A licitação é o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de serviços, compras, obras ou alienações. Prevista principalmente na Lei nº 14.133/2021 — a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos —, a licitação é um instrumento que visa garantir a observância do princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
A finalidade principal da licitação não é buscar o menor preço em si, mas sim a proposta mais vantajosa. Para isso, outros critérios além do preço podem ser incorporados à análise de vantajosidade, como qualidade técnica, prazo de execução, sustentabilidade, entre outros, sempre observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência inseridos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A disciplina da licitação encontra previsão na Constituição e detalhamento legislativo específico. A Nova Lei de Licitações, substituindo gradualmente a antiga Lei nº 8.666/1993, trouxe diversas inovações nos procedimentos, modalidades, sanções e mecanismos de controle.
Além da Lei nº 14.133/2021, há legislações específicas que tratam de temas correlatos em áreas, por exemplo, de concessões e parcerias público-privadas (Lei nº 8.987/1995 e Lei nº 11.079/2004) e compras públicas sustentáveis. A hierarquia normativa exige a compatibilização das normas infraconstitucionais com os preceitos constitucionais que estruturam o regime jurídico das contratações públicas.
A Nova Lei de Licitações consolidou diferentes modalidades, entre elas: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Cada uma possui finalidades e formas de processamento distintas. O pregão, notoriamente, é utilizado quando o critério de julgamento da proposta for o menor preço ou maior desconto. Já o diálogo competitivo (inovação da nova legislação) é indicado para contratações complexas em que seja necessária interação com os interessados para definição de soluções.
A Administração deve motivar técnica e juridicamente sua escolha por determinada modalidade, conforme o tipo de objeto, complexidade da contratação e valor estimado.
A Lei nº 14.133/2021 apresenta diferentes critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço e maior retorno econômico. A escolha do critério deve estar alinhada ao interesse público e às especificidades do objeto contratado.
O art. 33 da nova lei disciplina os critérios técnicos, exigindo que estejam devidamente justificados pelo gestor e vinculados à natureza do objeto.
A dispensa de licitação, diferentemente da inexigibilidade, ocorre em situações nas quais o legislador admite expressamente a contratação direta mesmo existindo viabilidade de competição. Está disciplinada nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021.
As hipóteses de dispensa abrangem, por exemplo, contratações de baixo valor (até R$ 100 mil para obras ou serviços de engenharia, e até R$ 50 mil para compras e demais serviços), conforme o inciso I do art. 75, além de situações emergenciais, calamidade pública, contratação de remanescente de obra, entre outras.
Tais casos demandam rigorosa justificativa, estudo técnico preliminar, parecer jurídico e análise de riscos, sob pena de responsabilização do gestor.
Mesmo na dispensa, é indispensável planejamento, o qual compreende a realização do Estudo Técnico Preliminar (ETP), elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico e estimativa de preços. Essa última é elemento central de controle, sendo prevista no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
A prática de apresentar três orçamentos é uma metodologia comum de obtenção da estimativa de preços e deve obedecer aos critérios definidos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020, que dispõe sobre a elaboração do orçamento estimado.
A exigência de três cotações visa proporcionar referência segura para a Administração avaliar a compatibilidade dos preços ofertados com os praticados no mercado, além de inibir fraudes e manipulação de valores. Trata-se de uma prática usual e recomendada pelos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU), embora não exista, por si só, uma obrigação legal expressa para a apresentação de exatamente três orçamentos.
A jurisprudência do TCU admite que outros parâmetros — como bancos de dados públicos de preços, contratos anteriores, painel de compras do governo — sejam utilizados para compor a estimativa, desde que devidamente justificados (vide Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário/TCU).
A correta formulação da estimativa de preços impacta significativamente na legalidade da contratação. Preços superavaliados ou subavaliados podem resultar em prejuízo ao erário, inexecução do objeto ou responsabilização do agente público, nos moldes do art. 178 da Lei nº 14.133/2021.
É recomendável que o parecer jurídico valide expressamente a metodologia utilizada na obtenção dos preços e que fique registrada no processo administrativo a memória de cálculo adotada.
O processo licitatório é orientado por uma série de princípios constitucionais e legais. Além daqueles já mencionados no art. 37 da Constituição, a Lei nº 14.133/2021 explicita princípios específicos em seu art. 5º, como: planejamento, eficiência, eficácia, transparência, motivação e segurança jurídica.
Tais princípios devem se refletir em todas as fases do procedimento — desde o planejamento até a execução contratual. O descumprimento dessas diretrizes pode ensejar nulidade do processo e responsabilização nas esferas civil, administrativa e criminal.
Para quem atua com direito público, compreender a interligação entre princípios, regras jurídicas específicas e os regimes de contratação tem implicações práticas relevantes, especialmente na prevenção de litígios e responsabilizações.
A atuação dos órgãos de controle externo (como TCU e tribunais de contas estaduais) e interno (como as controladorias) é essencial. Cabem a esses órgãos a verificação da legalidade, eficiência e transparência das contratações públicas.
As decisões desses órgãos, ainda que não tenham força vinculante irrestrita, possuem potência normativa e orientadora. Por isso, sua jurisprudência deve ser observada como parâmetro interpretativo dos dispositivos legais.
Além disso, Ministério Público e Poder Judiciário também podem exercer controle judicial da legalidade das contratações, especialmente em casos envolvendo denúncias de favorecimento, sobrepreço ou inexecução dos contratos.
Para os profissionais do Direito, o domínio desse tema não apenas favorece a qualificação para atuação em consultorias, assessoramento e advocacia ligada à área pública, como também é determinante para o sucesso em concursos públicos e controle institucional.
Muitas dispensas são realizadas de forma equivocada, gerando insegurança ao gestor. A interpretação estrita das hipóteses legais evita nulidades e sanções.
É preciso entender os fundamentos e princípios orientadores do processo, especialmente a relação entre planejamento, vantajosidade da proposta e execução contratual.
O foco deve estar na metodologia utilizada, sua imparcialidade e coerência com a realidade de mercado.
A interdisciplinaridade entre jurídico e gestão pública é indispensável. A capacidade de articular normas, decisões administrativas e princípios confere relevância estratégica ao profissional jurídico.
As decisões dos órgãos de controle servem como verdadeiros manuais interpretativos da legislação aplicável.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito