Lei Anticorrupção: A Responsabilização de Pessoas Jurídicas

Em resumo
  • O artigo 2º da Lei Anticorrupção estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.
  • As sanções administrativas previstas no artigo 6º vão desde multas de até 20% do faturamento bruto da empresa até a publicação extraordinária da decisão condenatória.
  • Um dos pilares da Lei Anticorrupção é a valorização das medidas preventivas adotadas pelas empresas.
  • Os acordos de leniência previstos no artigo 16 da Lei nº 12.846/2013 têm se mostrado instrumentos imprescindíveis para a produção de provas, desmantelamento de esquemas ilícitos e recuperação de valores desviados.

A Lei Anticorrupção e sua importância no combate à responsabilização de pessoas jurídicas

Esta legislação surgiu em resposta à crescente necessidade de mecanismos eficazes de enfrentamento à corrupção, com foco não apenas na responsabilização de pessoas físicas, mas principalmente na responsabilização direta de empresas envolvidas em práticas ilícitas. Seu escopo e aplicação possuem nuances que demandam atenção dos operadores jurídicos que atuam com o Direito Administrativo, Penal Econômico e Empresarial.

Responsabilização objetiva e seus desdobramentos

Esse modelo rompe com a tradição do Direito Sancionador, que tradicionalmente exige elemento volitivo. A opção legislativa foi inspirada em modelos estrangeiros, como o do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), dos Estados Unidos, e da UK Bribery Act, da Inglaterra. A ideia é permitir uma responsabilização mais célere, eficiente e, sobretudo, preventiva, incentivando que as organizações adotem programas efetivos de compliance.

A responsabilidade objetiva, contudo, refere-se apenas às esferas administrativa e civil, não se estendendo à penal, que continua exigindo dolo ou culpa para a imputação de sanções criminais, conforme os parâmetros constitucionais consagrados no princípio da culpabilidade.

Infrações previstas e a caracterização do ato lesivo

O artigo 5º da Lei nº 12.846/2013 enumera os atos considerados lesivos à Administração Pública, como prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público; fraudar licitações; dificultar a atividade de investigação dos órgãos públicos; e manipular contas ou documentos com vistas a ocultar ilícitos.

É imprescindível destacar que a norma tem abrangência internacional. As empresas podem ser responsabilizadas por atos ilícitos praticados contra administrações públicas estrangeiras. Isso reforça a necessidade de adoção de mecanismos preventivos e controles internos globalmente alinhados.

Aplicação das sanções administrativas e os critérios de dosimetria

As sanções administrativas previstas no artigo 6º vão desde multas de até 20% do faturamento bruto da empresa até a publicação extraordinária da decisão condenatória. A imposição dessas penalidades deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme critérios estabelecidos no Decreto nº 11.129/2022 (que revogou o Decreto nº 8.420/2015), responsável por regulamentar a aplicação da lei.

Cabe à autoridade pública responsável avaliar fatores como:

– Gravidade e natureza das infrações;
– Cooperação da empresa com as investigações;
– Existência e efetividade de programas de integridade;
– Recorrência da conduta infracional.

Esses elementos afetam não apenas a dosimetria da pena, mas também a possibilidade de celebração de acordos de leniência, instrumento essencial para a responsabilização e recuperação de ativos públicos lesados.

O papel do compliance na atenuação da responsabilidade jurídica

Um dos pilares da Lei Anticorrupção é a valorização das medidas preventivas adotadas pelas empresas. O artigo 7º, inciso VIII, prevê como atenuante a existência de um programa de integridade (compliance) efetivo no momento da ocorrência do ilícito.

O Decreto nº 11.129/2022 estabelece os critérios mínimos para avaliação desses programas, tais como:

– Comprometimento da alta administração;
– Estruturação de canais de denúncia e mecanismos disciplinares;
– Adoção de práticas de due diligence em contratos e terceiros;
– Monitoramento e auditoria contínua.

A presença desses mecanismos pode levar à atenuação das penalidades administrativas, sendo inclusive requisito para qualificação de empresas em programas públicos de integridade e obtenção de benefícios licitatórios.

O aprofundamento técnico no funcionamento desses mecanismos é decisivo para profissionais que atuam consultivamente ou no contencioso empresarial. A compreensão aprofundada da gestão de riscos e da responsabilidade penal de empresas pode ser ampliada com formações específicas, como a Certificação Profissional em Aspectos Gerais do Direito Penal Econômico.

A importância da autonomia dos programas de integridade

O simples fato de possuir uma área de compliance não é suficiente. A estrutura deve ser autêntica, desvinculada hierarquicamente de setores subordinados à diretoria de negócios e com orçamento e autoridade suficientes para atuar com independência.

Programas de fachada, sem efetividade, podem ser desconsiderados pelas autoridades investigativas e judiciais. Portanto, o papel do assessor jurídico vai além da criação de políticas: exige o monitoramento contínuo, educação corporativa e correção de falhas estruturais.

