A discussão sobre necropolítica, termo cunhado pelo filósofo Achille Mbembe, tem ganhado espaço crescente no universo jurídico brasileiro. Trata-se do poder de decidir sobre quem deve viver e quem deve morrer, ou seja, o controle estatal que recai sobre populações marginalizadas por meio da violência legitimada, direta ou indireta. Esse conceito, quando analisado sob o prisma do Direito Penal e do Processo Penal, revela uma nova camada de complexidade: a necrojustiça, fenômeno em que o aparato judicial não só legitima como também reforça políticas de extermínio ou gerenciamento da morte.
O tema se articula, principalmente, com os direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988, especialmente o direito à vida (art. 5º, caput), o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a vedação a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (art. 5º, III). Também relaciona-se com dispositivos do Código Penal, da Lei de Execução Penal e com o direito internacional dos direitos humanos.
Entender esses mecanismos é crucial para juristas que desejam compreender e combater a reprodução institucionalizada da violência estatal por meio de leis, práticas judiciais e omissões processuais.
Michel Foucault introduziu o conceito de biopoder, referindo-se ao papel do Estado em gerir a vida das populações, promovendo a saúde, prevenindo epidemias e regulando os corpos. Mbembe, por sua vez, propõe uma virada teórica: há momentos em que o Estado, em vez de gerir a vida, passa a gerir a morte. A necropolítica é essa racionalidade estatal que insere a morte como forma de governo, estabelecendo zonas de excepcionalidade.
No âmbito penal, essas “zonas de morte” manifestam-se em estratégias de criminalização seletiva, operações policiais de altíssima letalidade e práticas judiciais que frequentemente concedem legitimidade ou impunidade a agentes públicos, à luz de uma pretensa defesa da ordem pública.
No Direito Penal contemporâneo, a necropolítica se revela pela seletividade do sistema penal, pela tolerância judicial à violência policial e pelas sistemáticas violações processuais que fragilizam o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). O fenômeno é acentuado pelo racismo estrutural, pela criminalização da pobreza e por políticas de “guerra às drogas” que resultam em letalidade policial desproporcional, especialmente em territórios periféricos.
O processo penal muitas vezes falha ao investigar e responsabilizar agentes estatais envolvidos em mortes violentas, o que acarreta uma espécie de necrojustiça: a estrutura judiciária não apenas se omite, mas por vezes legitima práticas de extermínio, transformando o Judiciário em instrumento de perpetuação da violência de Estado.
Para profissionais do Direito, o aprofundamento nesse tema revela-se cada vez mais fundamental. O conhecimento aprofundado sobre as formas que o Direito Penal pode tornar-se instrumento de racionalização da violência é essencial para atuações críticas e transformadoras. Aproxima-se de temas estudados em cursos especializados, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado.
O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante o direito inviolável à vida, fundamento central da limitação democrática ao poder punitivo estatal. O Estado não pode decidir arbitrariamente sobre quais vidas são protegidas e quais são descartáveis. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) exige a proteção incondicional de todos os cidadãos, vedando práticas estatais que levem à negação do valor fundamental da vida.
Na prática, porém, os mecanismos de controle judicial e o exercício do poder de polícia são permeados por vieses seletivos, muitas vezes escamoteados sob discursos de “segurança pública”. O desafio do Direito é garantir mecanismos efetivos de responsabilização do Estado e de seus agentes por condutas que resultem em morte injustificada.
O devido processo legal (art. 5º, LIV) é garantia indispensável contra o arbítrio estatal. Ainda assim, muitas decisões judiciais relativizam direitos processuais sob a justificativa da “urgência” ou da “gravidade” do contexto de ordem pública, contribuindo para uma necrojustiça institucionalizada.
É fundamental compreender que a ausência de investigação efetiva e imparcial de letalidade institucional constitui violação não só de normas domésticas, mas também de compromissos internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica, que exige tutela judicial efetiva (art. 25).
A seletividade do sistema penal brasileiro aprofunda a necropolítica ao identificar, por critérios informais de raça, classe e território, quais grupos sociais estarão mais sujeitos à violência institucional. Estudos demonstram a prevalência de vítimas jovens, negras e periféricas na letalidade policial. Esse fenômeno é agravado por uma Justiça criminal que, repetidamente, cristaliza estereótipos em suas decisões, comprometendo o princípio da igualdade do art. 5º, caput, CF.
O racismo estrutural permeia todas as etapas do sistema penal: desde a abordagem policial, passando pela denúncia do Ministério Público, até o julgamento e eventual execução penal. A necrojustiça manifesta-se quando o Judiciário se limita a reproduzir o discurso de “auto de resistência”, arquivando inquéritos sem a devida investigação.
A análise crítica da necropolítica requer aproximação com o direito internacional dos direitos humanos, cujo conteúdo é pauta obrigatória em cursos modernos de pós-graduação. Tratados e decisões internacionais, como da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reforçam a necessidade de responsabilização do Estado por mortes violentas e de políticas públicas de redução da letalidade estatal.
Nesse sentido, cursos voltados à atualização e aprofundamento do Direito Penal, como a já citada Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado, favorecem uma formação mais crítica e estratégica para o enfrentamento desses paradigmas no cotidiano profissional.
Responsabilizar agentes públicos por mortes decorrentes de ação policial ou omissão estatal encontra obstáculo em diversas esferas: desde a redação dos tipos penais (artigos 121, 129, 136 do Código Penal), passando por dificuldades probatórias, até a resistência institucional de órgãos como o Ministério Público e o Poder Judiciário.
A cultura institucional de valorização da soberania policial e da criminalização da pobreza permeia laudos, investigações e decisões judiciais. O uso recorrente de excludentes de ilicitude, como legítima defesa (art. 25 do Código Penal), produz ampla margem para a impunidade, especialmente quando amparada por versões oficiais não corroboradas por provas materiais ou perícias independentes.
No cenário internacional, cresce a jurisprudência orientada a restringir o uso letal da força e priorizar a exaustão de alternativas não violentas, nos termos dos Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Uso da Força e Armas de Fogo. O controle externo da atividade policial, a criação de ouvidorias independentes e a pressão por reformas legislativas são tendências observadas em países que buscam romper com a cultura de impunidade.
No Brasil, o controle judicial ainda se mostra aquém dos padrões internacionais, exigindo do profissional do Direito o domínio não só técnico da matéria penal, mas também uma visão sistêmica sobre direitos humanos aplicados ao contexto nacional.
O enfrentamento da necropolítica e da necrojustiça é tarefa de primeira ordem para operadores do Direito comprometidos com a efetividade dos direitos fundamentais. A compreensão dessas dinâmicas exige preparo teórico e sensibilidade prática para atuar em defesa das garantias constitucionais.
O aprimoramento contínuo, seja por meio de debate acadêmico ou de cursos de especialização, é essencial para a advocacia e a magistratura que pretendem construir uma justiça penal verdadeiramente democrática.
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