Litigância de má-fé é a conduta processual desleal, intencional e reprovável de uma das partes do processo que atua de forma a violar princípios fundamentais do processo civil, como o da boa-fé e lealdade processual. O artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC) enumera hipóteses em que o litigante poderá ser considerado de má-fé.
De acordo com o caput do artigo 80, considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – altera a verdade dos fatos;
III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opõe resistência injustificada ao andamento processual;
V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provoca incidentes manifestamente infundados;
VII – interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
A última hipótese tem sido amplamente aplicada no contexto dos chamados recursos protelatórios — tema que será aprofundado adiante.
A litigância de má-fé afronta diversos princípios fundamentais do processo civil, entre eles o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e o princípio da lealdade processual, ambos pilares do modelo cooperativo adotado pelo Código de Processo Civil de 2015.
A boa-fé objetiva trata da confiança mútua entre os sujeitos processuais, enquanto a lealdade implica comportamento ético e transparente. A violação a esses princípios compromete a eficiência da justiça e congestiona o sistema judiciário com demandas ou recursos meramente protelatórios.
O recurso protelatório é aquele apresentado sem fundamento jurídico relevante, com o propósito exclusivo de retardar o fim do processo ou adiar o cumprimento de uma obrigação determinada pelo Judiciário. Trata-se, portanto, de um uso indevido do direito de recorrer, que deturpa a função precípua do sistema recursal: revisar decisões sob fundamentos minimamente plausíveis.
Meramente recorrer não configura má-fé, mas o uso sequencial e infundado dos recursos com o objetivo de obstruir ou retardar a execução da decisão judicial caracteriza abuso de direito processual, autorizando a aplicação das penalidades cabíveis.
O artigo 81 do CPC dispõe que o litigante de má-fé será condenado a pagar multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, bem como arcar com os honorários advocatícios e demais despesas que provierem da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Já o artigo 77, §2º, prevê sanções específicas por condutas que atentem contra a dignidade da justiça, ainda que não se trate de litigância de má-fé estrito senso, como o uso abusivo dos recursos em fase de execução.
A jurisprudência tem reiteradamente admitido a aplicação dessas sanções mesmo na fase de cumprimento de sentença ou em execuções, reforçando que a boa-fé e a lealdade processual são princípios abrangentes que atingem todas as fases e tipos de procedimento.
Em conformidade com o inciso VII do artigo 80, o CPC permite que o magistrado reconheça e sancione, de ofício ou a requerimento da parte, a interposição de recurso manifestamente protelatório. O artigo 1.026, §2º, por sua vez, prevê que, havendo manifesto caráter protelatório no agravo interno, poderá ser imposta multa de até 5% do valor atualizado da causa ao agravante.
Essas medidas visam coibir comportamentos que visam exclusivamente obstruir a entrega da prestação jurisdicional, garantindo que o processo cumpra sua finalidade de forma eficaz e em tempo razoável, conforme o art. 4º do CPC.
Esse tema é de especial relevância na atuação contenciosa estratégica do advogado processualista. Para quem deseja aprofundar não só os fundamentos doutrinários, mas também a aplicabilidade prática desses mecanismos de controle à má-fé no processo civil, o curso de Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos oferece uma base sólida e aplicada para profissionais que buscam excelência na atuação jurídica.
Além das penalidades legais, a prática reiterada de litigância de má-fé pode implicar responsabilidade disciplinar perante os Conselhos de Classe, especialmente a OAB, no caso de advogados. Isso porque essa conduta afronta o Código de Ética e Disciplina da advocacia e compromete a função essencial que o advogado exerce na administração da Justiça.
O artigo 31 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estipula que o advogado será responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, e pode responder civil, penal ou disciplinarmente por eles.
Portanto, além das multas e indenizações, o profissional que contribui ou induz a parte litigante à má-fé pode ter sua conduta sindicada e punida internamente pela Ordem, o que reforça a importância da diligência profissional e da ética em todas as fases do processo.
É na fase de execução que as partes tendem a empregar mais estratégias protelatórias, justamente porque já houve o reconhecimento de um direito em sentença transitada em julgado. O executado, para evitar o cumprimento forçado da obrigação, muitas vezes recorre a expedientes como embargos improcedentes, suscitação de nulidades inexistentes ou interposição de recursos descabidos.
Nesses casos, a jurisprudência tem sido firme ao aplicar a multa por má-fé e reconhecer abuso do direito de recorrer. A atuação do magistrado, por sua vez, deve ser firme para conservar a autoridade das decisões judiciais e garantir efetividade à tutela jurisdicional.
Os tribunais vêm, de forma cada vez mais expressiva, aplicando as sanções previstas nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC. Há decisões condenando partes e advogados ao pagamento solidário da multa por má-fé processual, bem como determinando o decurso do prazo para cumprimento da decisão mesmo diante da interposição de recurso com nítido cunho protelatório.
É essencial que o profissional de Direito conheça não apenas o texto legal, mas também a consolidação dessas práticas jurisprudenciais, justamente para argumentar com coerência e técnica, prevenindo responsabilizações injustificadas e zelando pela boa condução do processo.
A litigância de má-fé é um instituto fundamental para a preservação da integridade do processo civil. Ao punir comportamentos abusivos, o ordenamento fortalece os princípios de celeridade, efetividade e verdade processual.
Recursos meramente protelatórios devem ser combatidos com firmeza. A atuação profissional do advogado, nesse contexto, deve equilibrar o direito de defesa com o compromisso ético e técnico da boa-fé processual.
A especialização nesse campo exige conhecimento doutrinário, jurisprudencial e estratégico, sendo um diferencial competitivo para quem atua no contencioso judicial moderno.
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