. A impenhorabilidade de pequenas quantias (por analogia à poupança, até 40 salários mínimos) é uma tese que começa a ser debatida nos tribunais quando se trata de criptoativos utilizados como reserva de valor familiar. Além disso, a avaliação dos ativos deve ser precisa, evitando que o bloqueio recaia sobre valor muito superior à dívida devido à flutuação cambial do ativo digital.
A tecnologia avança mais rápido que a lei, mas os princípios gerais do Direito servem como bússola. A execução deve ser equilibrada, buscando a satisfação do credor sem aniquilar o devedor ou violar direitos fundamentais. O domínio técnico sobre como esses ativos funcionam não é mais um diferencial, mas um pré-requisito para a prática da advocacia cível e empresarial moderna.
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A transição dos meios físicos para os digitais na ocultação de patrimônio exige uma mudança de mentalidade dos operadores do Direito. A execução passiva, onde se espera que o sistema encontre bens automaticamente, está se tornando obsoleta. A eficácia na recuperação de crédito hoje depende de uma advocacia investigativa, capaz de compreender fluxos financeiros em blockchain e a estrutura das corretoras de ativos digitais. A integração futura de exchanges ao SISBAJUD será um marco, mas não resolverá o problema da autocustódia, mantendo a necessidade de estratégias jurídicas coercitivas e inteligência processual.
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