A remuneração do advogado é um tema que transcende a mera relação comercial, tocando em pontos nevrálgicos da ética profissional, da legislação civil e do próprio acesso à justiça. A correta compreensão da natureza jurídica dos honorários advocatícios, suas espécies e os limites de sua cobrança é indispensável para o profissional que busca não apenas garantir seu sustento, mas também exercer a advocacia com segurança jurídica e respeitabilidade.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) estabelecem as diretrizes fundamentais, mas é na prática forense e na interpretação doutrinária que surgem as complexidades. A discussão sobre a cumulatividade de honorários, a distinção entre verbas contratuais e sucumbenciais, e a vedação ao enriquecimento sem causa ou *bis in idem* (cobrança dupla pelo mesmo fato gerador) são pilares que sustentam a relação entre cliente, advogado e parte adversa.
Este artigo propõe uma dissecção técnica sobre o regime jurídico dos honorários, abordando a autonomia das verbas, os requisitos para sua exigibilidade e as fronteiras éticas e legais na cobrança de serviços jurídicos.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 22 do Estatuto da Advocacia, assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que os honorários possuem natureza alimentar.
Essa classificação não é meramente retórica. Ela confere à verba honorária privilégios em concursos de credores, impenhorabilidade (com ressalvas) e preferência no pagamento. Contudo, a grande questão reside na autonomia das espécies de honorários. É fundamental distinguir com clareza os honorários contratuais (convencionais) dos honorários sucumbenciais.
Os honorários contratuais decorrem do negócio jurídico bilateral firmado entre o advogado e seu cliente. Regem-se pela autonomia da vontade, limitada pelos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva previstos no Código Civil. Já os honorários sucumbenciais, regulados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.
Embora tenham origens distintas — um no contrato de mandato e outro na lei processual —, ambos pertencem ao advogado. O artigo 23 do EOAB é claro ao dispor que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.
Para o profissional que deseja blindar sua atuação contra questionamentos futuros, entender a fundo a estrutura obrigacional desses contratos é essencial. A Certificação Profissional em Responsabilidade Contratual oferece o arcabouço teórico necessário para elaborar instrumentos que protejam o advogado e delimitem claramente o escopo da prestação de serviços.
Um dos pontos mais sensíveis na gestão de honorários diz respeito à multiplicidade de cobranças. O princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) aplica-se diretamente à advocacia. A cobrança de honorários deve corresponder a uma prestação de serviço efetiva e singularizada, salvo disposição contratual expressa e lícita em contrário.
O conceito de bis in idem, tradicionalmente associado ao Direito Penal e Tributário, possui relevância crucial nas relações obrigacionais civis. No contexto dos honorários, ele se manifesta quando há a tentativa de cobrar duas vezes pelo mesmo ato ou fundamento jurídico.
A cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais é perfeitamente lícita e, de fato, a regra. O advogado recebe do cliente pelo trabalho contratado e recebe da parte adversa pelo êxito na demanda. Não há bis in idem aqui porque os pagadores (devedores) são distintos e os fatos geradores, embora conexos, possuem naturezas diferentes (contrato versus lei processual).
Entretanto, a duplicidade vedada ocorre quando, por exemplo, o advogado busca cobrar honorários contratuais sobre verbas que não foram objeto de proveito econômico do cliente, ou quando tenta executar a mesma verba de sucumbência contra partes diferentes de forma solidária sem a devida ressalva de abatimento, gerando um excesso de execução.
A transparência no contrato de prestação de serviços advocatícios é a principal ferramenta para evitar alegações de cobrança indevida. Cláusulas ambíguas sobre o percentual incidente (se sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico) são fontes constantes de litígio entre advogados e clientes, podendo atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
O contrato de honorários é título executivo extrajudicial (art. 24, EOAB). Isso confere ao advogado a prerrogativa de buscar a satisfação de seu crédito de forma célere. Todavia, a execução deve pautar-se pela boa-fé objetiva (art. 422, CC), que impõe deveres anexos de conduta, como lealdade, informação e cooperação.
O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece parâmetros para a fixação de honorários, determinando que devem ser fixados com moderação. A cobrança excessiva ou a duplicidade de cobrança por um mesmo ato pode configurar infração ética, sujeitando o profissional a sanções disciplinares, além da responsabilização civil.
Quando se fala em “cobrar duas vezes”, o jurista deve analisar se houve a prestação de serviços distintos que justifiquem a dupla remuneração. Por exemplo, a atuação em fase de conhecimento e a atuação em fase recursal podem ser precificadas separadamente, desde que previsto contratualmente. O perigo reside na tentativa de fracionar artificialmente o serviço para multiplicar a cobrança sem lastro na realidade fática do trabalho desempenhado.
