A decisão do governo dos Estados Unidos de enquadrar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como Specially Designated Global Terrorists (SDGTs), nos termos da Ordem Executiva nº 13.224, e como Foreign Terrorist Organizations (FTOs), sob a Seção 219 do Immigration and Nationality Act, não é um fato isolado de política externa. Trata-se de um evento com efeitos jurídicos concretos e imediatos sobre empresas brasileiras que mantêm qualquer tipo de relação — comercial, financeira, logística ou de prestação de serviços — em territórios ou setores potencialmente permeados por essas organizações. Para o advogado que atua em compliance, direito penal econômico e direito empresarial, a designação cria um novo standard de diligência que ultrapassa fronteiras e impõe responsabilidades extraterritoriais.
O risco central é claro: empresas brasileiras que operam em regiões de influência do PCC e do CV — ou que mantêm relações comerciais com fornecedores, transportadoras, seguranças privadas ou intermediários financeiros nessas áreas — podem ser alcançadas por sanções secundárias americanas, mesmo sem qualquer vínculo direto com os Estados Unidos. Para o advogado com 2 a 8 anos de OAB, essa é uma janela real de especialização em compliance criminal e sanções internacionais, um nicho ainda pouco explorado no mercado jurídico brasileiro e com demanda crescente de grandes corporações.
A Ordem Executiva 13.224 autoriza o bloqueio de ativos e a proibição de transações financeiras com qualquer pessoa física ou jurídica identificada como SDGT. Já a designação como FTO, prevista na Seção 219 do INA, criminaliza o chamado “material support” — apoio material, financeiro ou logístico, ainda que indireto — a organizações terroristas estrangeiras. A combinação das duas categorias amplia o espectro de exposição jurídica, pois passa a alcançar não apenas quem transaciona diretamente com o PCC ou o CV, mas também quem, por omissão ou negligência, permite que recursos, bens ou serviços cheguem a essas organizações.
O ponto mais sensível para o advogado corporativo é a extraterritorialidade das sanções americanas. Empresas brasileiras com operações internacionais, contas em bancos correspondentes americanos, transações em dólar ou parcerias com companhias multinacionais podem ser alcançadas indiretamente pelo regime sancionatório, mesmo sem sede ou representação nos Estados Unidos. Isso ocorre porque instituições financeiras internacionais tendem a adotar políticas de “de-risking”, encerrando relacionamentos com clientes que apresentem qualquer sinal de exposição a áreas de risco, para evitar sanções regulatórias no mercado americano.
Setores como logística, segurança privada, varejo, telecomunicações, fintechs e instituições financeiras que operam em regiões historicamente associadas à presença do PCC e do CV — especialmente em estados como São Paulo, Rio de Janeiro e regiões de fronteira — passam a integrar um perímetro de risco reforçado. Contratos de transporte de valores, fornecimento de insumos, prestação de serviços de segurança e até locação de imóveis em determinadas regiões podem, em tese, ser questionados sob a ótica do “material support”, ainda que não haja qualquer intenção dolosa por parte da empresa contratante.
Os efeitos práticos dessa designação vão muito além do risco reputacional. Empresas identificadas como potenciais facilitadoras — direta ou indiretamente — de recursos para essas organizações podem sofrer bloqueio de ativos em contas mantidas em instituições financeiras americanas, restrição de acesso ao mercado de capitais internacional, cancelamento de linhas de crédito e, em casos mais graves, responsabilização criminal de administradores e sócios sob a legislação americana, mesmo que os fatos tenham ocorrido integralmente em território brasileiro.
Nesse cenário, o dever de diligência das empresas brasileiras se amplia significativamente. Não basta mais verificar listas nacionais de pessoas politicamente expostas ou sancionadas pelo Coaf; torna-se necessário monitorar continuamente as listas da OFAC (Office of Foreign Assets Control), department of State e demais bases internacionais de sanções, especialmente para empresas que atuam em setores de maior exposição geográfica ou operacional.
O advogado especializado em compliance criminal passa a ser peça-chave na estruturação de políticas internas de prevenção, na elaboração de cláusulas contratuais de integridade, na realização de due diligence de terceiros e na criação de protocolos de resposta a incidentes que envolvam qualquer suspeita de vínculo, ainda que indireto, com organizações designadas como terroristas.
Para o profissional que já possui de dois a oito anos de experiência e busca diferenciação técnica, o tema representa uma oportunidade concreta de posicionamento. O mercado de compliance criminal e prevenção a ilícitos financeiros tem crescido de forma consistente, impulsionado por exigências regulatórias cada vez mais rigorosas e pela internacionalização das relações comerciais brasileiras. Dominar os fundamentos do direito penal econômico, aliado a conhecimentos específicos sobre sanções internacionais e regimes de compliance criminal, coloca o advogado em posição estratégica para assessorar empresas de médio e grande porte, além de departamentos jurídicos internos que buscam adequação regulatória imediata.
Para aprofundar essa formação de maneira estruturada e aplicada, a Certificação Profissional em Compliance Criminal apresenta-se como o caminho mais direto para consolidar conhecimento técnico sobre prevenção de riscos penais empresariais, due diligence e estruturação de programas de integridade — competências centrais diante do novo cenário regulatório imposto pela designação de facções brasileiras como organizações terroristas.
1. A extraterritorialidade das sanções americanas exige que empresas brasileiras revisem imediatamente seus mapas de risco geográfico e setorial.
2. O conceito de “material support” pode alcançar condutas omissivas, tornando essencial a revisão de contratos com fornecedores e prestadores de serviço em áreas sensíveis.
3. Instituições financeiras tendem a adotar políticas de de-risking, o que pode gerar encerramento unilateral de contas e relações bancárias sem aviso prévio detalhado.
4. A due diligence de terceiros precisa incorporar bases internacionais de sanções, não apenas listas nacionais, sob pena de exposição indireta da empresa.
5. A especialização em compliance criminal torna-se um diferencial competitivo relevante para advogados que buscam atuar junto a departamentos jurídicos corporativos e escritórios de médio e grande porte.
Sim. A extraterritorialidade das normas americanas permite que empresas brasileiras sejam impactadas indiretamente, principalmente por meio de bancos correspondentes, transações em dólar e parcerias com companhias multinacionais expostas ao sistema financeiro americano.
Trata-se de qualquer forma de apoio financeiro, material, logístico ou de recursos humanos, ainda que indireta, prestada a organizações designadas como terroristas, podendo incluir desde transporte de valores até fornecimento de insumos em regiões de risco.
Logística, segurança privada, instituições financeiras, fintechs, varejo e empresas com operações em regiões historicamente associadas à presença de facções criminosas apresentam maior grau de exposição.
Por meio da estruturação de programas de compliance criminal robustos, due diligence contínua de terceiros, monitoramento de listas internacionais de sanções e revisão de cláusulas contratuais de integridade.
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Acesse a lei relacionada em https://www.govinfo.gov/content/pkg/FR-2001-09-24/pdf/01-24012.pdf
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-jul-04/custos-empresariais-da-designacao-de-faccoes-criminosas-brasileiras-como-terroristas-pelos-eua/.
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