O sistema jurídico brasileiro tem evoluído significativamente no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Um dos instrumentos mais eficazes criados pelo ordenamento jurídico é o conjunto de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A análise e aplicação dessas medidas exigem do(a) profissional do Direito uma compreensão precisa e aprofundada de seu fundamento legal, efeitos práticos e desafios operacionais.
Neste artigo, discutiremos a base normativa das medidas protetivas, sua relação com o processo penal, as implicações civis e criminais do seu descumprimento e a importância da capacitação técnica para a advocacia especializada nesse campo.
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As medidas protetivas de urgência estão previstas nos artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha. Sua finalidade é assegurar a integridade física, psicológica, patrimonial e moral da mulher em situação de violência doméstica. O artigo 22 estabelece diversas providências que o juiz pode determinar, mediante requerimento da ofendida ou do Ministério Público, como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, afastamento do lar, restrição de contato, entre outras.
O objetivo central é viabilizar uma resposta estatal imediata e eficaz, que não dependa do transcurso formal do processo judicial. Assim, mesmo antes da ação penal ou de uma sentença, o Estado pode atuar para interromper o ciclo da violência.
A jurisprudência e a doutrina entendem que tais medidas têm natureza cautelar e protetiva, não exigindo demonstração exauriente da autoria ou materialidade do fato, mas sim indícios suficientes da situação de risco.
A doutrina tem debatido a natureza jurídica das medidas protetivas. Predomina o entendimento de que possuem características híbridas: são medidas de natureza civil com suporte no processo penal. Isso decorre da interseção entre o Direito de Família e o Direito Penal neste campo. A competência para concedê-las pertence ao juízo criminal, mais especificamente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.340/2006.
Quando não houver juizado especializado, a competência poderá ser atribuída ao juízo criminal comum e, subsidiariamente, ao juiz da Vara de Família, que poderá atuar em situações emergenciais fora do horário de expediente.
Segundo o artigo 18 da Lei Maria da Penha, o juiz tem prazo de 48 horas para decidir sobre o pedido de medida protetiva de urgência, a contar do recebimento do pedido, seja feito pela ofendida, por seu representante legal ou pelo Ministério Público. Este prazo conferido ao Judiciário objetiva dar celeridade e eficiência à tutela jurisdicional, diante do caráter de urgência da situação.
Esse lapso temporal é apenas direcionador e, embora a não observância possa acarretar responsabilidade funcional, não gera necessariamente nulidade do procedimento.
Nos últimos anos, o legislador tem se preocupado com a efetividade das medidas protetivas concedidas. A criação do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, pela Lei nº 13.641/2018, criminalizou o descumprimento injustificado dessas ordens judiciais. Configura-se, portanto, um novo tipo penal autônomo, com pena de detenção de três meses a dois anos.
Esse dispositivo fortalece a força coativa das decisões judiciais e visa conter o número alarmante de reincidências e feminicídios após a concessão de medidas que, sem eficácia punitiva, tornavam-se facilmente desrespeitadas.
O crime de descumprimento possui natureza formal e independe de resultado concreto (como nova agressão). Basta que o agente infrinja uma ordem judicial expressa, por exemplo, aproximar-se da ofendida ou manter contato.
Outra discussão relevante na prática forense é a possibilidade de decretação da prisão preventiva do agressor como resposta ao descumprimento das medidas protetivas. A própria Lei Maria da Penha, no artigo 20, permite a prisão preventiva quando for necessária para garantir a efetividade da medida protetiva de urgência.
É importante destacar que a medida protetiva não se confunde com prisão preventiva: trata-se de mecanismos distintos dentro da dogmática penal, com fundamentos legais e requisitos diversos. A prisão cautelar exige os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A aplicação da tecnologia no controle do cumprimento das medidas protetivas tem sido explorada como estratégia preventiva. O uso de dispositivos eletrônicos como tornozeleiras ou botão de pânico, ainda que envolva desafios técnicos e logísticos, tem se mostrado eficaz na redução do índice de reincidência.
Nos estados onde foram implementados, mecanismos eletrônicos permitiram o rastreio da aproximação do agressor, viabilizando a atuação policial imediata. Juridicamente, sua imposição deve observar o devido processo legal, não sendo admitida como decisum genérico ou padronizado. A decisão deve ser individualizada e fundamentada.
Cabe lembrar que a lei também prevê medidas protetivas em benefício do suposto autor da violência, como o encaminhamento para tratamento de dependência química (artigo 23, III) ou curso de reeducação. Esses mecanismos visam impedir a reincidência por meio de atuação terapêutica ou educativa, reforçando a ideia de justiça restaurativa e prevenção social.
Contudo, sua aplicação exige consentimento do destinatário e avaliação multidisciplinar acerca de sua conveniência.
A atuação da advocacia nesse campo exige sensibilidade social, domínio técnico e permanente atualização jurídica. O(a) profissional deve ser capaz de manejar não só os mecanismos legais, mas também conhecer a realidade das vítimas e os fluxos institucionais do sistema de justiça para assegurar a resposta estatal rápida e efetiva.
A assessoria jurídica deve contemplar aspectos penais, cíveis e administrativos, como ações de alimentos, guarda, visitas, separação de corpos, entre outros desdobramentos oriundos da violência doméstica. Da mesma forma, eventuais atuações na defesa técnica do acusado exigem conhecimento dos limites legais para decretar e fiscalizar as medidas.
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O enfrentamento da violência doméstica demanda habilidades que transpassam o Direito Penal. A atuação exige domínio do Direito Processual Penal, do Direito de Família e de dispositivos constitucionais.
Medidas protetivas, mesmo quando deferidas, podem falhar se não tiverem sistemas de monitoramento efetivo. O advogado pode provocar esse debate judicialmente para garantir a eficácia da medida.
O enfoque na proteção da integridade da mulher deve prevalecer sobre o formalismo judicial. A utilização de decisões urgentes, mesmo que sem contraditório inicial, é válida se fundamentada e proporcional.
A negligência estatal em conceder medidas protetivas, ou a indevida condução do caso, pode dar ensejo à responsabilização civil do Estado com base no artigo 37, §6º da Constituição Federal.
O campo da violência doméstica é marcado por constante renovação legislativa e jurisprudencial. Capacitação constante é exigência mínima para advogados e operadores do Direito que atuam nesse tema.
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