Nova Abordagem no Processo Penal: Garantias e Eficiência

Artigo sobre Direito

A Nova Abordagem no Processo Penal: Estrutura Acusatória, Garantias e Pragmatismo

O processo penal contemporâneo encontra-se em constante transformação, especialmente diante do avanço de novas ideias sobre o papel dos atores processuais e dos valores que orientam a persecução penal. Uma das discussões mais centrais para o profissional jurídico que atua ou estuda a justiça criminal é a necessidade de repensar a prática do processo penal a partir de um novo paradigma: o da efetivação das garantias fundamentais no contexto de um sistema acusatório comprometido com o devido processo legal e o respeito à dignidade da pessoa humana.

Neste artigo, abordaremos os elementos centrais dessa nova abordagem no processo penal, destacando os fundamentos do sistema acusatório, o papel do juiz e das partes, a ampliação das garantias processuais e a importância de um pragmatismo comprometido com os fins constitucionais do processo.

O Sistema Acusatório: Fundamentos e Estrutura

O sistema processual penal brasileiro é, segundo o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, de natureza acusatória. Esse modelo é caracterizado pela separação das funções de acusação, defesa e julgamento. Ao Ministério Público cabe promover a ação penal pública, enquanto ao advogado de defesa cabe resguardar os interesses do réu e ao juiz, decidir com imparcialidade.

Apesar disso, o Código de Processo Penal (CPP) ainda apresenta resquícios inquisitivos, permitindo situações em que o juiz atua não apenas como árbitro da causa, mas também como protagonista na produção de provas, o que compromete a paridade de armas e a imparcialidade judicial — pilares do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

O modelo acusatório exige a adoção de práticas que delimitam o papel de cada sujeito processual, prevenindo a contaminação do julgamento por elementos colhidos fora dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Separação de Funções e Garantia da Imparcialidade

No sistema acusatório, a imparcialidade do juiz é condição de validade do processo penal. A atuação ativa do magistrado na investigação ou instrução processual, como autor de diligências ou intimação de testemunhas ex officio, como ainda previsto em dispositivos do CPP (como no artigo 156, I e II), tem sido criticada como violação da estrutura acusatória constitucionalmente exigida.

É nesse cenário que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem consolidando interpretações que resguardam a acusatoriedade do processo. Um exemplo é a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da produção probatória ex officio pelo juiz, reforçando a necessidade de um processo penal acusatório substancial.

Essa orientação ilumina a necessidade de um novo olhar sobre a prática processual penal diária, moldando não apenas decisões judiciais, mas também estratégias de defesa e acusação.

Garantismo Penal e Direitos Fundamentais

A nova abordagem do processo penal também se ancora no garantismo penal — teoria desenvolvida principalmente por Luigi Ferrajoli — que propõe um modelo de processo concentrado na proteção dos direitos do acusado, sobretudo o direito ao contraditório, à ampla defesa, ao juiz natural, à motivação das decisões e à presunção de inocência.

O artigo 5º da Constituição Federal, em seus diversos incisos, consolida esse conjunto de garantias que devem ser respeitadas ao longo de todo o percurso processual. Ainda que o processo tenha o objetivo de repressão a ilícitos penais, ele não pode ser instrumento de redução dos direitos fundamentais.

Nesse contexto, institutos como a proibição de provas ilícitas (art. 5º, LVI), a ampla defesa (art. 5º, LV) e o habeas corpus (art. 5º, LXVIII) são instrumentos fundamentais para assegurar a legalidade do processo penal.

O Papel das Provas na Efetivação das Garantias

A produção e valoração das provas no processo penal demanda rigor técnico e respeito aos princípios constitucionais. A prova, para ser legítima, precisa ser colhida dentro do contraditório, oferecida à parte contrária e valorada com imparcialidade. A chamada “verdade processual” construída pelo magistrado deve partir daquilo que foi trazido pelas partes, não por iniciativa sua.

É nesse ponto que o juiz deve se abster de atuar como inquisidor, concentrando-se em conduzir um processo justo onde cada elemento fático-jurídico seja confrontado dialeticamente e com base em critérios objetivos submetidos à legalidade.

