A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, representa um marco fundamental no ordenamento jurídico brasileiro ao tratar da responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Esta legislação surgiu em resposta à crescente necessidade de mecanismos eficazes de enfrentamento à corrupção, com foco não apenas na responsabilização de pessoas físicas, mas principalmente na responsabilização direta de empresas envolvidas em práticas ilícitas. Seu escopo e aplicação possuem nuances que demandam atenção dos operadores jurídicos que atuam com o Direito Administrativo, Penal Econômico e Empresarial.
O artigo 2º da Lei Anticorrupção estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Ou seja, não é necessário comprovar dolo ou culpa para que a empresa seja responsabilizada. Basta a comprovação do ato lesivo e do nexo entre este e a entidade jurídica.
Esse modelo rompe com a tradição do Direito Sancionador, que tradicionalmente exige elemento volitivo. A opção legislativa foi inspirada em modelos estrangeiros, como o do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), dos Estados Unidos, e da UK Bribery Act, da Inglaterra. A ideia é permitir uma responsabilização mais célere, eficiente e, sobretudo, preventiva, incentivando que as organizações adotem programas efetivos de compliance.
A responsabilidade objetiva, contudo, refere-se apenas às esferas administrativa e civil, não se estendendo à penal, que continua exigindo dolo ou culpa para a imputação de sanções criminais, conforme os parâmetros constitucionais consagrados no princípio da culpabilidade.
O artigo 5º da Lei nº 12.846/2013 enumera os atos considerados lesivos à Administração Pública, como prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público; fraudar licitações; dificultar a atividade de investigação dos órgãos públicos; e manipular contas ou documentos com vistas a ocultar ilícitos.
É imprescindível destacar que a norma tem abrangência internacional. As empresas podem ser responsabilizadas por atos ilícitos praticados contra administrações públicas estrangeiras. Isso reforça a necessidade de adoção de mecanismos preventivos e controles internos globalmente alinhados.
As sanções administrativas previstas no artigo 6º vão desde multas de até 20% do faturamento bruto da empresa até a publicação extraordinária da decisão condenatória. A imposição dessas penalidades deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme critérios estabelecidos no Decreto nº 11.129/2022 (que revogou o Decreto nº 8.420/2015), responsável por regulamentar a aplicação da lei.
Cabe à autoridade pública responsável avaliar fatores como:
– Gravidade e natureza das infrações;
– Cooperação da empresa com as investigações;
– Existência e efetividade de programas de integridade;
– Recorrência da conduta infracional.
Esses elementos afetam não apenas a dosimetria da pena, mas também a possibilidade de celebração de acordos de leniência, instrumento essencial para a responsabilização e recuperação de ativos públicos lesados.
Um dos pilares da Lei Anticorrupção é a valorização das medidas preventivas adotadas pelas empresas. O artigo 7º, inciso VIII, prevê como atenuante a existência de um programa de integridade (compliance) efetivo no momento da ocorrência do ilícito.
O Decreto nº 11.129/2022 estabelece os critérios mínimos para avaliação desses programas, tais como:
– Comprometimento da alta administração;
– Estruturação de canais de denúncia e mecanismos disciplinares;
– Adoção de práticas de due diligence em contratos e terceiros;
– Monitoramento e auditoria contínua.
A presença desses mecanismos pode levar à atenuação das penalidades administrativas, sendo inclusive requisito para qualificação de empresas em programas públicos de integridade e obtenção de benefícios licitatórios.
O aprofundamento técnico no funcionamento desses mecanismos é decisivo para profissionais que atuam consultivamente ou no contencioso empresarial. A compreensão aprofundada da gestão de riscos e da responsabilidade penal de empresas pode ser ampliada com formações específicas, como a Certificação Profissional em Aspectos Gerais do Direito Penal Econômico.
O simples fato de possuir uma área de compliance não é suficiente. A estrutura deve ser autêntica, desvinculada hierarquicamente de setores subordinados à diretoria de negócios e com orçamento e autoridade suficientes para atuar com independência.
Programas de fachada, sem efetividade, podem ser desconsiderados pelas autoridades investigativas e judiciais. Portanto, o papel do assessor jurídico vai além da criação de políticas: exige o monitoramento contínuo, educação corporativa e correção de falhas estruturais.
Os acordos de leniência previstos no artigo 16 da Lei nº 12.846/2013 têm se mostrado instrumentos imprescindíveis para a produção de provas, desmantelamento de esquemas ilícitos e recuperação de valores desviados.
Podem ser celebrados entre a pessoa jurídica e órgãos como a Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério Público e, em alguns casos, Tribunais de Contas. O acordo exige que a empresa confesse sua participação nos atos ilícitos, colabore plenamente com as investigações e implemente melhorias concretas em seus sistemas de controle.
Além de possibilitar a isenção ou redução de sanções, os acordos podem garantir a manutenção das atividades econômicas, sendo ferramentas de justiça negocial que equilibram interesse público e continuidade das operações empresariais lícitas.
A responsabilização administrativa da pessoa jurídica não exclui sua responsabilização nas esferas criminal, civil e concorrencial. A atuação é, portanto, integrada.
Na seara penal, uma das principais discussões gira em torno da responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista expressamente no artigo 225, §3º, da Constituição apenas para crimes ambientais, mas interpretada por alguns setores doutrinários como possível em outros ilícitos, especialmente os de natureza econômica.
Na esfera civil, a empresa também pode ser obrigada a reparar os danos causados à Administração Pública. Essa reparação pode ser antecedente ou subsequente à imposição administrativa, podendo inclusive ser uma das condições em acordos de leniência.
Adicionalmente, se houver distorções de mercado — por exemplo, conluio entre empresas em licitações — o CADE poderá atuar, aplicando sanções por infrações à ordem econômica, conforme a Lei nº 12.529/2011.
Apesar dos avanços normativos e institucionais, a efetividade da Lei Anticorrupção enfrenta desafios consideráveis, como a morosidade na aplicação das sanções, a fragmentação da competência entre diversos órgãos e a politização de certos processos.
Além disso, o uso estratégico da compliance às vezes é confundido com mecanismos de blindagem reputacional, o que compromete sua função ético-preventiva.
Profissionais do Direito que buscam atuar de forma técnica e ética na estruturação empresarial ou no contencioso administrativo precisam dominar os aspectos legais, práticos e negociais que envolvem a responsabilização de empresas. Uma excelente porta de entrada para esse domínio pode ser a Pós-Graduação em Direito Penal Econômico da Galícia Educação.
Empresas que contratam com o setor público devem integrar em seus documentos contratuais cláusulas de integridade, sob pena de descredenciamento em processos licitatórios e até responsabilização solidária com terceiros contratados.
Além disso, contratos-âncora com fornecedores e parceiros comerciais cada vez mais exigem certificações de integridade, o que impacta diretamente a gestão jurídica e a governança corporativa.
Essa tendência jurídica reforça a interligação entre compliance e competitividade empresarial, exigindo do advogado um papel de articulador estratégico, e não apenas técnico-burocrático.
A Lei Anticorrupção representa mais do que um instrumento sancionador. Ela reúne princípios modernos de governança, responsabilidade corporativa e cooperação institucional no combate aos ilícitos empresariais. Sua compreensão aprofundada é imprescindível para o profissional do Direito que deseja atuar de forma estratégica nos setores público e privado.
Dominar seus fundamentos permite não apenas evitar sanções, mas principalmente construir organizações mais éticas, sustentáveis e inseridas em uma nova cultura jurídica.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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