O direito de ação é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ele assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Contudo, o uso distorcido desse direito tem gerado preocupações dentro do sistema judiciário, principalmente em situações que podem ser classificadas como litigância abusiva reversa — uma ameaça velada à garantia do acesso à jurisdição.
Neste artigo, vamos examinar como a litigância abusiva reversa se configura, suas implicações práticas e jurídicas e como os profissionais do Direito podem se preparar para enfrentar essa nova dinâmica processual com responsabilidade, técnica e segurança.
Tradicionalmente, a litigância de má-fé, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), define o comportamento da parte que altera a verdade dos fatos, usa o processo para fins ilegais, resiste injustificadamente ao andamento do processo ou pratica qualquer comportamento que gere “dano processual”. Já a litigância abusiva reversa implica o uso desse mesmo dispositivo, mas com finalidades reativas: tenta-se deslegitimar ou intimidar a parte autora por meio de acusações infundadas de má-fé.
Nessa lógica, o demandado, ao se ver processado, formula acusações de litigância de má-fé contra quem ajuizou a ação, muitas vezes sem base jurídica sólida. O objetivo é criar constrangimento, inibir o exercício legítimo do direito de ação e desestimular futuras demandas.
Imagine um consumidor que move uma ação contra uma grande corporação. Como resposta, a empresa alega litigância de má-fé contra o autor, sob o argumento de que sua pretensão seria notoriamente improcedente. Mesmo sem provas robustas, esse tipo de alegação pode produzir efeito intimidatório e até mesmo acarretar condenação indevida se não for corretamente interpretada pelo juízo.
A litigância abusiva reversa compromete diretamente o direito de ação, que é uma das premissas mais sólidas do Estado Democrático de Direito. Como direito público subjetivo, a ação visa tutelar direitos lesados mediante apreciação jurisdicional. Negar ou dificultar injustificadamente o acesso ao Judiciário por meio de intimidações jurídicas é ferir a cidadania.
O artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição, estabelece as bases para essa proteção. Todo cidadão tem direito a um processo justo, com contraditório e ampla defesa, e sem receio de represália legal por simplesmente exercer esse direito de provocar o Estado-juiz.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) reprime sim a má-fé processual, mas jamais a mera improcedência de uma ação pode dar ensejo à aplicação da penalidade do artigo 81 (indenização à parte contrária pelos prejuízos causados pela litigância de má-fé).
Esse é o cerne do problema: por vezes, a improcedência de uma tese é interpretada com exagero pelo réu como má-fé, quando não há nenhum abuso processual evidente. Juridicamente, é essencial distinguir a livre postulação jurídica de condutas fraudulentas ou temerárias.
Tanto advogados autores quanto réus devem agir com lealdade processual. O artigo 77 do CPC elenca os deveres das partes e seus procuradores, entre eles o de não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento.
Nesse contexto, fazer uso da alegação de litigância de má-fé sem elementos concretos pode caracterizar abuso do direito de defesa. A repetição indiscriminada dessa prática, inclusive, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º e §3º, do CPC).
Além disso, a OAB prevê, em seu Código de Ética e Disciplina, que o advogado deve guardar respeito à parte contrária e aos princípios da boa-fé. Ao utilizar estratégias intimidadoras, corre-se o risco de descambar para a violação dos limites éticos da profissão.
A prática da litigância abusiva reversa acarreta riscos graves dentro do sistema de justiça:
Se o cidadão teme sofrer retaliações jurídicas por demandar judicialmente, o acesso à justiça torna-se inócuo. O receio do ônus da sucumbência aliado ao risco de ser acusado de má-fé forma um ambiente hostil à judicialização legítima.
A previsão de sanções para a má-fé não foi concebida como um instrumento de contra-ataque estratégico. Seu uso deve ser comedido e proporcional, sob pena de gerar um “contra-litigante sistemático” como novo tipo de litigante abusivo.
Enviar petições, manifestações e recursos com acusações infundadas de má-fé obstrui o andamento normal do processo. Isso contraria a eficiência prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a razoável duração do processo.
O primeiro passo é a análise técnica do conteúdo da acusação:
Muitas vezes, os fundamentos usados para acusar a parte de má-fé são vagos: “ação sem fundamento”, “alegações improcedentes”, “inexistência de direito”, entre outros termos que, sozinhos, não caracterizam má-fé.
Para a configuração da má-fé, é preciso que a parte tenha agido com dolo processual, ou seja, com a intenção de burlar o sistema judiciário. Sem dolo, não há como impor sanção. Essa exigência decorre do artigo 79 do CPC: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
Acusar uma parte de fraudar os fatos ou o direito sem apresentar provas sólidas é, por si só, uma prática reversamente temerária.
Cabe ao magistrado avaliar com critérios rigorosos a imputação de má-fé. A simples improcedência de uma demanda não pode justificar a legitimidade de condenações por litigância abusiva.
O uso indiscriminado dos artigos 79 a 81 do CPC deve ser controlado. O princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, exige que toda sanção seja precedida de contraditório e prova efetiva.
Além disso, o juiz deve rejeitar, expressamente, tentativas de “judicial intimidation” disfarçadas, sob pena de convalidar o constrangimento ao exercício do direito fundamental de ação.
– Estruture bem a narrativa dos fatos e fundamente adequadamente os pedidos da petição inicial.
– Antecipe possíveis alegações defensivas no corpo da petição, inclusive rebatendo, em tese, acusações de má-fé.
– Evite aventurar-se em teses que não possuem lastro jurisprudencial ou doutrinário mínimo.
– Só alegue má-fé quando houver certeza de que a ação é usada distorcidamente contra o ordenamento jurídico.
– Apresente provas claras de má-fé, se existentes, e evite usar essa tese como instrumento padrão de defesa.
– Lembre-se de que o abuso do direito de defesa também é reprovado pelo sistema processual atual.
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A litigância abusiva reversa é uma ameaça sutil, porém corrosiva ao direito constitucional de ação. Seu combate exige atuação técnica, conjunta e prudente de advogados, juízes e operadores jurídicos em geral.
A proteção do direito de acesso à justiça depende da consolidação de uma cultura jurídica que desestimule práticas intimidadoras, responsabilize abusos e valorize a boa-fé processual em todas as esferas da lide.
– A litigância abusiva reversa não está prevista expressamente na legislação, mas ocorre com frequência crescente na prática forense.
– A condenação por má-fé pressupõe dolo, prova e fundamentação especificada.
– Defender o direito de ação é defender a própria democracia.
– A ética na militância judicial deve ser prioridade para todos os atores jurídicos.
– A formação contínua é crucial para identificar esses movimentos e atuar de maneira técnica e assertiva.
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