Litigância predatória é um fenômeno jurídico caracterizado pelo ajuizamento massivo e repetitivo de ações judiciais, geralmente com fundamentos jurídicos frágeis ou padronizados, com o verdadeiro intuito de obter vantagens indevidas, pressionar economicamente a parte adversária ou sobrecarregar o Judiciário. Ao contrário da litigância de boa-fé, que busca a resolução efetiva de um conflito, a litigância predatória tende a instrumentalizar o processo como uma arma, gerando distorções no acesso à justiça.
Embora não haja um artigo específico no Código de Processo Civil que defina expressamente o instituto da litigância predatória, sua reprimenda pode ser viabilizada por mecanismos como a litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e os poderes do juiz para conter abusos e manobras processuais (arts. 139 e 330 do CPC). Esta prática representa um desafio crescente, especialmente nas demandas em massa, frequentemente associadas a grandes litigantes ou escritórios especializados em industrializar ações.
A repressão à litigância predatória repousa, principalmente, sobre os seguintes dispositivos legais:
– Art. 80 do Código de Processo Civil: define as hipóteses de configuração da litigância de má-fé, como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de maneira temerária.
– Art. 81: prevê a imposição de multa entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa, além de indenização por perdas e danos à parte contrária.
– Art. 139, IX: confere ao juiz o poder de adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade dos processos e coibir condutas abusivas.
– Art. 330, IV: permite ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito nos casos de manifesta improcedência do pedido.
Além disso, é crescente o entendimento jurisprudencial de que a litigância predatória, por violar a boa-fé objetiva e comprometer a função social do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88), deve ser coibida com o uso de filtros processuais e com a aplicação de sanções adequadas.
Embora não haja uma definição padronizada, a doutrina e a jurisprudência já identificaram diversos elementos que, quando presentes em conjunto, indicam a prática predatória na litigância:
– Petições padronizadas, com repetição textual e ausência de personalização do caso.
– Falta de documentos mínimos exigidos para propositura da ação.
– Endereçamento incorreto da petição inicial, inclusive com jurisdição inadequada.
– Volume excessivo de ações com pedidos semelhantes, muitas vezes ajuizadas sem tentativa prévia de solução extrajudicial.
– Expedientes para dificultar a defesa do réu, como a distribuição pulverizada de ações em várias comarcas.
– Ausência de comparecimento em audiências ou inércia nos atos de seguimento do processo.
Essas condutas sinalizam que o objetivo do processo não é propriamente buscar a tutela jurisdicional legítima, mas sim explorar o sistema judicial como uma ferramenta estratégica e abusiva.
É importante ressaltar que a litigância predatória se distingue da litigância estratégica legítima, ainda que ambas envolvam a atuação repetitiva em demandas judiciais. A diferença está na boa-fé, fundamentos jurídicos e no propósito legítimo de concretização de direitos.
Grandes litigantes, como bancos, planos de saúde ou empresas de telecomunicação, por vezes iniciam — ou recebem — dezenas de milhares de ações. Porém, isso não caracteriza automaticamente litigância predatória. O ponto-chave está na análise da conduta processual e na seriedade com que o processo é tratado.
Quando existe um arcabouço fático robusto, interesses jurídicos individualizáveis e uma estrutura adequada para a tramitação processual, trata-se de litigância massiva legítima — mesmo que impacte intensamente o Judiciário. Já na litigância predatória, o sistema processual é usado como via de pressão, e não de direito.
Com o aumento vertiginoso das demandas judiciais, o Poder Judiciário tem se deparado com o desafio de separar litigâncias legítimas daquelas predatórias. Diversos tribunais têm implementado medidas como:
– Análise de padrões em petições iniciais com recurso à inteligência artificial.
– Criação de núcleos de monitoramento da litigância predatória.
– Comunicação entre magistrados e comissões de ética da OAB em casos envolvendo atuação duvidosa de advogados.
– Extinção imediata de processos com ausência de requisitos legais ou fortes indícios de uso predatório da jurisdição.
Para que tais mecanismos sejam eficazes, é indispensável que os juízes estejam atentos aos indícios concretos de comportamento abusivo, sem incorrer em generalizações que possam comprometer o acesso à justiça de litigantes de boa-fé.
É igualmente imprescindível que os operadores do Direito compreendam com profundidade o funcionamento ético do sistema judicial. Neste sentido, o curso Certificação Profissional em Pragmatismo Penal e sua Aplicação Concreta pode oferecer uma visão importante sobre como alinhar procedimentos à efetividade do Direito, minimizando brechas para atuações abusivas.
Ao identificar litigância predatória, o juiz pode aplicar diversas sanções de natureza pecuniária e processual, dentre as principais:
– Multa por litigância de má-fé, conforme art. 81 do CPC.
– Condenação ao pagamento de indenização à parte contrária por danos processuais diretos.
– Expedição de ofício ao Ministério Público (em casos de relevância coletiva) ou à OAB (quando o comportamento infracional recair sobre o advogado).
– Extinção imediata do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV do CPC.
– Exclusão da assistência judiciária gratuita nos casos em que se verificar má-fé processual deliberada.
Recentemente, tem ganhado força a tese de que escritórios que promovem litigância predatória em massa devem responder, inclusive, por danos à coletividade, por conta da pressão sistêmica gerada ao Judiciário.
O advogado que atua de forma negligente ou dolosa impondo demandas infundadas pode sofrer punições de natureza ética e disciplinar, inclusive com suspensão de suas atividades. O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução CFOAB nº 02/2015) proíbe expressamente o uso do processo como instrumento de coação ou perseguição.
Além disso, o próprio Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) vincula o exercício da advocacia à observância da ética e da boa-fé, sendo vedado ao advogado prestar serviço a clientes sabidamente interessados em finalidades ilegítimas com o uso da jurisdição.
Portanto, além das repercussões judiciais, a litigância predatória pode comprometer seriamente a reputação profissional do advogado, bem como o direito de seus clientes a uma defesa ética e adequada.
Para evitar que sua atuação seja confundida com litigância predatória, o profissional deve seguir algumas diretrizes:
– Individualizar os fatos e argumentos de cada petição inicial ou defesa.
– Instruir a demanda com documentos mínimos indispensáveis desde o início.
– Evitar teses absurdas, padrão de anotações e segmentações artificiais de litígios.
– Tentar a solução extrajudicial antes de judicializar — especialmente em causas de pequeno valor ou caráter repetitivo.
– Manter-se atualizado sobre limites ético-profissionais e sobre tendências jurisprudenciais na área.
O desenvolvimento dessas habilidades é crucial para uma advocacia sólida e alinhada às boas práticas. Para aprofundar sua preparação, o curso Certificação Profissional em Teoria Geral da Responsabilidade Civil possibilita entender melhor os deveres jurídicos extracontratuais que podem surgir, inclusive no âmbito processual.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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