A decisão que reconhece a nulidade por supressão da resposta à acusação após a negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) reafirma um princípio estruturante do processo penal brasileiro: nenhuma faculdade processual do réu pode ser presumida como renunciada. O tema, embora pareça técnico e restrito, tem impacto direto na atuação de advogados criminalistas, especialmente diante da judicialização crescente dos institutos consensuais trazidos pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A negativa do ANPP não encerra o contraditório — ao contrário, reabre a necessidade de garantir ao acusado o pleno exercício do direito de defesa técnica, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes.
Advogados que dominam a interface entre justiça consensual e processo penal tradicional têm hoje um diferencial competitivo raro: a capacidade de identificar nulidades processuais silenciosas — como a supressão da resposta à acusação — que muitos colegas simplesmente não percebem, perdendo teses de defesa e deixando de agregar valor real ao cliente.
O ANPP, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, é um instituto de justiça negocial que permite ao Ministério Público propor ao investigado, antes do oferecimento da denúncia, condições para que o processo penal não se instaure. Quando a proposta é recusada, rejeitada ou não homologada, o processo segue seu curso ordinário, com o oferecimento da denúncia e a abertura da fase de resposta à acusação, prevista no artigo 396 do CPP.
O problema identificado na decisão comentada surge quando, após a recusa definitiva do acordo, o juízo simplesmente dá seguimento ao processo sem reabrir formalmente o prazo para que a defesa apresente resposta à acusação. Trata-se de uma etapa processual autônoma, com finalidade específica: permitir que o réu, por meio de advogado, arguido preliminares, produza provas, arrole testemunhas e requeira absolvição sumária. A ausência dessa oportunidade, mesmo que o réu tenha se manifestado anteriormente sobre o ANPP, não pode ser interpretada como renúncia tácita a essas faculdades.
O sistema processual penal brasileiro é orientado pelo princípio da ampla defesa em sua dimensão técnica e efetiva. A jurisprudência dos tribunais superiores é uniforme ao afirmar que direitos processuais fundamentais não se presumem renunciados — precisam ser expressamente abdicados, com anuência informada da defesa técnica. Isso significa que a mera participação do acusado nas tratativas do ANPP não supre a exigência de nova oportunidade processual para a resposta à acusação, que tem natureza e finalidade diversas.
Essa distinção é crucial para a atuação prática: o advogado que identifica a ausência dessa reabertura de prazo tem em mãos uma tese de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, capaz de anular todos os atos processuais praticados a partir daquele ponto — incluindo instrução, alegações finais e, eventualmente, a própria sentença condenatória.
A anulação dos atos subsequentes não é mero formalismo processual: ela devolve ao réu a oportunidade de reconstruir sua estratégia defensiva, agora com pleno conhecimento da acusação formalizada e sem as limitações impostas pela negociação frustrada do acordo. Para o advogado, isso representa uma ferramenta técnica de alto valor agregado, sobretudo em casos complexos, nos quais a fase de resposta à acusação pode ser decisiva para o resultado final do processo.
Advogados que não atentam para essa nulidade correm o risco de conduzir o processo sob um vício insanável sem perceber, comprometendo a defesa do cliente e, em última análise, sua própria responsabilidade profissional. A verificação sistemática do cumprimento de todas as etapas processuais após a negativa do ANPP deve se tornar rotina na atuação criminal, especialmente em comarcas com alto volume de audiências e prazos apertados.
O domínio técnico sobre a interseção entre institutos consensuais e processo penal tradicional é um campo ainda pouco explorado por grande parte dos profissionais. Isso cria uma oportunidade concreta de diferenciação: advogados que se especializam nessa área podem posicionar-se como referência em nulidades processuais ligadas ao ANPP, plea bargain brasileiro e outros mecanismos de justiça negocial, cobrando honorários compatíveis com essa expertise.
Para advogados com 2 a 8 anos de OAB que buscam consolidar autoridade técnica, o aprofundamento em processo penal aplicado — com foco em nulidades, garantias processuais e institutos negociais — é caminho natural de especialização. Compreender a fundo os limites do ANPP, os efeitos de sua negativa e as consequências processuais decorrentes é competência que separa o operador generalista do especialista reconhecido pelo mercado.
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1. A negativa do ANPP não suspende nem elimina a exigência de reabertura do prazo para resposta à acusação, sob pena de nulidade absoluta.
2. Direitos processuais fundamentais nunca se presumem renunciados — a renúncia deve ser expressa e informada.
3. A identificação dessa nulidade pode anular toda a instrução processual, incluindo sentença condenatória.
4. A especialização em institutos consensuais e processo penal aplicado é um diferencial competitivo ainda pouco explorado.
5. Advogados que dominam essas nuances processuais podem justificar honorários mais elevados por entregarem defesa técnica de maior profundidade.
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