Mora do Locador e a Liberação do Fiador na Locação

Em resumo
  • A locação de imóveis urbanos, regulada pela Lei 8.245/91, estabelece obrigações recíprocas.
  • Quando o locador se recusa a receber as chaves alegando que o imóvel não está nas condições ideais, ele está, na verdade, recusando o recebimento da posse.
  • Diante da recusa do locador, o ordenamento jurídico oferece ao locatário a ação de consignação de chaves.
  • A fiança é um contrato acessório pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

A Extinção do Contrato de Locação e a Responsabilidade do Garante na Recusa do Recebimento das Chaves

A relação locatícia é regida por um complexo sistema de normas que busca equilibrar os direitos de propriedade do locador e a necessidade de moradia ou comércio do locatário. No entanto, o momento da resilição contratual é, frequentemente, o cenário de maiores conflitos jurídicos.

Uma das situações mais delicadas ocorre quando o locatário decide encerrar o contrato e devolver o imóvel, mas encontra resistência por parte do locador. Essa resistência geralmente se baseia na alegação de danos ao patrimônio ou na necessidade de reformas prévias.

Para os profissionais do Direito, compreender a extensão da responsabilidade das partes neste cenário é vital. A questão se torna ainda mais técnica quando envolvemos a figura do fiador e a delimitação de suas obrigações acessórias perante a recusa do credor em receber a prestação (as chaves).

Neste artigo, exploraremos a dogmática jurídica por trás da entrega das chaves, a mora do credor e a consequente exoneração de responsabilidade do fiador quanto aos aluguéis posteriores à oferta de devolução do imóvel.

A Natureza Jurídica da Devolução do Imóvel

A entrega das chaves não é apenas um ato físico, mas um ato jurídico simbólico de tradição. Ela representa a devolução da posse direta ao proprietário, cessando, em tese, a obrigação de contraprestação pecuniária pelo uso da coisa.

O direito do locatário de devolver o imóvel é potestativo. Isso significa que o locador não pode se opor ao encerramento do contrato, embora possa exigir as reparações devidas. A controvérsia surge quando o locador condiciona o recebimento das chaves à realização dessas reparações.

Juridicamente, entendemos que a obrigação de restituir a posse e a obrigação de indenizar por danos são distintas. A primeira não pode ser refém da segunda, sob pena de configurar abuso de direito.

A Recusa Injustificada e a Mora Accipiendi

Quando o locador se recusa a receber as chaves alegando que o imóvel não está nas condições ideais, ele está, na verdade, recusando o recebimento da posse. O Direito Civil brasileiro trata com rigor a mora, seja ela do devedor (*solvendi*) ou do credor (*accipiendi*).

Ao impedir que o locatário devolva o imóvel, o locador impede o cumprimento da obrigação de restituir. Se essa recusa for considerada injusta, caracteriza-se a mora do credor.

A jurisprudência dominante entende que a exigência de reparos não autoriza a recusa no recebimento das chaves. O caminho correto para o locador é receber o imóvel e, posteriormente ou concomitantemente, pleitear as indenizações pelos danos verificados.

Aprofundar-se nas nuances das obrigações contratuais é essencial para identificar quando a exigência se torna um abuso. Para advogados que desejam especializar-se nesta área, a Certificação Profissional em Responsabilidade Contratual oferece a base teórica necessária para distinguir o inadimplemento da mora do credor.

O Instituto da Consignação de Chaves

Diante da recusa do locador, o ordenamento jurídico oferece ao locatário a ação de consignação de chaves. Esta medida processual visa depositar a coisa devida em juízo para cessar os efeitos da mora do devedor.

A procedência da ação consignatória tem efeito declaratório de extinção da obrigação. O depósito das chaves em juízo equipara-se à entrega das mesmas ao locador.

O ponto crucial para a defesa técnica é o termo final da cobrança de aluguéis. A partir do momento em que o locatário coloca as chaves à disposição do locador (ou as deposita em juízo), não há mais fruição do imóvel.

Consequentemente, não há causa jurídica para a cobrança de aluguéis, pois o contrato perdeu seu objeto principal: a cessão de uso. Manter a cobrança seria permitir o enriquecimento sem causa do locador, que mantém o imóvel “refém” de uma reforma.

A Extensão da Responsabilidade do Fiador

A fiança é um contrato acessório pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A característica da acessoriedade é fundamental aqui: a fiança segue a sorte do principal.

Quando o locador recusa injustificadamente as chaves, ele prolonga artificialmente o contrato. Tentar responsabilizar o fiador pelos aluguéis durante esse período de prolongamento forçado viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

O fiador garante o risco do inadimplemento do locatário, não o capricho ou a estratégia processual equivocada do locador. Portanto, a responsabilidade do garante deve ser delimitada até a data da oferta efetiva das chaves ou do seu depósito judicial.

A Distinção entre Aluguéis e Danos ao Imóvel

É imperativo que o operador do Direito saiba diferenciar as verbas pleiteadas. O fiador pode continuar responsável pelos danos causados ao imóvel durante a vigência do contrato, se houver previsão contratual e comprovação de culpa do afiançado.

No entanto, essa responsabilidade pelos danos (natureza indenizatória) não se confunde com a responsabilidade pelos aluguéis gerados após a recusa das chaves (natureza de contraprestação).

