A crescente integração econômica e política entre os Estados reforça a importância de mecanismos eficazes de cooperação jurídica internacional. Entretanto, os limites dessa colaboração — especialmente no que tange à soberania estatal — geram frequentemente controvérsias jurídicas em torno da validade, do alcance e dos efeitos de comunicações diplomáticas e instrumentos internacionais, como cartas rogatórias, pedidos de assistência jurídica mútua (MLA), tratados multilaterais e memorandos de entendimento.
Neste artigo, abordaremos os principais fundamentos da cooperação jurídica internacional, seus dispositivos legais e implicações para o exercício da soberania nacional à luz do Direito Internacional e do Direito Constitucional. Além disso, examinaremos os pontos de tensão que surgem da interpretação imprecisa de normas ou fatos por autoridades estrangeiras que buscam cooperação.
A cooperação jurídica internacional compreende um conjunto de meios e procedimentos por meio dos quais os Estados prestam assistência mútua em matéria civil, penal, administrativa ou comercial. Essa colaboração pode ocorrer por meio de tratados internacionais, convenções bilaterais/multilaterais, cartas rogatórias ou acordos informais.
No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 reconhece a soberania como fundamento da República (art. 1º, I) e estabelece a prevalência dos direitos humanos como um dos princípios das relações internacionais do Brasil (art. 4º, II). Esses dispositivos orientam a atuação dos órgãos do Estado em cenários de cooperação e permitem que tratados internacionais tenham posição hierárquica superior às leis ordinárias, desde que ratificados.
No plano infraconstitucional, destaca-se o papel da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que regulam aspectos distintos da colaboração jurídica internacional, especialmente em matéria penal.
As cartas rogatórias são instrumentos utilizados por autoridades judiciais nacionais para solicitar a prática de atos processuais em outro país, como citação, intimação, produção de provas ou reconhecimento de sentenças estrangeiras. São formas clássicas de cooperação jurídica passiva e ativa.
Já os pedidos de assistência jurídica mútua (MLA) são dirigidos ao Ministério da Justiça (por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional — DRCI) e ocorrem com base em tratados bilaterais ou multilaterais, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida).
Ambos os mecanismos requerem base legal ou convencional e devem observar os princípios da reciprocidade, da dupla incriminação (dual criminality), da não violação da ordem pública e da não contrariedade aos princípios fundamentais do país requerido.
A soberania nacional funciona como um limite e, ao mesmo tempo, uma garantia dentro de qualquer relação interestatal. Um pedido de cooperação que viole normas fundamentais de um país ou que parta de premissas equivocadas — como má compreensão dos institutos jurídicos nacionais, distorção fática intencional ou excesso de extraterritorialidade — compromete as relações de confiança entre os Estados.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente que “a execução da carta rogatória deve respeitar os postulados básicos da soberania, da ordem pública e da dignidade da justiça” (por exemplo, na SEC 9.652, Relator Min. Luis Roberto Barroso). Assim, qualquer colaboração deve ser autorizada previamente pelo Poder Judiciário ou pelo DRCI, conforme o tipo de ato solicitado.
Nesse sentido, é inaceitável juridicamente que cartas ou pronunciamentos diplomáticos contenham juízos de valor imprecisos, cobranças desconexas com obrigações convencionais ou analyze fatos com parâmetros jurídicos incompatíveis com o sistema receptor.
Para os operadores do Direito, compreender essa linha tênue entre colaboração e ingerência é essencial. O estudo aprofundado dos fundamentos constitucionais e processuais da soberania e da cooperação jurídica é uma competência valorosa no exercício da advocacia internacional e do Direito Penal Econômico. Um curso como esta Pós-Graduação em Direito Penal Econômico, por exemplo, oferece essas bases com profundidade.
As comunicações entre Estados — sejam elas formais (como notas diplomáticas) ou informais (como relatórios técnicos) — estão submetidas ao princípio da boa-fé, imprescindível ao Direito Internacional.
O art. 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) consagra o princípio pacta sunt servanda, enquanto o art. 31 impõe a interpretação dos tratados segundo a boa-fé, o texto e o objeto principal do pacto. Dessa forma, qualquer pedido deve ser formulado com base em fatos sólidos, juridicamente qualificados e submetidos ao contraditório no Estado requerente.
Quando um órgão estrangeiro faz uso de premissas incorretas e interpretações desviadas, corre-se o risco de subverter garantias fundamentais dentro do país receptor, além de deteriorar a confiança na legalidade e na maturidade institucional do requerente.
Há crescente preocupação entre juristas e estudiosos do Direito Internacional sobre o uso de normas domésticas com pretensões extraterritoriais. Vários países — notadamente potências econômicas — têm se valido de legislações nacionais para investigar atos ocorridos fora de seu território, com base em vínculos tênues como sistemas financeiros ou correspondência digital.
Essa tendência é especialmente visível na aplicação de leis anticorrupção, antitruste e de proteção de dados. A aplicação extraterritorial da lei pode produzir efeitos concretos sobre indivíduos, empresas ou instituições de outros países — muitas vezes à revelia dos princípios processuais, como o devido processo legal, a ampla defesa, a territorialidade e o ne bis in idem.
O Brasil, por meio do art. 7º do Código Penal, admite extraterritorialidade em hipóteses específicas — como crimes contra a fé pública nacional ou crimes praticados contra brasileiros no exterior, desde que haja requisição do Ministério da Justiça e que o agente não tenha sido julgado no exterior.
O Poder Judiciário brasileiro tem atuado com cautela no cumprimento de cartas rogatórias e pedidos de cooperação que suscitam questionamentos quanto à conformidade com a soberania nacional.
É comum que o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela homologação de sentenças estrangeiras e cartas rogatórias, condicione o deferimento desses instrumentos à ausência de violação à ordem pública, aos princípios constitucionais e a garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.
Casos emblemáticos discutem, por exemplo, a possibilidade de cooperação com países cujos sistemas jurídicos não asseguram direitos semelhantes aos previstos na Constituição brasileira — o que, em última instância, pode motivar o indeferimento do pedido por ofensa à ordem pública interna.
Advogados envolvidos em casos de múltiplas jurisdições — seja em matéria penal, cível ou empresarial — enfrentam o desafio de interpretar normas internacionais, tratados bilaterais e regimes jurídicos distintos, buscando proteger os direitos dos clientes ao mesmo tempo em que observam compromissos internacionais.
A análise crítica de atos internacionais — como cartas diplomáticas, convocações e solicitações de cooperação — exige rigor técnico, conhecimento comparado e domínio da dogmática penal e constitucional.
Avançar nesse nível de entendimento requer mais do que domínio teórico: é fundamental compreender aplicações práticas, precedentes relevantes e interações entre jurisdições. O curso Pós-Graduação em Direito Penal Econômico é uma excelente trilha formativa para quem deseja se especializar nessa interseção entre Direito Interno, Internacional e Prática Penal Empresarial.
A cooperação internacional é necessária, mas encontra limites na soberania dos Estados e nos princípios fundamentais de seus ordenamentos jurídicos. Comunicados baseados em interpretações errôneas ou incompletas dos fatos ou do Direito não apenas prejudicam a efetividade da colaboração, mas tensionam a confiança mútua imprescindível entre as nações.
Advogados, magistrados, procuradores e analistas jurídicos que atuam em cenários internacionais devem combinar sensibilidade constitucional com rigor técnico na análise desses instrumentos, garantindo que a soberania nacional não seja comprometida em nome de uma colaboração artificial ou desequilibrada.
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