Pragmatismo Penal: Eficiência Não Pode Suplantar Garantias

Uma das armadilhas contemporâneas do processo penal tem sido o chamado “pragmatismo penal” dissociado da legalidade. Com a justificativa de obter maior eficiência, decisões processuais são tomadas marginalizando garantias já consolidadas em nome da “celeridade processual”.

O problema não está em buscar um processo mais rápido, mas em sacrificar princípios como o contraditório pleno ou a presunção de inocência para atingir vereditos mais ágeis. A prática penal contemporânea demanda um pragmatismo que esteja subordinado à Constituição e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece o juiz imparcial como componente essencial do processo justo (art. 8º).

O profissional jurídico que atua no processo penal precisa desenvolver a habilidade de conciliar a necessária estratégia processual com a defesa dos direitos de seus assistidos. Isso demanda não apenas prática, mas também aprofundamento teórico e atualização constante.

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Funções dos Atores Processuais: Mais do que Modelos Formais

A redefinição do processo penal passa pela compreensão profunda dos limites e deveres de cada ator: promotoria, defesa e magistratura.

Ao Ministério Público, cabe não apenas propor a ação penal, mas também fiscalizar a legalidade do processo, inclusive no que toca à proteção dos direitos individuais. Isso exige um compromisso institucional com o respeito ao devido processo legal.

A defesa, por sua vez, tem um papel ativo, não apenas reativo. Estratégias de litigância e impugnação devem estar fundadas em argumentos técnicos sólidos, atentos à jurisprudência e aos precedentes vinculantes, como os do STF e STJ.

O juiz deve manter-se imparcial, mesmo diante da pressão por agilidade ou de clamores sociais por punição. Isso implica autocontenção, respeito aos limites da legalidade e atenção redobrada à motivação das decisões.

Rompendo com Práticas Arcaicas: Cultura Processual em Transformação

A mudança no processo penal exige também transformação na cultura dos operadores do Direito. É comum encontrarmos práticas persistentes em que as garantias são vistas como obstáculos à justiça penal. Tal visão, contudo, inverte completamente o papel do processo: não se busca punir a qualquer custo, mas sim punir com justiça, respeitando as garantias do acusado.

Por isso, o novo paradigma pressupõe não apenas modificação legislativa (como já ocorreu com o Pacote Anticrime e a Lei 13.964/2019), mas uma reeducação dos operadores jurídicos. Essa transformação demanda estudo contínuo e aderência a princípios constitucionais e convencionais.

Construindo um Processo Penal Constitucional

O processo penal não deve ser uma engrenagem automática que conduz à condenação. Cada etapa deve refletir os valores do Estado Democrático de Direito: transparência, imparcialidade, proporcionalidade e ampla defesa. É esse o caminho para um processo legitimado não apenas pela legalidade normativa, mas pela sua legitimidade democrática.

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Insights Finais

A nova abordagem do processo penal não se faz apenas por reformas legislativas, mas pela mudança de postura dos operadores jurídicos. O respeito à estrutura acusatória, a efetivação das garantias fundamentais e a contenção da atuação judicial são os pilares de um processo penal alinhado com a Constituição.

Modernizar a prática processual penal não significa negligenciar direitos, e sim proteger a legitimidade da justiça criminal. Esse é o maior desafio — e também o maior compromisso — de quem milita nessa área do Direito.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O juiz pode determinar produção de provas de ofício em processo penal?

Não nas fases em que vigora o princípio da iniciativa das partes, especialmente após a denúncia. Conforme decisões recentes do STF, essa prática viola o princípio acusatório.

2. Qual é a diferença entre sistema acusatório e inquisitório?

No sistema acusatório, há separação clara entre as funções de acusar, defender e julgar. Já no inquisitório, essas funções se confundem, permitindo ao juiz atuar como investigador e julgador.

3. O que é o garantismo penal?

É uma teoria que fundamenta o processo penal a partir da proteção dos direitos fundamentais do individuo frente ao poder punitivo estatal, exigindo estrita legalidade e imparcialidade no julgamento.

4. O que caracteriza um processo penal constitucional?

A observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz imparcial, da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita — todos fundados na Constituição.

5. Como aprofundar minha formação prática e teórica neste campo?

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-24/juiz-promotora-e-advogado-defendem-em-livro-nova-abordagem-no-processo-penal/.

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