Se o locador opta por não receber o imóvel, os aluguéis que correm a partir daí decorrem de sua própria conduta obstativa. O artigo 396 do Código Civil é claro: não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Logo, se não há mora do locatário em devolver o imóvel (pois ele tentou devolver), não há inadimplemento que justifique a execução da garantia fiduciária sobre aluguéis futuros.

Estratégias Processuais na Defesa do Fiador

Na prática forense, é comum que locadores ajuízem ações de execução ou despejo cumuladas com cobrança contra o locatário e o fiador, incluindo meses posteriores à tentativa de entrega.

A defesa do fiador deve ser pautada na comprovação da tentativa de entrega das chaves. Notificações extrajudiciais, e-mails e testemunhas são meios de prova essenciais para demonstrar a *mora accipiendi*.

Deve-se arguir a inexigibilidade do débito locatício a partir da data da recusa. O advogado deve demonstrar que a manutenção do vínculo contratual se deu por culpa exclusiva do locador.

Além disso, é fundamental atacar a tentativa de vincular a devolução do imóvel à realização de obras. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ação de cobrança autônoma é a via adequada para ressarcimento de avarias, não a retenção da posse pelo locador.

Compreender a teoria geral da responsabilidade civil é um diferencial competitivo. O domínio sobre nexos causais e excludentes de responsabilidade pode ser aprofundado através da Certificação Profissional em Teoria Geral da Responsabilidade Civil, que instrumentaliza o advogado para teses mais robustas.

A Boa-Fé Objetiva nas Relações Locatícias

O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, como cooperação e lealdade. Ao recusar as chaves para forçar uma reforma, o locador viola o dever de cooperação para o encerramento do vínculo.

Essa violação positiva do contrato gera consequências. Para o fiador, que muitas vezes é um terceiro de boa-fé prestando um favor, a proteção contra cobranças abusivas é uma medida de justiça contratual.

O Poder Judiciário tem atuado para coibir o que se chama de *venire contra factum proprium* (proibição de comportamento contraditório). O locador não pode desejar receber o imóvel em bom estado e, ao mesmo tempo, recusar-se a recebê-lo para continuar cobrando aluguel.

Conclusão

A recusa injustificada do locador em receber as chaves do imóvel constitui um ilícito contratual que altera a dinâmica da responsabilidade civil na locação. Para o fiador, essa distinção é a linha tênue entre a insolvência e a justiça.

Não se pode admitir que a fiança, instituto benéfico e de interpretação restrita, seja estendida para cobrir períodos em que a ocupação do imóvel decorre apenas da obstinação do proprietário.

A atuação diligente do advogado, identificando o momento exato da oferta das chaves e a natureza da recusa, é determinante para afastar a responsabilidade do fiador sobre os locativos posteriores. A separação entre a obrigação de restituir e a obrigação de indenizar é o pilar desta tese defensiva.

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Insights sobre o Tema

* **Autonomia das Obrigações:** A obrigação de devolver o imóvel (posse) é independente da obrigação de reparar danos (indenização). Condicionar uma à outra é prática abusiva.
* **Mora do Credor:** A recusa injustificada no recebimento das chaves transfere a mora para o locador, cessando a incidência de aluguéis e encargos moratórios para o locatário e seu fiador.
* **Interpretação da Fiança:** Como contrato benéfico, a fiança não admite interpretação extensiva. O fiador não responde por obrigações resultantes da conduta obstativa do locador.
* **Via Processual Adequada:** A Ação de Consignação de Chaves é a ferramenta correta para constituir o locador em mora e fixar o termo final da obrigação locatícia.
* **Prova da Recusa:** A documentação da tentativa de entrega (notificações, atas notariais) é crucial para o sucesso da defesa do fiador em juízo.

Perguntas frequentes

1. O locador pode recusar as chaves se o imóvel estiver danificado?
Não. O entendimento majoritário é de que o locador deve receber as chaves, retomando a posse, e discutir os valores referentes aos danos em ação própria ou via reconvenção, não podendo utilizar o aluguel como meio de coerção para a reforma.
2. A partir de que momento cessa a responsabilidade do fiador pelos aluguéis?
A responsabilidade cessa a partir do momento em que o locatário coloca as chaves à efetiva disposição do locador. Se houver recusa, a data considerada é a da notificação desta disponibilidade ou do depósito judicial das chaves na ação de consignação.
3. O fiador fica isento de pagar pelos reparos no imóvel em caso de recusa das chaves?
Não necessariamente. A exoneração dos aluguéis futuros não isenta o fiador (e o locatário) da responsabilidade pelos danos causados ao imóvel durante a vigência do contrato, desde que devidamente comprovados. São verbas de naturezas distintas.
4. O que o advogado deve fazer se o locador não comparecer para a vistoria de saída?
O advogado deve orientar o locatário a notificar o locador extrajudicialmente para agendar nova data. Persistindo a ausência, recomenda-se a realização de uma ata notarial para constatar o estado do imóvel e a entrega das chaves em juízo via ação consignatória.
5. É válida cláusula contratual que obriga o pagamento de aluguel até a efetiva realização dos reparos?
Tais cláusulas têm sido consideradas abusivas e nulas pela jurisprudência quando utilizadas para prolongar o contrato indefinidamente após a oferta das chaves. O locador não pode impor a continuidade da locação unilateralmente sob pretexto de reparos. Acesse a lei relacionada Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-jan-19/fiador-nao-e-responsavel-por-alugueis-se-locador-se-recusa-a-receber-as-chaves/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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