A execução de sentença é uma das fases mais críticas e técnicas do processo civil. Com a consolidação do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), inúmeros dispositivos foram reformulados, especialmente no tocante à satisfação do crédito do exequente. Um dos grandes pontos de atenção diz respeito à exigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios, determinados pelo art. 523, §1º do CPC, mesmo diante de garantias do juízo como o depósito judicial, a hipoteca judiciária ou o seguro garantia.
Neste artigo, abordaremos de forma aprofundada a natureza jurídica dessas penalidades, os critérios objetivos para sua incidência e os principais debates doutrinários e jurisprudenciais em torno do tema. Tudo isso com foco em profissionais da advocacia que buscam atuação estratégica e segura na fase de cumprimento de sentença.
O art. 523 do CPC estabelece que, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis após a intimação do devedor, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios também fixados em 10%. Segundo o §1º do mesmo artigo:
“Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.”
A norma é de caráter cogente. Isso significa que, configurada a hipótese legal de inadimplemento voluntário, a aplicação da penalidade e dos honorários é imperativa.
A multa prevista no §1º do art. 523 tem nítido caráter punitivo e coercitivo. Trata-se de sanção de natureza processual, voltada a incentivar o cumprimento espontâneo da sentença. A função da multa é desestimular a conduta procrastinatória do executado e conferir maior efetividade ao provimento jurisdicional.
Já os honorários advocatícios têm natureza alimentar e visam remunerar o trabalho técnico do advogado na fase de cumprimento. Sua exigência não depende de prova de prejuízo do exequente ou de atuação processual complexa nessa fase. Basta a resistência do devedor em efetuar o pagamento voluntário.
Uma das discussões mais relevantes e práticas é se formas de garantia do juízo como o depósito judicial, a hipoteca judiciária e o seguro garantia judicial afastam a incidência da multa e dos honorários de 10%.
A resposta majoritária da doutrina e da jurisprudência é negativa: mesmo com essas modalidades de garantia, se não houver pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação na fase do art. 523, incidem automaticamente multa e honorários.
Isso ocorre porque o pagamento voluntário é condição objetiva e única para afastar a aplicação do §1º. Garantir o juízo por outros meios não se confunde com adimplemento. Ainda que o devedor assegure o crédito com garantias reais ou fidejussórias, a resistência ao pagamento espontâneo configura inadimplemento nos termos legais.
Diversos tribunais pátrios — inclusive o Superior Tribunal de Justiça em acórdãos recentes — têm firmado o entendimento de que:
“Apresentada garantia do juízo sem o pagamento voluntário no prazo previsto, impõe-se o acréscimo da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.”
O STJ tem defendido a natureza sancionatória e objetiva da multa, reafirmando que apenas o pagamento no prazo legal tem o condão de afastar a penalidade. Encerrar a fase de intimação para cumprimento sem pagamento e iniciar o cumprimento forçado da sentença é o marco para sua aplicação.
A lógica da interpretação objetiva do dispositivo está intrinsecamente ligada aos princípios da efetividade e da economia processual. O legislador buscou um mecanismo eficiente de incentivo ao cumprimento da sentença. A interpretação teleológica leva também à valorização da função pedagógica da multa, que busca modificar comportamentos nocivos e encorajar a adimplência imediata.
Outro fundamento essencial é a distinção entre as figuras de “pagar” e “garantir”. O pagamento extingue a obrigação. A garantia apenas assegura a solvência futura de eventual execução, sem remover plenamente a resistência à obrigação. Essa distinção é central para a aplicação do art. 523.
Inclusive, nos julgados em que o seguro garantia judicial foi ofertado no mesmo patamar da dívida, a jurisprudência costuma enfatizar que, sem o depósito integral e voluntário, não se cumpre a finalidade do dispositivo: extinguir a execução por iniciativa do devedor, sem necessidade de atos constritivos.
Na atuação prática, é crucial que os profissionais estejam atentos aos prazos. A intimação do executado é o marco inicial que pode provocar a incidência das penalidades. Caso o devedor não promova o pagamento total e voluntário dentro do prazo de 15 dias úteis, o exequente deve imediatamente requerer a incidência da multa e dos honorários.
Outro aspecto relevante é a necessidade de impugnar eventual tentativa do executado de afastar a penalidade alegando ter realizado alguma forma de garantia. O advogado deve demonstrar que tais garantias não substituem o pagamento e, portanto, não impedem a multa do §1º.
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A correta compreensão da mecânica do art. 523 é vital para os dois lados da relação processual.
Para o exequente, representa um meio de acelerar a satisfação do crédito com maior proveito econômico. A sua atuação exige precisão na contagem dos prazos e no requerimento tempestivo da penalidade legal.
Para o executado e seus advogados, é igualmente necessário atenção às consequências de não efetuar o pagamento no prazo. Muitas vezes, o cliente é mal orientado a apenas apresentar garantias, acreditando que estará isento de penalidades, o que poderá gerar prejuízos significativos.
A advocacia moderna exige sólida base teórica e atualização constante quanto aos entendimentos jurisprudenciais predominantes, dada a dinamicidade e tecnicidade da fase executiva.
A multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil têm caráter coercitivo, sancionador e objetivo. Sua incidência se dá exclusivamente pela inércia em promover pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.
Garantias do juízo, mesmo as mais robustas, como seguro garantia e hipoteca judiciária, não substituem o pagamento, tampouco afastam a incidência automática dessas penalidades.
A atuação eficiente na fase de cumprimento de sentença exige domínio técnico e estratégico, pois decisões mal orientadas nessa fase podem gerar condenações financeiras adicionais ao devedor ou perda de oportunidades ao credor.
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