O Regime Jurídico dos Honorários e a Vedação ao Bis in Idem

Em resumo
  • O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 22 do Estatuto da Advocacia, assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
  • Um dos pontos mais sensíveis na gestão de honorários diz respeito à multiplicidade de cobranças.
  • O contrato de honorários é título executivo extrajudicial (art. 24, EOAB).
  • A relação advogado-cliente é baseada na confiança (fidúcia).

A remuneração do advogado é um tema que transcende a mera relação comercial, tocando em pontos nevrálgicos da ética profissional, da legislação civil e do próprio acesso à justiça. A correta compreensão da natureza jurídica dos honorários advocatícios, suas espécies e os limites de sua cobrança é indispensável para o profissional que busca não apenas garantir seu sustento, mas também exercer a advocacia com segurança jurídica e respeitabilidade.

Este artigo propõe uma dissecção técnica sobre o regime jurídico dos honorários, abordando a autonomia das verbas, os requisitos para sua exigibilidade e as fronteiras éticas e legais na cobrança de serviços jurídicos.

A Natureza Jurídica e a Autonomia dos Honorários

Essa classificação não é meramente retórica. Ela confere à verba honorária privilégios em concursos de credores, impenhorabilidade (com ressalvas) e preferência no pagamento. Contudo, a grande questão reside na autonomia das espécies de honorários. É fundamental distinguir com clareza os honorários contratuais (convencionais) dos honorários sucumbenciais.

Os honorários contratuais decorrem do negócio jurídico bilateral firmado entre o advogado e seu cliente. Regem-se pela autonomia da vontade, limitada pelos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva previstos no Código Civil. Já os honorários sucumbenciais, regulados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.

Embora tenham origens distintas — um no contrato de mandato e outro na lei processual —, ambos pertencem ao advogado. O artigo 23 do EOAB é claro ao dispor que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.

Para o profissional que deseja blindar sua atuação contra questionamentos futuros, entender a fundo a estrutura obrigacional desses contratos é essencial. A Certificação Profissional em Responsabilidade Contratual oferece o arcabouço teórico necessário para elaborar instrumentos que protejam o advogado e delimitem claramente o escopo da prestação de serviços.

Princípio da Causalidade e a Vedação ao Bis in Idem

Um dos pontos mais sensíveis na gestão de honorários diz respeito à multiplicidade de cobranças. O princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) aplica-se diretamente à advocacia. A cobrança de honorários deve corresponder a uma prestação de serviço efetiva e singularizada, salvo disposição contratual expressa e lícita em contrário.

O conceito de bis in idem, tradicionalmente associado ao Direito Penal e Tributário, possui relevância crucial nas relações obrigacionais civis. No contexto dos honorários, ele se manifesta quando há a tentativa de cobrar duas vezes pelo mesmo ato ou fundamento jurídico.

A Cumulação de Honorários Contratuais e Sucumbenciais

A cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais é perfeitamente lícita e, de fato, a regra. O advogado recebe do cliente pelo trabalho contratado e recebe da parte adversa pelo êxito na demanda. Não há bis in idem aqui porque os pagadores (devedores) são distintos e os fatos geradores, embora conexos, possuem naturezas diferentes (contrato versus lei processual).

Atenção

Entretanto, a duplicidade vedada ocorre quando, por exemplo, o advogado busca cobrar honorários contratuais sobre verbas que não foram objeto de proveito econômico do cliente, ou quando tenta executar a mesma verba de sucumbência contra partes diferentes de forma solidária sem a devida ressalva de abatimento, gerando um excesso de execução.

A transparência no contrato de prestação de serviços advocatícios é a principal ferramenta para evitar alegações de cobrança indevida. Cláusulas ambíguas sobre o percentual incidente (se sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico) são fontes constantes de litígio entre advogados e clientes, podendo atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

A Execução de Honorários e a Boa-fé Objetiva

O contrato de honorários é título executivo extrajudicial (art. 24, EOAB). Isso confere ao advogado a prerrogativa de buscar a satisfação de seu crédito de forma célere. Todavia, a execução deve pautar-se pela boa-fé objetiva (art. 422, CC), que impõe deveres anexos de conduta, como lealdade, informação e cooperação.

Limites Éticos na Cobrança

O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece parâmetros para a fixação de honorários, determinando que devem ser fixados com moderação. A cobrança excessiva ou a duplicidade de cobrança por um mesmo ato pode configurar infração ética, sujeitando o profissional a sanções disciplinares, além da responsabilização civil.

Quando se fala em “cobrar duas vezes”, o jurista deve analisar se houve a prestação de serviços distintos que justifiquem a dupla remuneração. Por exemplo, a atuação em fase de conhecimento e a atuação em fase recursal podem ser precificadas separadamente, desde que previsto contratualmente. O perigo reside na tentativa de fracionar artificialmente o serviço para multiplicar a cobrança sem lastro na realidade fática do trabalho desempenhado.

A violação desses deveres pode levar à nulidade de cláusulas contratuais abusivas. O Poder Judiciário tem atuado para coibir honorários contratuais que, somados aos sucumbenciais, consumam a quase totalidade do proveito econômico do cliente, o que é visto como lesão ao direito de propriedade do constituinte.

Responsabilidade Civil do Advogado na Gestão de Honorários

A relação advogado-cliente é baseada na confiança (fidúcia). A quebra dessa confiança através de cobranças indevidas gera o dever de indenizar. A responsabilidade civil do advogado é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo. No entanto, na esfera da prestação de contas e cobrança de valores, a prova documental é soberana.

Se um advogado retém indevidamente valores a título de honorários não pactuados, ou cobra em duplicidade uma verba já quitada, ele atrai para si a responsabilidade de restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, conforme preceitua o artigo 940 do Código Civil, salvo se houver engano justificável.

Nesse cenário, o domínio técnico sobre as obrigações contratuais torna-se um diferencial competitivo e de segurança. Aprofundar-se em temas de responsabilidade é vital. O curso de Certificação Profissional em Responsabilidade Contratual da Galícia Educação é uma ferramenta excelente para advogados que desejam blindar suas práticas e compreender as nuances da inexecução e das penalidades contratuais.

A Teoria da Aparência e o Pagamento

Outro aspecto relevante é a teoria da aparência. Se o cliente paga a quem aparenta ter poderes para receber (ex: um sócio do escritório, embora o contrato seja com outro), o pagamento pode ser considerado válido, vedando-se nova cobrança. O advogado deve ter um controle financeiro e processual rigoroso para evitar cobrar por algo que, aos olhos do direito, já foi adimplido.

Honorários em Causas Específicas e Fazenda Pública

A sistemática de honorários sofre variações importantes quando a Fazenda Pública é parte. O CPC/2015 trouxe critérios objetivos de fixação (escalonamento por faixas de valor) que retiraram a discricionariedade excessiva que existia no CPC/1973.

Ainda assim, surgem debates sobre a base de cálculo. Recentemente, o STJ (Tema 1076) definiu que a fixação de honorários por apreciação equitativa é subsidiária, devendo-se priorizar os percentuais sobre o valor da condenação ou da causa. Isso valoriza o trabalho do advogado e impede o aviltamento da verba honorária. Contudo, mesmo nessas vitórias institucionais, a ética na cobrança e a vedação ao recebimento em duplicidade permanecem inalteradas. Se a Fazenda paga via precatório ou RPV, o advogado deve estar atento para não cobrar do cliente a quota-parte que já foi satisfeita ou que será deduzida, a não ser que o contrato preveja honorários ad exitum “puros” (além da sucumbência).

Conclusão

A advocacia exige não apenas conhecimento substantivo do direito material defendido em juízo, mas também um domínio profundo das normas que regem a própria atividade profissional. Os honorários advocatícios representam a materialização da dignidade do trabalho do advogado.

A cobrança dessa verba deve ser exercida com firmeza, amparada na lei e no contrato, mas jamais dissociada dos princípios éticos e da boa-fé. A tentativa de cobrar duas vezes pelo mesmo serviço, ou a confusão entre as esferas contratual e sucumbencial, não apenas fragiliza a posição do advogado em um caso específico, como atenta contra a credibilidade de toda a classe.

O profissional de excelência é aquele que constrói contratos sólidos, comunica-se com clareza com o cliente e maneja as ferramentas processuais de cobrança dentro dos estritos limites da legalidade, evitando passivos decorrentes de responsabilidade civil ou disciplinar.

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Insights Jurídicos

* Natureza Híbrida da Relação: A relação de honorários mistura elementos de direito civil (contratos), processo civil (título executivo e sucumbência) e ética profissional (Estatuto da OAB). Ignorar qualquer uma dessas facetas gera riscos.
* Autonomia não é Carta Branca: Embora honorários contratuais e sucumbenciais sejam autônomos, eles não podem servir para remunerar o mesmo fato gerador de forma abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva.
* Dever de Clareza: A ambiguidade contratual joga contra o advogado. Contratos de honorários devem prever cenários de êxito parcial, acordo, desistência e revogação do mandato para evitar litígios sobre a cobrança.
* Risco do Bis in Idem: A cobrança em duplicidade, mesmo que por erro operacional, pode gerar dever de indenizar (repetição do indébito) e processo disciplinar. A organização administrativa do escritório é, portanto, uma exigência jurídica.

Perguntas frequentes

1. O advogado pode cobrar honorários contratuais e sucumbenciais no mesmo processo?
Sim. São verbas de naturezas distintas. Os honorários contratuais são pagos pelo cliente em razão do serviço prestado (obrigação de meio ou resultado, conforme contrato). Os honorários sucumbenciais são pagos pela parte perdedora como consequência do princípio da causalidade processual. A acumulação é lícita e prevista no Estatuto da OAB.
2. O que caracteriza a cobrança em duplicidade ou “bis in idem” nos honorários?
Caracteriza-se quando o advogado tenta receber duas vezes sob o mesmo título ou fundamento. Exemplo: cobrar a parcela final de êxito do cliente que já foi paga, ou executar a verba de sucumbência integralmente contra dois litisconsortes sem abater o que já foi recebido de um deles (solidariedade), gerando excesso de execução.
3. O contrato de honorários precisa ser escrito para ser executado?
Embora o contrato verbal seja válido, o contrato escrito é indispensável para a via executiva (título executivo extrajudicial). Na ausência de contrato escrito, o advogado deverá ajuizar ação de arbitramento de honorários, o que é mais moroso e sujeito à avaliação subjetiva do juiz.
4. Existe limite para o valor total dos honorários (contratuais + sucumbenciais)?
Sim, o limite é ético e doutrinário. O entendimento prevalecente, amparado pelo Código de Ética da OAB, é que o somatório dos honorários não deve ser superior ao benefício econômico obtido pelo cliente, salvo em casos excepcionais ou de valor irrisório da causa. Cláusulas *quota litis* excessivas podem ser anuladas judicialmente (cláusula leonina).
5. O advogado pode reter o valor dos honorários do montante recebido pelo cliente?
Sim, o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB permite que o advogado requeira ao juiz o destaque dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que junte o contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, salvo se o cliente provar que já pagou. Acesse a lei relacionada Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-dez-18/defesa-de-desembargador-que-recebeu-salario-2-vezes-cobra-honorarios-2-vezes/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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