A eficiência na administração pública não é apenas um ideal, mas uma exigência legal que demanda inovação. Durante muito tempo, consolidou-se uma visão conservadora de que o Sistema de Registro de Preços (SRP) seria incompatível com obras de engenharia. O argumento tradicional repousava na premissa de que toda obra é única e, portanto, impossível de padronizar. No entanto, a modernidade administrativa e a evolução da engenharia exigem uma releitura desse dogma.
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) abriu portas que a legislação anterior mantinha entreabertas ou fechadas. Embora a celeridade do SRP não deva atropelar requisitos técnicos, a “cultura do medo” não pode impedir a aplicação de estratégias eficientes para objetos padronizáveis. O desafio do gestor moderno e do advogado administrativista não é apenas saber o que é proibido, mas entender como viabilizar juridicamente o que é necessário, utilizando ferramentas como a padronização e a segregação de itens.
Ao contrário de interpretações restritivas baseadas na antiga Lei 8.666/93, a Nova Lei de Licitações, em seu artigo 78, é explícita ao permitir o SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia. A barreira, portanto, não é legal, mas técnica e gerencial.
O “pulo do gato” para a correta aplicação do instituto reside na leitura combinada com o artigo 45 da Lei 14.133/2021, que trata da padronização. A Administração Pública não só pode, como deve padronizar projetos sempre que possível. Se o órgão público necessita reformar cinquenta escolas com o mesmo padrão de acabamento, ou construir dez Unidades Básicas de Saúde (UBS) com layout idêntico, a insistência na licitação individualizada para cada unidade fere o princípio da eficiência.
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Uma das principais críticas ao uso do SRP em obras é a insuficiência do projeto básico. De fato, um “projeto genérico” mal elaborado é a receita para o fracasso. Contudo, é preciso distinguir o projeto genérico vago do Projeto Padrão Replicável.
A engenharia moderna caminha para a industrialização e a modularização. Estruturas pré-moldadas, sistemas construtivos em steel frame ou módulos padronizados permitem tratar grandes partes de uma obra quase como “commodities”. O erro reside em tentar padronizar o que é naturalmente variável, como as fundações e a terraplanagem, que dependem da geologia do terreno.
A solução técnica e jurídica para esse impasse não é proibir o SRP, mas aplicar uma estratégia de segregação:
Essa abordagem híbrida permite aproveitar a agilidade do SRP sem ignorar as peculiaridades do solo, superando o argumento obsoleto da “impossibilidade técnica”.
O argumento de que o SRP em obras favorece o “jogo de planilha” — onde licitantes manipulam preços unitários apostando em aditivos futuros — não deve ser um impeditivo ao uso do sistema, mas um alerta para a necessidade de Compliance e governança. O jogo de planilha não é uma falha do SRP, mas consequência de orçamentação deficiente e fiscalização omissa.
A Nova Lei de Licitações introduz a Matriz de Riscos como ferramenta essencial. Um edital bem construído deve prever critérios rigorosos de aceitabilidade de preços unitários (e não apenas do preço global), além de travas para o reequilíbrio econômico-financeiro em itens previsíveis. A culpa pela distorção não é do instrumento licitatório, mas da qualidade do planejamento da contratação.
Outro ponto que exige atenção do operador do Direito é a aplicação do SRP para manutenção predial. Frequentemente, a distinção entre “serviço comum” e “obra” é nebulosa. Uma manutenção de telhado pode se transformar em uma reforma estrutural dependendo do grau de intervenção.
Nesse cenário, o uso do SRP com base no Sistema de Desconto sobre Tabela Oficial (ex: Tabela SINAPI) tem se mostrado uma solução robusta, aceita pelos órgãos de controle. Em vez de licitar o preço de cada parafuso ou saco de cimento, a Administração licita o maior desconto sobre uma tabela de referência oficial. Isso confere flexibilidade para atender demandas de manutenção (seja ela corretiva ou preventiva) que, embora envolvam engenharia, possuem natureza continuada e imprevisível quanto ao *momento*, mas previsível quanto ao *custo unitário*.
A visão de que “obra não cabe em SRP” é um refúgio seguro para o gestor conservador, mas um obstáculo para a administração eficiente. A Lei 14.133/2021 convida o intérprete a abandonar o medo administrativo em favor da gestão de riscos qualificada.
O SRP é perfeitamente aplicável a obras, desde que observados três pilares:
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