No cenário jurídico contemporâneo, tem ganhado espaço o debate sobre uma nova faceta nociva do uso estratégico do processo: a chamada litigância predatória reversa. Se, na litigância predatória tradicional uma parte judicializa demandas em massa para pressionar economicamente seu oponente ou obter ganhos fáceis via acordo, a modalidade “reversa” consiste no ajuizamento de ações por quem, de fato, é devedor ou frágil na causa, com o único intuito de forçar acordos mediante a criação de risco reputacional ou financeiro para a outra parte.
Esse tipo de conduta jurídica contamina o instituto da conciliação – um dos pilares do acesso à justiça moderna – ao transformar um mecanismo cooperativo em instrumento de coação. A litigância predatória reversa desafia diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da função social do processo.
A conciliação, no CPC de 2015, ocupa papel destacado. Ela é valorizada expressamente nos artigos 3º, §2º e 334, buscando priorizar soluções consensuais e céleres sempre que possível. Trata-se de verdadeiro corolário do princípio da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional.
Por sua natureza, a conciliação pressupõe autonomia das partes, voluntariedade e boa-fé. O acordo judicial é manifestação de vontade negociada, livre e consciente. Assim, qualquer vício que pressuponha coação, dolo ou abuso de direito compromete a validade do ajuste.
Contudo, nos casos de litigância predatória reversa, a conciliação passa a ser instrumentalizada como ameaça: o demandante utiliza o ajuizamento deliberado, não com vistas à obtenção de provimento jurisdicional legítimo, mas para forçar acordos rápidos, evitando riscos processuais para o réu.
Juridicamente, a litigância predatória reversa pode configurar abuso do direito de ação. Segundo o artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social.
No plano processual, o artigo 80 do CPC elenca condutas que caracterizam litigância de má-fé, entre elas, interpor ação com intuito tumultuário, utilizar o processo com objetivo ilegal e provocar incidentes infundados. A parte que incorre nessas condutas pode ser penalizada com multa, indenização e até responsabilização disciplinar ou criminal, conforme o caso.
A utilização do Judiciário como estratégia de chantagem jurídica, ainda que sob a fachada de exercício regular de um direito, constitui desvio grave da função do processo. Ao alinhar-se a objetivos alheios ao mérito da demanda, o ajuizamento perverso compromete os fundamentos do Estado de Direito.
O princípio da autonomia privada é basilar no Direito Civil e norteia, também, a prática da conciliação no processo. No entanto, tal autonomia não é absoluta. Diversas normas jurídicas impõem limites materiais e formais à validade dos acordos.
Na seara processual, o artigo 190 do CPC permite que as partes estipulem convenções processuais, desde que não impliquem na renúncia absurda de direitos e não violem normas de ordem pública. Já o artigo 200 prevê que o juiz pode deixar de homologar acordo que entenda contrário aos preceitos legais ou aos direitos indisponíveis.
Logo, nos casos em que a conciliação nasce viciada por coação moral, pressão desproporcional ou ameaça econômica decorrente do ingresso artificial de demandas, o Judiciário pode (e deve) intervir para frear abusos. Esse é o ponto de equilíbrio entre a autonomia das partes e a função protetiva do Estado.
A contenção da litigância predatória reversa exige atuação coordenada dos operadores do Direito. Juízes, advogados, membros do MP e conciliadores devem estar atentos às práticas que degradam o valor processual da conciliação. Alguns mecanismos jurídicos importantes incluem:
Conforme o art. 330 do CPC, o juiz pode indeferir a petição inicial manifestamente improcedente ou que configure abuso notório do direito de ação. Analisar a plausibilidade jurídica mínima da fundamentação é passo decisivo para impedir o uso do Judiciário como meio de intimidação.
O art. 81 do CPC prevê a aplicação de multa de até 10% do valor corrigido da causa para o litigante que age com dolo, má-fé ou escopo ilícito. Nos casos reiterados, é possível, inclusive, acionar a corregedoria de tribunais para instaurar procedimento ético-disciplinar.
A homologação judicial é ato discricionário condicionado à legalidade material do pacto. Havendo indícios de que a conciliação foi obtida por coação, dolo ou limitações indevidas à liberdade contratual, o juiz possui lastro legal para negar homologação.
Autor que propõe ação meramente para gerar risco e forçar acordo pode ser responsabilizado pelos prejuízos materiais e morais ocasionados à parte demandada. Essa responsabilização pode ocorrer por meio de reconvenção ou por ação própria de reparação.
Frente a esse panorama, os advogados têm papel determinante na condução ética das conciliações. Atuar como instrumentos de intimidação, judicializando causas vazias sob a esperança de acordos fáceis, subverte completamente os parâmetros deontológicos da profissão.
Devem atuar com cautela na celebração dos acordos, zelando não só pelos interesses do cliente, mas pela higidez do sistema processual. Cabe à advocacia qualificada compreender que a conciliação serve à pacificação real de conflitos, e não à perpetuação deles por vias transversas.
O conhecimento aprofundado das responsabilidades processuais e dos limites éticos aplicáveis à atuação nos litígios judiciais pode ser ampliado em formações específicas que tratam, por exemplo, das consequências jurídicas do dano processual. Um caminho relevante para esse aprofundamento é o curso Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos.
A valorização da conciliação não pode justificar sua deturpação em instrumento de ganho oportunista. O Judiciário é chamado a agir como filtro institucional em favor da autêntica justiça e da prevenção a riscos sistêmicos. Quando há indícios de que a parte autora ingressa com ação desprovida de méritos, apenas para propor acordo temerário, deve intervir de forma enérgica.
Longe de banalizar as ações, a vigilância contra a litigância predatória reversa fortalece a legitimidade da conciliação e evita que ela se transforme em engenharia de coação. É necessário, cada vez mais, conhecimento técnico apurado da teoria da responsabilidade civil processual, da materialidade do dano moral decorrente de uso indevido do Judiciário e da dinâmica estratégica da advocacia contemporânea, especialmente em tempos de digitalização de fluxos e timidez do contraditório inicial.
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Usar o processo como ameaça velada para obtenção de acordos viciados compromete a integridade da justiça.
A simetria mínima entre as partes e o pacto consciente são pressupostos elementares do acordo judicial legítimo.
Juízes devem agir preventivamente: identificando padrões abusivos, indeferindo petições e como guardiões da função social do processo.
Profissionais que pautam seu trabalho por condutas éticas e estratégicas de longo prazo agregam mais valor ao cliente e ao Judiciário.
Quem utiliza maliciosamente o Judiciário pode responder por danos físicos, morais e econômicos sofridos pela parte indevidamente forçada a conciliar.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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