O avanço das tecnologias de comunicação e a popularização das redes sociais transformaram profundamente a forma como as pessoas compartilham suas vidas. Situações outrora privadas tornaram-se públicas, muitas vezes sem o consentimento expresso daqueles que aparecem nas imagens.
No contexto do término de relacionamentos, essa exposição pode gerar conflitos jurídicos importantes, especialmente no que diz respeito ao direito à privacidade, honra, imagem e intimidade, todos assegurados pelo artigo 5º, incisos X e V, da Constituição Federal.
A principal controvérsia jurídica que surge nesses casos é determinar até que ponto é lícita a manutenção, por uma das partes, de fotos ou vídeos do outro no ambiente digital após o fim do relacionamento, e se há ou não violação de direitos da personalidade.
O direito à imagem é um dos direitos da personalidade, protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelo artigo 20 do Código Civil. Este último dispõe que: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu pedido e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”.
A redação do artigo 20 do Código Civil deixa claro que a publicação de uma imagem sem autorização pode ser vedada judicialmente, desde que configure ofensa à honra ou seja utilizada com fins econômicos. No entanto, o contexto familiar, amoroso e social traz outras variáveis importantes à interpretação.
Na prática, há um embate entre o direito do autor da imagem ou da conta social à liberdade de expressão e memória (pública ou afetiva) e o direito do retratado à não exposição indevida. A complexidade está em determinar se a permanência dessas imagens representa, por si só, uma violação ao direito de imagem após o término da relação.
Durante o relacionamento, é comum que ambas as partes consintam explicitamente ou tacitamente com a captura e divulgação de fotos, vídeos e conteúdos em ambientes digitais. Esse consentimento prévio muitas vezes é entendido como autorização legítima, suficiente para afastar a ilicitude.
No entanto, esse cenário muda com o fim do relacionamento. A discussão jurídica passa a girar em torno da revogação desse consentimento: pode uma pessoa revogar sua anuência dada anteriormente para a publicação de imagens em redes sociais?
A doutrina majoritária e decisões jurisprudenciais recentes tendem a reconhecer que sim: o consentimento para uso da imagem é revogável a qualquer tempo. Assim, uma vez manifestado o desejo de não mais ter sua imagem veiculada, cabe ao outro respeitar essa vontade, desde que a exposição passe a causar prejuízo à honra, intimidade ou dignidade da pessoa retratada.
Apesar da revogabilidade do consentimento, há nuances importantes a serem observadas. A jurisprudência não tem adotado uma posição absolutamente automática no sentido de obrigar a remoção de fotos sempre que solicitado.
O ponto de inflexão fundamental é o dano. Ou seja, apenas a permanência de uma imagem em um perfil pessoal, registrada em momento íntimo ou afetivo, não caracteriza, por si só, afronta aos direitos da personalidade. É necessário comprovar que essa exposição está causando dor, humilhação, transtorno psicológico ou outro dano mensurável à esfera íntima da pessoa.
Portanto, nas ações judiciais que visam a remoção de imagens de redes sociais com base no direito à imagem, o autor da ação deve demonstrar de forma clara como a permanência da imagem prejudica sua honra, constrange ou fere sua dignidade.
Neste aspecto, o artigo 186 do Código Civil é frequentemente invocado, sendo este o dispositivo que estabelece a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito. A conjugação deste artigo com os direitos da personalidade forma o alicerce das demandas por remoção e reparação de danos em casos de exposição digital pós-rompimento.
Também é fundamental considerar os direitos da outra parte envolvida: o titular do perfil digital ou criador do conteúdo. O princípio da liberdade de expressão, previsto no artigo 5º, inciso IX da Constituição, garante a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato.
Em razão disso, a manutenção de imagens não ofensivas, sem conotação pejorativa, íntima ou vexatória, pode ser justificada por aspectos como o direito à memória, à livre expressão e ao registro de experiências passadas.
Quando o conteúdo tem valor meramente afetivo, histórico ou pessoal, e a permanência das imagens não acarreta qualquer efeito negativo comprovável ao outro retratado, não há fundamento jurídico objetivo para se impor censura ou obrigar judicialmente a remoção.
Esse raciocínio é ainda mais reforçado diante da ausência de qualquer intuito comercial ou exploratório no uso das imagens. A jurisprudência vem delineando de forma cautelosa o que constitui abuso e o que integra o uso razoável da liberdade de expressão em plataformas digitais.
Quando se constata que houve abuso no uso da imagem alheia e que este ocasionou efetivamente dano à personalidade, abre-se caminho para a responsabilização civil por dano moral. A indenização, nesse caso, decorre da violação à esfera íntima da pessoa retratada, não pela simples publicação, mas pela permanência indevida em face de revogação comunicada e ignorada.
Em situações específicas — como a manutenção de imagens íntimas, a exposição vexatória ou adjetivada com conteúdo injurioso ou difamatório — os tribunais vêm reconhecendo mais comumente a obrigação de reparação pelos danos causados.
Contudo, vale sempre ponderar se a exposição ultrapassou os limites da razoabilidade. O direito não pode ser invocado para apagar seletivamente a história de um relacionamento que foi naturalmente compartilhado publicamente na época em que ambas as partes consentiam.
Os magistrados têm um papel central ao ponderar os direitos fundamentais em conflito. A Constituição de 1988 consagra um sistema jurídico que exige do julgador uma atuação pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente nos direitos da personalidade.
Dessa forma, é imprescindível uma análise concreta dos elementos do caso, buscando avaliar:
– Se houve consentimento prévio para uso da imagem;
– Se esse consentimento foi revogado;
– Se a exposição atual da imagem é ofensiva, vexatória ou invasiva;
– Se a manutenção da imagem gera prejuízos psíquicos, sociais ou morais à parte afetada.
O ônus da prova cabe a quem alega a violação. Isso significa que eventuais alegações de dano moral de natureza subjetiva devem ser lastreadas em elementos mínimos de convicção, sob pena de indeferimento da pretensão fundada exclusivamente em afirmações genéricas.
Diante da crescente judicialização de conflitos envolvendo a exposição de imagens em redes sociais, é cada vez mais imprescindível compreender os contornos jurídicos dos direitos da personalidade e sua aplicação prática no mundo digital.
O diálogo entre o direito civil, os princípios constitucionais e a jurisprudência emergente deve pautar a atuação de profissionais da advocacia no trato desses casos. A proteção da imagem — direito personalíssimo por excelência — não pode ser absoluta, tampouco relativizada em prejuízo da dignidade.
Buscando a coerência sistêmica do ordenamento jurídico, é necessário interpretar com equilíbrio os valores envolvidos, extraindo soluções que respeitem tanto a liberdade individual quanto o resguardo à intimidade pessoal.
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