A litigância predatória, também conhecida como litigância abusiva, consiste no uso do Poder Judiciário de forma distorcida, com a finalidade de obter vantagem indevida, ganhos financeiros indecorosos, coerção estratégica da parte adversa ou mesmo criação artificial de demandas visando explorar a morosidade e os custos do processo. Essa prática compromete diretamente os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da função social do processo judicial.
No âmbito do Direito do Trabalho, essa modalidade de litigância se manifesta, por exemplo, em ações massificadas cujos fundamentos são replicados de maneira mecânica e sem análise individualizada dos casos; na inclusão de pedidos infundados para forçar acordo; ou ainda no ajuizamento sucessivo de ações contra diversas empresas com o claro objetivo de obter receita por meio de acordos rápidos e de baixo valor.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos para coibir a atuação dolosa no processo judicial. O Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 80, define expressamente condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, tais como:
– Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
– Alterar a verdade dos fatos;
– Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
– Opor resistência injustificada ao andamento do processo;
– Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
As penalidades para o litigante de má-fé incluem multa (art. 81 do CPC), indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos e, em certos casos, responsabilização criminal e ética, quando envolver profissionais como advogados. No processo do trabalho, embora se aplique a principiologia própria — como a simplicidade e a celeridade processual —, os dispositivos do CPC são utilizados subsidiária e supletivamente, conforme autorizam os artigos 769 e 15 da CLT.
A boa-fé objetiva rege todo o ordenamento jurídico e, no processo, representa um freio à atuação maliciosa ou oportunista das partes. Além de um dever ético, a boa-fé é também uma exigência de conduta útil à realização dos fins do processo: alcançar a verdade dos fatos, garantir um julgamento justo e, no caso do processo trabalhista, assegurar a efetividade dos direitos sociais oriundos da relação de emprego.
Quando uma parte se vale de táticas predatórias, não apenas prejudica seu oponente direto, mas onera o Estado, consome recursos públicos de forma indevida e compromete a confiança coletiva no sistema de justiça. A resposta jurídica nesses casos não é apenas uma reação à violação de regras, mas uma reafirmação da integridade do processo como instituição.
Com o avanço da tecnologia e dos sistemas automatizados, alguns operadores do Direito passaram a utilizar mecanismos de peticionamento em lote para ajuizar milhares de processos com teses semelhantes, sem a devida individualização dos pedidos ou sem averiguação do caso concreto. Esse tipo de massificação, ainda que não seja intrinsecamente ilegal, torna-se abusivo quando transformado em estratégia para sobrecarregar o sistema, obter ganhos fáceis por meio de acordos cautelares ou forçar sentenças por decurso de prazo.
Outro traço típico das ações ajuizadas com fins predatórios é a formulação de um número excessivo de pedidos, sem correspondência lógica com a situação fática do empregador ou do trabalhador. Em muitos casos, são incluídos itens sabidamente improcedentes como tentativa de “barganha” para negociações em audiência. Essa prática, além de inflações artificiais no valor da causa, compromete a concentração dos magistrados no que realmente importa e contribui para a morosidade processual.
Em alguns casos, verifica-se a fragmentação deliberada de ações em diferentes jurisdições — mesmo quando desnecessária — para constranger empresas com atuações nacionais e dificultar a formulação de teses de defesa uniformes. Essa prática, além de dividir esforços e aumentar custos, pode comprometer o contraditório e a ampla defesa, violando garantias processuais básicas.
Alterações na qualificação da parte, fornecimento de endereços incorretos, e má-fé na apresentação de provas ou testemunhas são outras táticas usadas com frequência por litigantes predatórios. Essas condutas atentam não apenas contra a lógica do processo, mas também contra a ética profissional e a moralidade pública.
A litigância abusiva contribui significativamente para a morosidade na tramitação de processos. Com milhares de ações sendo ajuizadas sem fundamentos consistentes, os recursos humanos e materiais do Judiciário são desviados de causas legítimas, comprometendo a eficiência do sistema e ferindo o direito à duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Quando um sistema é invadido por litigantes de má-fé, as partes que realmente precisam da proteção judicial — como trabalhadores vulneráveis — veem suas demandas legítimas perdidas em meio a um mar de disputas fictícias ou exageradas. Isso leva à perda de credibilidade e à ineficácia prática da tutela jurisdicional.
A existência de um contencioso artificial severo cria um ambiente de insegurança jurídica e desestimula o cumprimento espontâneo das normas trabalhistas pelas empresas. Afinal, um empregador que adota políticas regulares pode se ver envolvido em litígios infundados de mesma proporção que outro com condutas ilícitas recorrentes. Isso mina os incentivos para manter boas práticas no ambiente corporativo.
A resposta institucional à litigância abusiva passa por decisões firmes dos juízes e tribunais no sentido de aplicar penalidades, estabelecer precedentes dissuasivos e recusar homologação de acordos manifestamente ilegais ou lesivos à parte economicamente hipossuficiente. O controle do poder de ajuizar ações é uma garantia de integridade e racionalidade do sistema.
A litigância predatória muitas vezes envolve a atuação de profissionais do Direito, cujo comportamento está sujeito à fiscalização dos Conselhos de Ética da OAB. É indispensável que a advocacia se oriente por princípios elevados de responsabilidade com o processo e com a justiça social.
Sistemas tecnológicos avançados, como inteligência artificial aplicada à triagem de processos e classificação de litigantes, podem colaborar na identificação de padrões abusivos e na priorização de demandas legítimas. Além disso, o chamado “saneamento de cadastros” já vem sendo utilizado por tribunais para mapear comportamentos desviantes a partir de bancos de dados processuais integrados.
Parte fundamental do combate à litigância predatória é a formação adequada dos profissionais do Direito. Faculdades, cursos de extensão, pós-graduações e a própria OAB devem fomentar a compreensão da função social do processo e da ética no exercício da advocacia. O combate ao uso distorcido do aparato estatal é, acima de tudo, um compromisso moral.
A litigância predatória é mais do que um desafio técnico: trata-se de uma ameaça à legitimidade do sistema judicial e aos direitos fundamentais coadjuvantes da jurisdição. O enfrentamento efetivo dessa prática exige um esforço coordenado entre Judiciário, advocacia, Ministério Público do Trabalho e sociedade. Proteger o processo judicial da distorção de sua finalidade é garantir que a Justiça cumpra seu papel fundamental de pacificação social e promoção de direitos.
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