O orçamento público ultrapassa a função puramente contábil e administrativa. Trata-se de um instrumento político e jurídico de alocação de recursos que, se corretamente estruturado e executado, viabiliza a efetivação de inúmeros direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Na perspectiva jurídica, o orçamento é regido por princípios constitucionais que articulam diretamente com o Estado Democrático de Direito. Entre eles, destacam-se os princípios da legalidade orçamentária (art. 167, I, da CF), da anualidade (art. 165, §5º, da CF), do equilíbrio fiscal e, sobretudo, do respeito ao mínimo existencial.
A proteção aos grupos vulneráveis — como a população em situação de rua — torna evidente o dever jurídico do Estado de incorporar demandas sociais nos processos de planejamento orçamentário, sendo esse o caminho para garantir direitos como moradia, saúde, assistência social e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 6º da CF).
No contexto do Direito Financeiro, o orçamento não pode ser interpretado como mera previsão discricionária de gastos. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os direitos fundamentais sociais não são apenas programáticos ou simbólicos, sobretudo quando seu conteúdo mínimo já foi juridicamente delimitado e é considerado vinculante.
A ausência de rubricas orçamentárias destinadas à implementação de políticas públicas voltadas à população vulnerável pode configurar omissão inconstitucional. Essa compreensão está amparada na tese do “mínimo existencial”, extraída da dignidade da pessoa humana, e no chamado “reserva do possível”, enquanto limite fiscal, que deve ser aplicado com parcimônia perante situações de violação massiva de direitos.
Dilemas envolvendo orçamento público e políticas sociais frequentemente desembocam no Judiciário. A questão central está na separação dos poderes: até onde o Judiciário pode intervir nas escolhas orçamentárias do Executivo e do Legislativo?
A jurisprudência dominante já admite que é possível a atuação do Poder Judiciário para corrigir omissões orçamentárias quando estas configuram violação aos direitos constitucionais. Essa atuação se baseia no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e na defesa da supremacia constitucional.
Nesses casos, o Judiciário não cria políticas públicas ou substitui a atuação administrativa. Seu papel é garantir que os direitos fundamentais não fiquem inviabilizados por omissões fiscais estratégicas ou inércia institucional. Isso pode se dar por meio de ações civis públicas, mandados de injunção, ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), por exemplo.
A elaboração do orçamento é um processo marcado por escolhas políticas. Entretanto, tais escolhas são restringidas quando colidem frontalmente com direitos fundamentais.
A doutrina do “mínimo existencial” define um núcleo essencial dos direitos sociais que não pode ser esvaziado sob pretexto de indisponibilidade orçamentária. Este ponto de vista é adotado por parcela significativa da jurisprudência constitucional contemporânea, estabelecendo que o Estado possui um dever imediato de garantir o suprimento das prestações estatais mínimas vinculadas aos direitos fundamentais.
Assim, o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado como escudo absoluto para a omissão estatal.
O processo orçamentário brasileiro é estruturado em três instrumentos principais, todos previstos no art. 165 da Constituição Federal:
1. Plano Plurianual (PPA): define as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos;
2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro seguinte, organizando as ações governamentais;
3. Lei Orçamentária Anual (LOA): estima a receita e fixa a despesa para o ano.
A omissão na inclusão de demandas relevantes para grupos vulneráveis em qualquer destes instrumentos pode gerar responsabilização jurídica. Nestes casos, a atuação estratégica do operador do Direito permite a judicialização a partir de ações de controle abstrato ou concreto, inclusive com medidas liminares que obriguem o Estado a abrir créditos extraordinários sob fundamento de urgência e interesse público.
Adicionalmente, a democratização orçamentária é prevista pela Constituição nos princípios do direito à cidade (art. 182), da gestão participativa (art. 1º, parágrafo único, da CF) e da transparência pública (art. 37, §3º, da CF). A ausência de mecanismos participativos que incluam populações vulneráveis no debate e planejamento orçamentário pode, por si só, ser questionada judicialmente.
A construção de um orçamento sensível aos direitos, portanto, exige atuação interdisciplinar envolvendo direito constitucional, direitos sociais, planejamento público e controle de políticas públicas.
Para profissionais que desejam se especializar nessa área estratégica, dominar tais fundamentos é indispensável. A atuação jurídica voltada à responsabilização do Estado pela omissão em políticas públicas requer profundo conhecimento técnico e domínio das ferramentas legais e processuais envolvidas. Nesse contexto, o aprofundamento teórico e prático proporcionado pela Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos pode oferecer diferenciais decisivos na atuação profissional.
A Constituição de 1988 consagrou expressamente a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros (art. 37, §6º). Entretanto, quando a conduta imputada ao ente público é omissiva — e não comissiva — a jurisprudência passou a exigir a comprovação de culpa administrativa, ou seja, a presença de omissão culposa do ente estatal.
Aplicado ao contexto orçamentário, isso significa que se demonstrada a omissão do Estado em incluir no orçamento público os recursos necessários ao cumprimento de um dever constitucional — como garantir o acesso à assistência social, educação, moradia ou saúde a populações em situação de rua — poderá haver responsabilização civil com obrigação de indenizar ou reparar danos.
Diversos precedentes do STF e dos Tribunais Superiores indicam que a omissão estatal na formulação e execução de políticas públicas essenciais pode ser objeto de controle judicial. Ainda que os tribunais sejam cautelosos em não invadir a discricionariedade administrativa, há reconhecimento do dever do Poder Judiciário de assegurar o núcleo fundamental dos direitos sociais.
A responsabilização do Estado pode se manifestar de forma individual (ações de responsabilidade civil tradicional), coletiva (ações civis públicas com pedidos indenizatórios ou mandados coletivos de execução de políticas), ou mesmo nos tribunais internacionais de direitos humanos, caso se evidencie a violação sistemática de direitos fundamentais pela omissão estatal no dever de proteger populações vulneráveis.
O orçamento público deve ser compreendido como uma arena decisiva para a efetivação dos direitos fundamentais. A alocação — ou ausência — de recursos reflete opções políticas que podem ter consequências jurídicas relevantes.
A atuação do operador do Direito na fiscalização da elaboração e execução dessas políticas orçamentárias é estratégica para promover justiça social e salvaguardar os princípios constitucionais. A omissão estatal, quando violadora de direitos fundamentais, não pode ser naturalizada nem isentada de consequências jurídicas.
A compreensão da articulação entre Direito Financeiro, Constitucional, Administrativo e da Responsabilidade Civil é vital para uma advocacia pública ou privada voltada à efetividade dos direitos.
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