Para entendermos a não incidência da Selic no “período de graça” constitucional dos precatórios, é necessário, primeiramente, compreendermos o que são precatórios. Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal.
Esses valores são decorrentes de condenações judiciais em processos em que a Fazenda Pública foi considerada como parte perdedora. Ou seja, quando o Estado é condenado a pagar uma determinada quantia em dinheiro a um particular.
Os precatórios são regulamentados pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, e também pela Lei Federal nº 9.494/1997. Através dessas normas, foi estabelecido um regime especial para o pagamento dos precatórios, com prazos e regras específicas.
O “período de graça” constitucional é o prazo estabelecido pela Constituição Federal para que os entes públicos quitem seus precatórios sem a incidência de juros de mora e correção monetária. De acordo com o artigo 100, § 1º, os precatórios devem ser pagos até o final do exercício seguinte ao que foi expedido.
Além disso, a Constituição também estabelece um limite máximo para o pagamento dos precatórios. No caso de entes federativos, esse limite é de 2% da receita corrente líquida do ano anterior. Já para os municípios, o limite é de 1,5% da receita corrente líquida.
Ou seja, durante o “período de graça”, o ente público tem a oportunidade de quitar seus precatórios sem sofrer as consequências de juros e correção monetária. O descumprimento desse prazo, por sua vez, sujeita o ente devedor ao pagamento de juros e correção, conforme previsto na Constituição e na legislação específica.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a não incidência da Selic no “período de graça” constitucional dos precatórios. A Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é a taxa básica de juros da economia brasileira, utilizada pelo Banco Central para controlar a inflação.
Dessa forma, o entendimento do STF é de que a Selic não deve ser aplicada no “período de graça” constitucional dos precatórios, pois isso acarretaria uma penalização excessiva ao ente público inadimplente. Afinal, esse é um mecanismo utilizado pelo Estado para forçar o pagamento dos precatórios dentro do prazo estabelecido pela Constituição.
Assim, a decisão do STF afeta diretamente os credores de precatórios, que terão que esperar mais tempo para receber seus créditos, sem a incidência de juros e correção monetária durante o “período de graça”. Por outro lado, essa decisão também favorece os entes públicos devedores, que terão um prazo maior para quitar seus débitos sem sofrerem penalidades financeiras.
O “período de graça” constitucional dos precatórios é uma oportunidade para os entes públicos quitarem suas dívidas sem a incidência de juros e correção monetária. No entanto, recentemente, o STF decidiu que a Selic não deve ser aplicada nesse período, o que pode gerar impactos tanto para os credores quanto para os devedores de precatórios.
É importante que os profissionais do Direito e advogados estejam atentos a essa decisão e suas consequências, a fim de orientar seus clientes da melhor forma possível. Além disso, é fundamental que sejam respeitadas as normas constitucionais e legais que regem os precatórios, garantindo que os direitos dos credores sejam preservados e que o Estado cumpra suas obrigações de forma efetiva.
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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