Acordos de leniência e sua relevância na responsabilização empresarial

Os acordos de leniência previstos no artigo 16 da Lei nº 12.846/2013 têm se mostrado instrumentos imprescindíveis para a produção de provas, desmantelamento de esquemas ilícitos e recuperação de valores desviados.

Podem ser celebrados entre a pessoa jurídica e órgãos como a Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério Público e, em alguns casos, Tribunais de Contas. O acordo exige que a empresa confesse sua participação nos atos ilícitos, colabore plenamente com as investigações e implemente melhorias concretas em seus sistemas de controle.

Além de possibilitar a isenção ou redução de sanções, os acordos podem garantir a manutenção das atividades econômicas, sendo ferramentas de justiça negocial que equilibram interesse público e continuidade das operações empresariais lícitas.

Relação com outras esferas do Direito: penal, civil e concorrencial

A responsabilização administrativa da pessoa jurídica não exclui sua responsabilização nas esferas criminal, civil e concorrencial. A atuação é, portanto, integrada.

Na seara penal, uma das principais discussões gira em torno da responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista expressamente no artigo 225, §3º, da Constituição apenas para crimes ambientais, mas interpretada por alguns setores doutrinários como possível em outros ilícitos, especialmente os de natureza econômica.

Na esfera civil, a empresa também pode ser obrigada a reparar os danos causados à Administração Pública. Essa reparação pode ser antecedente ou subsequente à imposição administrativa, podendo inclusive ser uma das condições em acordos de leniência.

Adicionalmente, se houver distorções de mercado — por exemplo, conluio entre empresas em licitações — o CADE poderá atuar, aplicando sanções por infrações à ordem econômica, conforme a Lei nº 12.529/2011.

Os desafios da aplicação da Lei Anticorrupção na prática

Apesar dos avanços normativos e institucionais, a efetividade da Lei Anticorrupção enfrenta desafios consideráveis, como a morosidade na aplicação das sanções, a fragmentação da competência entre diversos órgãos e a politização de certos processos.

Além disso, o uso estratégico da compliance às vezes é confundido com mecanismos de blindagem reputacional, o que compromete sua função ético-preventiva.

Profissionais do Direito que buscam atuar de forma técnica e ética na estruturação empresarial ou no contencioso administrativo precisam dominar os aspectos legais, práticos e negociais que envolvem a responsabilização de empresas. Uma excelente porta de entrada para esse domínio pode ser a Pós-Graduação em Direito Penal Econômico da Galícia Educação.

Reflexos no Direito Empresarial e nos contratos com o Poder Público

Atenção

Empresas que contratam com o setor público devem integrar em seus documentos contratuais cláusulas de integridade, sob pena de descredenciamento em processos licitatórios e até responsabilização solidária com terceiros contratados.

Além disso, contratos-âncora com fornecedores e parceiros comerciais cada vez mais exigem certificações de integridade, o que impacta diretamente a gestão jurídica e a governança corporativa.

Essa tendência jurídica reforça a interligação entre compliance e competitividade empresarial, exigindo do advogado um papel de articulador estratégico, e não apenas técnico-burocrático.

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Insights finais

A Lei Anticorrupção representa mais do que um instrumento sancionador. Ela reúne princípios modernos de governança, responsabilidade corporativa e cooperação institucional no combate aos ilícitos empresariais. Sua compreensão aprofundada é imprescindível para o profissional do Direito que deseja atuar de forma estratégica nos setores público e privado.

Dominar seus fundamentos permite não apenas evitar sanções, mas principalmente construir organizações mais éticas, sustentáveis e inseridas em uma nova cultura jurídica.

Perguntas frequentes

1. A responsabilidade da empresa é sempre objetiva na Lei Anticorrupção?
Sim. A pessoa jurídica será responsabilizada objetivamente na esfera administrativa e civil, independentemente de dolo ou culpa, bastando a ocorrência do ato lesivo e o nexo com a empresa.
2. Um programa de compliance pode livrar uma empresa da penalidade?
Não necessariamente, mas pode atenuar consideravelmente as sanções caso seja comprovadamente efetivo. O programa deve ter estrutura real, aplicação prática e respaldo da alta direção.
3. É possível que a empresa que celebra acordo de leniência seja processada criminalmente?
Sim. Embora a leniência possa excluir ou reduzir algumas sanções administrativas e civis, ela não impede, por si só, a abertura de investigações criminais contra a empresa ou seus dirigentes.
4. A Lei Anticorrupção também se aplica a pequenas e médias empresas?
Sim. Todas as pessoas jurídicas, independentemente do porte, estão sujeitas à lei. Entretanto, a autoridade pode considerar o porte na dosimetria da pena, inclusive ao avaliar a complexidade exigida no programa de integridade.
5. Como o advogado pode contribuir para a prevenção de atos ilícitos nas empresas?
O advogado pode atuar na estruturação de programas de integridade, na análise de riscos contratuais, na condução de investigações internas e no treinamento contínuo de colaboradores, exercendo um papel central na construção de uma cultura ética corporativa. Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-29/livro-sobre-os-12-anos-da-lei-anticorrupcao-sera-lancado-na-usp/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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