A violação desses deveres pode levar à nulidade de cláusulas contratuais abusivas. O Poder Judiciário tem atuado para coibir honorários contratuais que, somados aos sucumbenciais, consumam a quase totalidade do proveito econômico do cliente, o que é visto como lesão ao direito de propriedade do constituinte.
A relação advogado-cliente é baseada na confiança (fidúcia). A quebra dessa confiança através de cobranças indevidas gera o dever de indenizar. A responsabilidade civil do advogado é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo. No entanto, na esfera da prestação de contas e cobrança de valores, a prova documental é soberana.
Se um advogado retém indevidamente valores a título de honorários não pactuados, ou cobra em duplicidade uma verba já quitada, ele atrai para si a responsabilidade de restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, conforme preceitua o artigo 940 do Código Civil, salvo se houver engano justificável.
Nesse cenário, o domínio técnico sobre as obrigações contratuais torna-se um diferencial competitivo e de segurança. Aprofundar-se em temas de responsabilidade é vital. O curso de Certificação Profissional em Responsabilidade Contratual da Galícia Educação é uma ferramenta excelente para advogados que desejam blindar suas práticas e compreender as nuances da inexecução e das penalidades contratuais.
Outro aspecto relevante é a teoria da aparência. Se o cliente paga a quem aparenta ter poderes para receber (ex: um sócio do escritório, embora o contrato seja com outro), o pagamento pode ser considerado válido, vedando-se nova cobrança. O advogado deve ter um controle financeiro e processual rigoroso para evitar cobrar por algo que, aos olhos do direito, já foi adimplido.
A sistemática de honorários sofre variações importantes quando a Fazenda Pública é parte. O CPC/2015 trouxe critérios objetivos de fixação (escalonamento por faixas de valor) que retiraram a discricionariedade excessiva que existia no CPC/1973.
Ainda assim, surgem debates sobre a base de cálculo. Recentemente, o STJ (Tema 1076) definiu que a fixação de honorários por apreciação equitativa é subsidiária, devendo-se priorizar os percentuais sobre o valor da condenação ou da causa. Isso valoriza o trabalho do advogado e impede o aviltamento da verba honorária. Contudo, mesmo nessas vitórias institucionais, a ética na cobrança e a vedação ao recebimento em duplicidade permanecem inalteradas. Se a Fazenda paga via precatório ou RPV, o advogado deve estar atento para não cobrar do cliente a quota-parte que já foi satisfeita ou que será deduzida, a não ser que o contrato preveja honorários ad exitum “puros” (além da sucumbência).
A advocacia exige não apenas conhecimento substantivo do direito material defendido em juízo, mas também um domínio profundo das normas que regem a própria atividade profissional. Os honorários advocatícios representam a materialização da dignidade do trabalho do advogado.
A cobrança dessa verba deve ser exercida com firmeza, amparada na lei e no contrato, mas jamais dissociada dos princípios éticos e da boa-fé. A tentativa de cobrar duas vezes pelo mesmo serviço, ou a confusão entre as esferas contratual e sucumbencial, não apenas fragiliza a posição do advogado em um caso específico, como atenta contra a credibilidade de toda a classe.
O profissional de excelência é aquele que constrói contratos sólidos, comunica-se com clareza com o cliente e maneja as ferramentas processuais de cobrança dentro dos estritos limites da legalidade, evitando passivos decorrentes de responsabilidade civil ou disciplinar.
Quer dominar as nuances da elaboração de contratos e prevenir riscos na sua advocacia? Conheça nosso curso Certificação Profissional em Responsabilidade Contratual e transforme sua carreira com conhecimento técnico de alto nível.
* Natureza Híbrida da Relação: A relação de honorários mistura elementos de direito civil (contratos), processo civil (título executivo e sucumbência) e ética profissional (Estatuto da OAB). Ignorar qualquer uma dessas facetas gera riscos.
* Autonomia não é Carta Branca: Embora honorários contratuais e sucumbenciais sejam autônomos, eles não podem servir para remunerar o mesmo fato gerador de forma abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva.
* Dever de Clareza: A ambiguidade contratual joga contra o advogado. Contratos de honorários devem prever cenários de êxito parcial, acordo, desistência e revogação do mandato para evitar litígios sobre a cobrança.
* Risco do Bis in Idem: A cobrança em duplicidade, mesmo que por erro operacional, pode gerar dever de indenizar (repetição do indébito) e processo disciplinar. A organização administrativa do escritório é, portanto, uma exigência jurídica.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito