A audiência de conciliação, prevista no Código de Processo Civil (CPC), representa um importante momento processual no qual as partes são incentivadas a resolver seus conflitos por meio do diálogo e da autocomposição. Essa etapa reflete a valorização da resolução consensual dos conflitos, conforme os princípios da celeridade, economia processual e cooperação.
Nos termos do artigo 334 do CPC, marcada a audiência de conciliação, as partes devem comparecer pessoalmente, salvo justo motivo. O não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa. A audiência é conduzida por conciliador ou mediador, profissional capacitado que atua com imparcialidade e busca facilitar a construção de um acordo.
A boa-fé objetiva orienta todas as etapas do processo civil. Diante disso, a utilização da audiência de conciliação como mera formalidade ou subterfúgio estratégico pode configurar ato atentatório à dignidade da Justiça ou mesmo litigância de má-fé, cuja sanção é prevista no artigo 81 do CPC. Entre os comportamentos tipificados como litigância de má-fé está o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, a alteração da verdade dos fatos e a resistência injustificada ao andamento do processo.
A sanção à parte que age de má-fé pode envolver multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 81, §2º, CPC), combinação de penalidades e até responsabilização por perdas e danos.
Assim, utilizar a audiência de conciliação como artifício meramente protelatório ou para pressionar a outra parte sem intenção sincera de acordo pode se revelar contraproducente, além de juridicamente arriscado.
Do ponto de vista financeiro, a má utilização da audiência de conciliação pode acarretar diversos custos processuais adicionais. A multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, sobre o valor da causa, pode representar quantias expressivas, especialmente em demandas de alto valor.
Além disso, o juiz, ao reconhecer prática abusiva, pode condenar a parte em honorários advocatícios majorados ou em indenização por perdas e danos à parte adversa, nos termos do art. 79 e 81 do CPC.
Para a parte ré, comparecer à audiência apenas para “ganhar tempo”, sem ao menos apresentar proposta razoável ou justificar sua posição, pode ser interpretado pelo magistrado como conduta incompatível com a boa-fé processual. A postura institucional do Judiciário demonstra intolerância crescente a expedientes protelatórios travestidos de mecanismos legítimos.
O advogado possui não apenas o dever técnico de análise do processo, mas também a função ética de orientar o cliente sobre as consequências jurídicas de cada conduta. O artigo 2º, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB impõe ao advogado o dever de estimular a solução consensual dos conflitos.
Ao assessorar o cliente para comparecer a uma audiência de conciliação sem real intenção de acordo, com o único objetivo de retardar o processo ou pressionar a outra parte, o advogado pode incorrer em infração ética, ainda que apenas o cliente tenha orquestrado a decisão. A jurisprudência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB reconhece como falta grave patrocinar interesses ilegítimos.
Cabe ao profissional advogar com responsabilidade, informar com clareza os riscos e orientar condutas alinhadas aos princípios legais e éticos do processo civil democrático.
A advocacia estratégica demanda compreensão profunda da dinâmica processual contemporânea. Participar de uma audiência de conciliação exige preparo técnico, empatia, negociação eficaz e leitura precisa dos riscos.
É necessário saber estruturar propostas realistas e construir argumentos que demonstrem a disposição da parte em solucionar o conflito, ainda que o acordo não se concretize naquele momento. Tal postura, inclusive, pode influenciar positivamente o julgamento futuro da causa e a fixação de penalidades.
Para adquirir essas competências negociais e processuais, o aperfeiçoamento contínuo é fundamental. Advogados que atuam com responsabilidade e pragmatismo se destacam em um cenário jurídico cada vez mais avesso a litígios desnecessários.
Nesse sentido, o aprofundamento em fundamentos da responsabilidade civil e implicações processuais, como abordado na Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos, é essencial para um posicionamento ético, técnico e estratégico nas fases de conciliação e mediação.
A demonstração de boa-fé e seriedade para a audiência de conciliação passa por uma série de condutas:
Comparecimento pessoal/enlace direto com autoridade na empresa representada;
Apresentação de proposta objetiva e plausível, mesmo que distante da pretensão autoral;
Fundamentação econômica, jurídica ou estratégica da proposta apresentada ou da recusa justificada;
Encaminhamento da audiência com linguagem respeitosa, escuta ativa e disposição em dialogar.
O simples fato de não haver acordo não caracteriza má conduta. O que se penaliza é a postura meramente formal ou sabidamente protelatória. O Judiciário tem valorizado cada vez mais uma atuação colaborativa, onde mesmo a ausência de solução pactuada pode gerar frutos positivos ao processo.
A jurisprudência recente tem sinalizado crescente intolerância com a instrumentalização processual da audiência de conciliação. Multas por ausência não justificada ou por má-fé têm sido confirmadas em segunda instância.
Juízes vêm aplicando inclusive o artigo 139, inciso IV, do CPC ― que permite ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais ― quando identificam conduta claramente desleal, especialmente de grandes litigantes institucionais.
O recado é claro: o processo civil brasileiro exige condutas coerentes com a estrutura adversarial pautada pela boa-fé, cooperação e pela tentativa de autocomposição, em especial na fase inicial da demanda.
Quando envolvidas em litígios de massa, empresas precisam adotar políticas claras para condução de audiências de conciliação. Criar estratégias padronizadas de resposta, treinar prepostos e definir critérios objetivos para propostas de acordo são medidas que reduzem riscos de condenações por descumprimento de deveres processuais.
A adoção da conciliação como política institucional deve vir acompanhada de seriedade, transparência e compromisso. A instrumentalização do instituto pode ser enquadrada não apenas como má-fé, mas também como prática contrária à boa governança jurídica, com reflexos negativos inclusive reputacionais.
Quer dominar a fundo as bases legais, éticas e estratégicas da conciliação e da gestão do conflito no processo civil? Conheça o curso Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos e transforme sua prática jurídica.
A audiência de conciliação não deve ser encarada como mera formalidade processual. Trata-se de um momento estruturalmente relevante e juridicamente vinculante, no qual as partes têm a oportunidade de agir de forma colaborativa e eficiente.
Ignorar essa potencialidade ou utilizar a audiência de forma abusiva não apenas contraria os princípios processuais, como gera consequências patrimoniais, reputacionais e jurídicas para as partes e seus advogados.
O avanço da cultura de autocomposição exige dos profissionais do Direito preparo técnico, sensibilidade ética e estratégias alinhadas aos princípios do novo CPC. Conciliação eficaz é resultado de conhecimento profundo e atuação jurídica responsável.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito