O desenho institucional do Estado brasileiro baseia-se em um modelo federativo de cooperação, onde as competências são distribuídas para garantir a harmonia e a soberania nacional. A Constituição Federal de 1988 foi meticulosa ao estabelecer quem pode legislar sobre quais temas. Observa-se que a espinha dorsal da segurança jurídica no país repousa, em grande parte, na uniformidade de certas regras em todo o território nacional. Diferente do modelo norte-americano, onde cada estado possui seu próprio código de processo civil e penal, o Brasil optou por centralizar essa competência.
Essa escolha do constituinte originário não foi acidental ou meramente burocrática. A intenção foi garantir que um cidadão litigiando no extremo norte do país tivesse exatamente as mesmas garantias processuais de alguém no extremo sul. Isso evita a criação de repúblicas judiciais independentes, onde o acesso à justiça e o direito de defesa dependeriam de um fator geográfico. Portanto, a arquitetura constitucional brasileira blinda o sistema contra aventuras legislativas regionais que tentem reescrever as regras do jogo processual.
Para concretizar essa uniformidade, o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. O termo direito processual aqui é a chave de toda a estabilidade do nosso contencioso. Ele engloba a criação de recursos, os prazos processuais, as hipóteses de cabimento e os ritos das ações.
Nenhum estado da federação, seja através de sua Assembleia Legislativa ou de seus tribunais, possui autoridade para inovar no ordenamento jurídico processual. Compreender profundamente essa estruturação é um diferencial essencial para qualquer operador do direito que deseje questionar barreiras ilegais impostas durante sua atuação prática. Para os profissionais que buscam fortalecer essa base teórica e estratégica, o aprofundamento é oferecido na Certificação Profissional em Construção Histórica e Principiológica do Direito.
Apesar da clareza do artigo 22, existe uma constante zona de tensão na jurisprudência brasileira envolvendo a autonomia dos tribunais. O artigo 96, inciso I, alínea a, da Constituição confere aos tribunais o poder de elaborar seus próprios regimentos internos. O objetivo desse dispositivo é permitir que as cortes organizem sua pauta, estabeleçam a competência de seus órgãos fracionários e cuidem de sua economia interna. Trata-se de uma autonomia administrativa indispensável para o gerenciamento de milhares de processos diários.
Ocorre que, não raro, cortes estaduais ultrapassam essa linha tênue entre a organização interna e a inovação processual. Ao tentarem desafogar suas pautas ou otimizar julgamentos, acabam editando normas regimentais que alteram o equilíbrio processual definido pelo legislador federal. Quando um regimento interno cria um requisito novo para a interposição de um recurso, ou pior, restringe o cabimento de uma via impugnativa prevista em lei, ele comete uma flagrante inconstitucionalidade formal.
É imperativo notar a diferença doutrinária e jurisprudencial entre direito processual e procedimentos em matéria processual. O artigo 24, inciso XI, da Carta Magna estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Essa redação costuma gerar confusões interpretativas perigosas.
Enquanto o direito processual envolve garantias fundamentais, recursos, ônus da prova e formação de coisa julgada, o procedimento diz respeito apenas à marcha burocrática, aos aspectos ordinatórios e à organização do trâmite. Um tribunal pode, via regimento, decidir se o protocolo de uma petição será físico ou eletrônico, ou como se dará a inscrição para sustentação oral. Jamais poderá, contudo, sob o manto do procedimento, impedir que uma decisão monocrática seja levada à revisão pelo colegiado.
A essência dos tribunais de segunda instância e das cortes superiores é a colegialidade. O jurisdicionado que recorre de uma sentença de primeiro grau busca, por definição constitucional e legal, a revisão de seu caso por um grupo de magistrados. A decisão monocrática em tribunais é, portanto, uma excepcionalidade. O Código de Processo Civil consolidou os poderes do relator no artigo 932, permitindo que ele decida sozinho apenas em hipóteses estritas, geralmente ligadas à manifesta inadmissibilidade ou confronto com súmulas e teses firmadas.
