A Lei da Reforma Trabalhista, implementada em 2017, trouxe diversas mudanças nas relações de trabalho no Brasil. Uma delas foi a criação do contrato de trabalho intermitente, que permite a contratação de funcionários para trabalhar de forma não contínua, ou seja, apenas quando houver necessidade por parte do empregador. No entanto, recentemente, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) trouxe à tona uma discussão sobre a função de liderança no contrato de trabalho intermitente.
O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação que permite ao empregador convocar o funcionário para trabalhar apenas quando houver demanda, sendo que o pagamento é feito de acordo com as horas efetivamente trabalhadas. Essa modalidade é regulamentada pelo artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para que o contrato de trabalho intermitente seja válido, é necessário que o funcionário seja convocado com, no mínimo, três dias de antecedência. Além disso, o período de inatividade entre uma convocação e outra não pode ser superior a um mês. Outra característica desse tipo de contrato é que o funcionário tem direito a todos os benefícios previstos em lei, como férias proporcionais, 13º salário e FGTS proporcional.
A controvérsia surgiu a partir de uma ação trabalhista movida por um ex-funcionário de uma empresa de tecnologia, que alegava ter sido contratado como líder de equipe na modalidade intermitente, mas que na prática exercia atividades similares às dos demais funcionários, sem receber o devido acréscimo salarial pela função de liderança.
O TRT-2 julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar as diferenças salariais ao funcionário, tendo como base o salário de liderança previsto na convenção coletiva da categoria. A decisão do tribunal foi fundamentada no artigo 62, inciso II, da CLT, que estabelece que o empregado que exerce cargo de gestão ou de confiança não tem direito à jornada de trabalho estabelecida em lei.
Portanto, segundo o entendimento do TRT-2, a função de liderança exercida pelo funcionário descaracterizava o contrato de trabalho intermitente, já que essa modalidade de contratação não prevê o pagamento de horas extras ou acréscimo salarial por função de confiança ou de gestão. Além disso, o tribunal também considerou que a empresa descumpriu o princípio da isonomia, uma vez que os demais funcionários que exerciam as mesmas atividades não recebiam a mesma remuneração.
O caso em questão evidencia a necessidade de atenção por parte dos empregadores na hora de contratar funcionários na modalidade intermitente. A função de liderança, assim como outros cargos de gestão, devem ser devidamente remunerados e previstos em contrato, para evitar futuras ações trabalhistas e o descumprimento de leis trabalhistas.
Além disso, é fundamental que os empregadores estejam atentos às convenções coletivas da categoria, que estabelecem os direitos e deveres dos funcionários e empregadores, bem como as especificidades de cada função. O descumprimento dessas normas pode acarretar em prejuízos financeiros e jurídicos para a empresa.
A função de liderança no contrato de trabalho intermitente é um assunto que merece atenção e discussão por parte dos profissionais do Direito e dos empregadores. É importante que as empresas estejam atentas às leis trabalhistas e às convenções coletivas, a fim de evitar conflitos e prejuízos financeiros. O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade que veio para trazer mais flexibilidade nas relações de trabalho, mas é necessário que seja utilizado de forma legal e ética, respeitando os direitos dos funcionários.
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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