A pejotização é o fenômeno no qual a relação de emprego tradicional entre pessoa física e empresa é substituída por uma contratação por meio de pessoa jurídica. Em essência, o trabalhador é compelido ou incentivado a abrir uma empresa — geralmente uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) — para então prestar serviços à contratante, contornando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora presente em diversos setores da economia privada, a pejotização ganha contornos específicos quando ocorre no âmbito das contratações públicas, gerando preocupações constitucionais, administrativas e trabalhistas. A prática pode resultar em fraudes à legislação trabalhista, à legislação fiscal e à legislação de licitações e contratos administrativos.
A relevância do tema exige uma análise jurídica aprofundada, já que envolve direta interseção entre Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Constitucional e, em certos casos, Direito Penal.
O artigo 37, inciso II, da Constituição da República é explícito ao afirmar que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Nesse contexto, a contratação de mão de obra como pessoa jurídica para exercer atividade típica de cargo público constitui burla à exigência constitucional.
A pejotização nas contratações públicas representa, em muitos casos, uma forma indireta de contratação de pessoal sem concurso, o que pode ser caracterizado como inconstitucionalidade formal e material.
Mesmo nas entidades da Administração indireta, como autarquias e fundações, a prestação de serviços por meio de PJ deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição).
É essencial também observar o que diz a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que estabelece critérios rigorosos para contratação de fornecedores e prestadores de serviços, exigindo planejamento prévio e licitação, com a devida motivação em processos administrativos bem documentados.
A terceirização foi plenamente reconhecida como lícita após a Lei nº 13.429/2017 e a posterior reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), desde que respeitados certos limites. A terceirização deve ocorrer dentro de uma relação comercial entre empresas, sem subordinação direta entre o trabalhador e o tomador final do serviço.
No caso da pejotização, o que ocorre é o mascaramento da relação de emprego, com forte presença de elementos como habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade — caracterizadores do vínculo empregatício, conforme artigo 3º da CLT.
A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a mera constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador não afasta automaticamente o vínculo de emprego. Quando a contratação por PJ é apenas formal e o trabalhador presta serviços com subordinação direta, em horário fixo, com pessoalidade e remuneração periódica, o vínculo é reconhecido.
No setor público, essa mistura de relação laboral com fachada de prestação de serviço empresarial pode ainda violar normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal.
A utilização da pejotização nas contratações públicas pode levar a:
– Responsabilidade por improbidade administrativa (art. 11 da Lei nº 8.429/1992, atual Lei de Improbidade)
– Nulidade da contratação, com potencial responsabilização dos agentes públicos
– Reconhecimento judicial do vínculo empregatício com efeitos financeiros retroativos
– Multas e autuações por parte da fiscalização do trabalho e do Tribunal de Contas
Por essas razões, muitos órgãos de controle, como Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, têm emitido alertas e promovido ações contra a pejotização disfarçada na máquina pública.
Do ponto de vista fiscal, a pejotização pode comprometer a correta previsão de despesas com pessoal, sobretudo em relação aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Adicionalmente, há efeitos previdenciários: em vez de contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral (RGPS) como segurado empregado, a contratação por PJ pode causar evasão de contribuições, configurando sonegação fiscal e previdenciária.
É fundamental que advogados, procuradores e gestores jurídicos públicos analisem com precisão se a relação contratual disfarça vínculo de emprego. Alguns sinais de alerta incluem:
– Prestação de serviço por um indivíduo específico, com cláusula de não substituição
– Controle de jornada imposto pelo contratante
– Inexistência de risco empresarial real para a PJ contratada
– Reembolso de despesas pessoais em favor do prestador
– Exigência de dedicação exclusiva
Frente à identificação desse fenômeno, há diversas estratégias jurídicas possíveis:
– Ação trabalhista para reconhecimento do vínculo e pagamento de verbas rescisórias
– Representação no Ministério Público do Trabalho ou Tribunal de Contas
– Propositura de ação popular em casos lesivos à moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII da Constituição)
A recomendação técnica muitas vezes exige atuação multidisciplinar, envolvendo direito administrativo, do trabalho, previdenciário e até criminal.
A jurisprudência trabalhista majoritária tem rechaçado a prática da pejotização com fundamento na primazia da realidade, conforme consagrada no artigo 9º da CLT:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Decisões recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho têm confirmado o vínculo empregatício em casos nos quais a pejotização se mostrava como instrumento de precarização de direitos sociais.
Por outro lado, no campo do Direito Administrativo, decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e de Tribunais de Contas Estaduais têm manifestado severas críticas à prática, recomendando inclusive responsabilização dos gestores que a autorizam.
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– A pejotização, quando inserida no contexto das contratações públicas, pode violar princípios constitucionais e causar responsabilização administrativa.
– A distinção entre terceirização regular e pejotização disfarçada repousa nos elementos da relação fática, especialmente subordinação e pessoalidade.
– Tribunais de contas e o Judiciário têm adotado postura rigorosa quanto à sua identificação e repressão.
– O tema exige preparo técnico de alto nível por parte dos profissionais do Direito, tanto na esfera privada quanto pública.
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