Mesmo nessas hipóteses excepcionais onde o relator atua de forma solitária, a legislação federal garante que a palavra final seja do colegiado. Essa garantia é o pilar que sustenta o duplo grau de jurisdição dentro dos próprios tribunais. Restringir essa via significa amputar do cidadão o direito de ver sua demanda julgada pela câmara ou turma a qual o processo foi distribuído.
O legislador foi taxativo ao redigir o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A norma estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras do regimento interno. A menção ao regimento interno refere-se estritamente ao procedimento de inclusão em pauta e ordem de julgamento, nunca à limitação do direito ao recurso em si.
Qualquer norma de tribunal que condicione o cabimento do agravo interno, crie taxas adicionais não previstas em lei federal, ou restrinja as matérias que podem ser levadas ao colegiado, esvazia a norma federal. O Código de Processo Civil é uma lei nacional que vincula absolutamente todos os magistrados do país. Permitir que atos normativos infralegais reescrevam o cabimento recursal geraria um caos sistêmico inaceitável.
Quando tribunais extrapolam seus limites regulamentares, a correção do sistema jurídico exige a provocação da jurisdição constitucional. O Supremo Tribunal Federal atua como o grande guardião dessa simetria federativa através do controle concentrado de constitucionalidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é o mecanismo adequado para extirpar do ordenamento jurídico normas estaduais ou regimentais que usurpem a competência privativa da União.
Nesses julgamentos, a Suprema Corte reafirma constantemente que a usurpação de competência legislativa configura vício formal de inconstitucionalidade. O vício formal é insanável e fulmina a norma desde o seu nascedouro. Não importa se a intenção do tribunal prolator da norma era boa, focada na celeridade ou na economia processual. Os fins, no direito constitucional estrito, não justificam os meios se estes violarem a separação de poderes e a distribuição federativa.
A invalidação de normas regimentais restritivas tem um impacto direto e imediato na segurança jurídica. Advogados lidam diariamente com o desafio de mapear as particularidades de cada corte em que atuam. Se a limitação de recursos baseada em regimentos internos fosse validada, o custo de transação da justiça aumentaria exponencialmente. O profissional do direito seria obrigado a atuar com base em dezenas de minicódigos de processo civil espalhados pelos estados.
A padronização garante a previsibilidade. Um investidor estrangeiro, uma grande corporação ou um cidadão comum precisam saber que a regra do jogo processual é única, seja no litígio de vizinhança ou em uma complexa dissolução societária. A uniformidade processual protege a paridade de armas e assegura que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa sejam exercidos na sua plenitude, sem amarras burocráticas regionais.
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Primeiro, é vital não presumir a legalidade dos regimentos internos. Muitos advogados perdem oportunidades recursais valiosas por aceitarem passivamente restrições impostas pelas secretarias de tribunais, desconhecendo que tais restrições frequentemente padecem de inconstitucionalidade formal.
Segundo, a arguição de inconstitucionalidade não se restringe às ações de controle concentrado. O controle difuso é uma arma poderosa nas mãos do advogado diligente. Diante de uma decisão que nega seguimento a um recurso com base exclusiva em regimento interno, a interposição da peça adequada deve invocar preliminarmente a violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Terceiro, o princípio da colegialidade é o antídoto contra a arbitrariedade. Decisões monocráticas, embora necessárias para a gestão do volume processual, devem ser encaradas como decisões precárias até que sejam submetidas ou tenham a chance de ser submetidas ao escrutínio dos pares do relator. O esgotamento da instância é um direito subjetivo da parte.
Quarto, a compreensão exata da diferença entre normas de procedimento e normas de processo é o que diferencia o operador do direito mediano do especialista. Enquanto o procedimento organiza, o processo garante direitos. Se a norma estadual afeta o poder de agir da parte, ela transcendeu o procedimento e invadiu o processo.
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