Licenciamento Ambiental e as Obrigações do Direito Internacional
Introdução ao Licenciamento Ambiental como Instituição Jurídica
O licenciamento ambiental é um dos pilares do Direito Ambiental no Brasil. Trata-se de instrumento de prevenção e controle de impactos ambientais por meio do qual o Estado avalia a viabilidade ambiental de atividades potencialmente poluidoras antes, durante e após a sua implementação.
Regido principalmente pela Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e pela Resolução CONAMA nº 237/1997, o licenciamento se insere como meio de concretização do princípio da precaução e do princípio do desenvolvimento sustentável, ambos de extração constitucional (art. 225 da Constituição Federal).
Porém, o tema ultrapassa o âmbito doméstico. O Brasil, como signatário de diversos tratados e convenções internacionais sobre meio ambiente, incorre em obrigações internacionais cuja efetivação depende da consistência da legislação e regulação internas. O licenciamento ambiental, quando flexibilizado sem os devidos parâmetros legais e técnicos, pode colidir com compromissos assumidos no plano internacional — o que enseja responsabilidade internacional do Estado.
A Interligação entre Legislação Ambiental Interna e Normas Internacionais
As normas internacionais em matéria ambiental não apenas influenciam a legislação interna, mas também impõem deveres de conduta ao Estado brasileiro. Entre os principais tratados ratificados pelo Brasil que repercutem diretamente na regulação ambiental estão:
– A Convenção sobre Diversidade Biológica (1992)
– A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992)
– O Acordo de Paris (2015)
– A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992)
A harmonização entre essas normas e as diretrizes nacionais é imperativa. Um aspecto central dessa integração é o dever de realizar avaliações de impacto ambiental — inclusive transfronteiriças, quando aplicável — e assegurar a participação pública nas decisões que afetem o meio ambiente.
O artigo 4º da Lei nº 6.938/1981 determina que a Política Nacional do Meio Ambiente deve ser norteada pela compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente. No mesmo sentido, o art. 225 da Constituição impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Assim, qualquer reforma legislativa que afete o licenciamento ambiental deve considerar essas obrigações internacionais, sob pena de violação de compromissos multilaterais.
Dever de Avaliação de Impacto Ambiental e o Princípio da Precaução
O dever de avaliação de impacto ambiental — que se realiza, no Brasil, especialmente por meio do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) — encontra respaldo não apenas na legislação interna, mas também em diversas obrigações internacionais assumidas pelo Estado.
Esse dever é a expressão prática do princípio da precaução, consagrado tanto no Direito Ambiental interno como no Direito Internacional. Conforme o Princípio 15 da Declaração do Rio:
“Para proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente aplicado pelos Estados segundo suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a falta de certeza científica absoluta não poderá ser usada como razão para o adiamento de medidas eficazes…”
Esse princípio vincula os Estados a agirem preventivamente sempre que houver dúvidas razoáveis sobre o potencial de dano ambiental significativo.
Por isso, alterações legislativas que flexibilizem requisitos para licenciamento ambiental — como a dispensa de EIA em empreendimentos de alto impacto — podem ser incompatíveis com esse dever internacional de precaução e prevenção. A negligência nessa avaliação implicaria o descumprimento de normas de conduta internacionais, com possíveis repercussões diplomáticas e jurídicas.
Participação Pública e o Princípio da Transparência
Outro aspecto sensível nas obrigações internacionais relacionadas ao licenciamento ambiental é o direito à participação pública. A Convenção de Aarhus, ainda que não ratificada pelo Brasil, tem sido um marco internacional na consagração de três direitos processuais fundamentais: acesso à informação ambiental, participação do público nos processos decisórios e acesso à justiça.
Embora o Brasil não faça parte formal desta convenção, o art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal já internaliza essa diretriz ao exigir o Estudo de Impacto Ambiental e a garantia da ampla publicidade no processo.
A Resolução CONAMA nº 09/1987 também estipula a necessidade de audiências públicas sempre que o órgão ambiental julgar necessário, condição que, ao ser desconsiderada por flexibilizações normativas, pode afetar garantias fundamentais e o cumprimento informal de normas internacionais aceitas como boas práticas globais.
Advogados e operadores do Direito que atuam na área ambiental devem ter pleno domínio dessa conjugação normativa, bem como da jurisprudência internacional que dá efetividade a tais princípios em litígios multilaterais.
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Responsabilidade Internacional do Estado por Atos Legislativos
No sistema jurídico internacional, o Estado responde por qualquer de suas manifestações: atos do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Isso implica que leis que transgridam obrigações internacionais ensejam responsabilidade internacional.
A Comissão de Direito Internacional da ONU, em seu projeto sobre responsabilidade internacional de Estados por atos internacionalmente ilícitos, esclarece que o descumprimento das normas convencionais ou costumeiras configura ato ilícito, ainda que seja produto de uma norma legislativa interna regularmente aprovada e promulgada.
No contexto ambiental, essa responsabilidade pode ser acionada:
– Em procedimentos perante órgãos convencionais da ONU ou tribunais regionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
– Em disputas comerciais com cláusulas de sustentabilidade ambiental;
– No âmbito da responsabilidade por danos ambientais transfronteiriços.
Dessa forma, reformas legislativas que visem à redução de exigências ambientais devem ser avaliadas também do ponto de vista do Direito Internacional, sob pena de atritos diplomáticos, retaliações comerciais ou litígios internacionais.
O Papel do Advogado na Proteção ao Meio Ambiente e na Interdependência Normativa
O profissional do Direito que atua na seara ambiental não pode se restringir ao domínio da legislação nacional. A interdependência entre normas internas e compromissos multilaterais exige uma visão integrada das fontes do Direito.
Além do aspecto dogmático da matéria, há uma dimensão estratégica na atuação do advogado contemporâneo: a proteção ambiental tornou-se um vetor determinante nas relações econômicas, regulatórias e trabalhistas. Multinacionais estão condicionando investimentos à observância de diretrizes ESG (Environmental, Social and Governance), e muitos contratos comerciais passam a conter cláusulas ambientais vinculadas a obrigações estatais.
Nesse cenário, a compreensão técnica sobre licenciamento ambiental, sua estrutura legal e sua projeção internacional se torna essencial para o assessoramento de empresas, instituições financeiras, governos e organizações civis.
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Insights Finais
O licenciamento ambiental não é apenas um procedimento administrativo. Ele é o elo entre o dever constitucional de proteger o meio ambiente e o compromisso internacional do Estado brasileiro diante dos tratados ratificados.
Flexibilizar esse sistema sem calibrar seus efeitos à luz das obrigações internacionais coloca o país sob risco jurídico e econômico. É fundamental que o Direito Ambiental seja compreendido como uma disciplina multidimensional, cuja eficácia depende da integração entre o Direito Constitucional, Administrativo, Penal e Internacional.
Perguntas e Respostas
1. O que é uma obrigação internacional do Estado em matéria ambiental?
São deveres assumidos pelo Brasil por meio de tratados, convenções e costumes internacionais que visam proteger o meio ambiente. Esses deveres incluem obrigações de conduta, como realizar avaliações de impacto ambiental, e de resultado, como preservar ecossistemas específicos.
2. A flexibilização do licenciamento ambiental pode gerar responsabilidade internacional?
Sim. Caso a flexibilização viole normas internacionais que o Brasil ratificou ou compromissos assumidos em fóruns multilaterais, o Estado poderá ser responsabilizado no plano internacional.
3. O princípio da precaução tem status jurídico vinculante no Brasil?
Sim. Tanto a jurisprudência quanto a doutrina reconhecem o princípio da precaução como vinculante no ordenamento jurídico interno, especialmente após a ratificação da Declaração do Rio de 1992.
4. Como a participação pública está ligada às obrigações internacionais do Brasil?
O direito à informação e à participação pública está previsto em documentos internacionais como a Declaração do Rio e, de forma vinculante, na legislação brasileira. Ignorá-lo pode ser entendido como violação de garantias fundamentais.
5. Qual é a relevância de estudar Direito Penal Ambiental neste contexto?
O Direito Penal Ambiental trata da responsabilização por danos ambientais relevantes — inclusive por descumprimento de obrigações regulatórias como o licenciamento. Aprofundar-se neste ramo permite ao advogado avaliar os riscos jurídicos com maior acurácia.
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-13/o-projeto-de-lei-sobre-licenciamento-ambiental-e-as-obrigacoes-do-direito-internacional/.