Legalidade na Execução Penal: Limites e Garantias

Em resumo
  • O artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal projeta seus efeitos para além da sentença condenatória.
  • A Lei 13.964/2019 alterou a aritmética da progressão de regime, substituindo frações por porcentagens.
  • A Súmula 533 do STJ consolidou a obrigatoriedade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) ou audiência de justificação com defesa técnica para o reconhecimento de faltas graves.
  • A remição pelo trabalho e estudo é clássica, mas o Estado falha rotineiramente em prover essas oportunidades.

A execução penal representa o momento culminante da persecução criminal e, paradoxalmente, é a fase onde as garantias fundamentais enfrentam seus maiores desafios práticos. O princípio da legalidade, pedra angular do Estado Democrático de Direito, não se esgota na tipificação do delito ou na cominação da pena em abstrato. Sua vigência deve permear cada ato da execução da reprimenda estatal. Para o advogado criminalista de alta performance, compreender a legalidade estrita na execução não é apenas um exercício teórico, mas a ferramenta indispensável para combater a discricionariedade administrativa e assegurar que a privação de liberdade não ultrapasse, nem por um dia, os limites impostos pela sentença e pela Lei de Execução Penal (LEP).

O Alcance da Legalidade e a Armadilha dos Regulamentos Estaduais

O “Pacote Anticrime” e a Lacuna da Reincidência

A Lei 13.964/2019 alterou a aritmética da progressão de regime, substituindo frações por porcentagens. Contudo, o verdadeiro desafio técnico não está em memorizar que 16% se aplica ao primário sem violência, mas em manejar as lacunas normativas deixadas pelo legislador.

Um ponto crítico é a situação do reincidente não específico em crime hediondo. A lei previu percentuais para o primário (40%) e para o reincidente específico (60%), mas silenciou sobre o reincidente genérico (aquele que cometeu um crime comum e, depois, um hediondo). Diante desse vácuo legislativo, a jurisprudência oscila. A defesa técnica deve sustentar a impossibilidade de analogia in malam partem, pugnando pela aplicação do percentual mais benéfico ou da revogada fração de 2/5 (se mais favorável), recusando a equiparação automática aos 60%. Dominar essa tese é o que separa uma execução padrão de uma defesa de excelência.

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A Súmula 533 do STJ consolidou a obrigatoriedade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) ou audiência de justificação com defesa técnica para o reconhecimento de faltas graves. A ausência do advogado gera nulidade absoluta. Todavia, a atuação defensiva não deve se limitar à forma.

Uma ferramenta poderosa, frequentemente negligenciada, é a prescrição da falta disciplinar. A LEP é omissa quanto ao prazo prescricional para a apuração das faltas. Diante disso, a defesa deve invocar a aplicação analógica do prazo de 3 anos (previsto no Código Penal ou em estatutos de servidores públicos, conforme a corrente jurisprudencial), contados da data do fato. Muitos PADs ficam paralisados por anos devido à inércia estatal. Alegar a prescrição é a via mais eficaz para limpar a ficha do apenado e restabelecer o direito à progressão e aos dias remidos.

Súmula Vinculante 56: Da Teoria à Reclamação Constitucional

A Súmula Vinculante 56 do STF, que proíbe a manutenção do preso em regime mais gravoso por falta de vagas, é frequentemente ignorada na prática, sob a justificativa de “filas de espera”. O advogado não pode aceitar a inércia do juízo da execução como resposta final.

Para dar efetividade à SV 56, não basta peticionar ao juiz da VEP. É necessário instruir o pedido com prova documental da inexistência de vagas e, diante da negativa ou da demora irrazoável, manejar a Reclamação Constitucional diretamente ao STF ou o Habeas Corpus. A estratégia deve focar na imediata aplicação de medidas alternativas, como a prisão domiciliar monitorada, transformando o direito sumulado em liberdade efetiva, e não apenas em uma promessa judicial.

Remição: Da Ficta à Prática Esportiva

A remição pelo trabalho e estudo é clássica, mas o Estado falha rotineiramente em prover essas oportunidades. Surge aqui a tese da Remição Ficta. Baseada na teoria da “Perda de uma Chance” e na responsabilidade objetiva do Estado, a defesa deve pleitear o cômputo do tempo como se trabalhado fosse, quando o preso deseja trabalhar, mas a administração não fornece os meios. Embora ainda enfrente resistência nos tribunais superiores, é uma tese de vanguarda indispensável.

Além disso, a legalidade estrita deve abarcar novas formas de ressocialização, como a remição pelo esporte e pela leitura, garantindo que todo esforço do apenado seja contabilizado. O advogado deve fiscalizar rigorosamente os cálculos, assegurando que a revogação de dias remidos por falta grave respeite o teto legal de 1/3 e seja devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta.

Responsabilidade Estatal: O Cômputo em Dobro

Tradicionalmente, a violação da legalidade na execução (superlotação, condições degradantes) resolvia-se com pedidos de indenização pecuniária (RE 580.252), que raramente traziam benefício imediato ao preso. O cenário atual exige uma nova abordagem: o cômputo em dobro da pena.

Seguindo precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e decisões recentes sobre o Complexo do Curado e o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, a defesa deve buscar não dinheiro, mas tempo. A compensação pela pena cumprida em condições ilegais e degradantes deve ser feita através da redução do tempo de encarceramento. Esta é a verdadeira restauração da legalidade: fazer com que o Estado “pague” com a moeda que tirou do indivíduo — a liberdade.

Conclusão

A execução penal não é um território sem lei, mas é um campo de batalha onde a lei precisa ser imposta pela defesa técnica. A vigilância sobre lacunas da reincidência, a prescrição de faltas, a efetividade da SV 56 e o cômputo em dobro da pena são deveres inafastáveis do advogado moderno.

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Perguntas frequentes

1. O que fazer se o Estado não fornece trabalho para a remição da pena?
O advogado deve documentar a solicitação de trabalho feita pelo preso e a negativa/omissão do presídio. Com isso, deve-se arguir a tese da Remição Ficta perante o juízo da execução, sustentando que o apenado não pode ser prejudicado pela ineficiência estatal, baseando-se na teoria da perda de uma chance e no dever do Estado de prover meios de ressocialização.
2. A Súmula Vinculante 56 garante liberdade automática se não houver vaga no semiaberto?
Não é automática. Na prática, os juízes costumam manter o preso no fechado aguardando vaga. Para efetivar a Súmula, a defesa deve comprovar a falta de vaga e requerer a prisão domiciliar (com ou sem tornozeleira). Caso negado, o instrumento adequado para garantir a autoridade da decisão do STF é a Reclamação Constitucional , além do Habeas Corpus.
3. Qual é o prazo de prescrição para apuração de falta grave?
A LEP não estipula prazo. No entanto, a jurisprudência majoritária (especialmente STJ) aplica por analogia o prazo de 3 anos (art. 109, VI do CP ou estatutos administrativos). A defesa deve estar atenta: se entre a data do fato e a decisão judicial homologatória transcorreram mais de 3 anos sem marcos interruptivos válidos, deve-se pedir a extinção da punibilidade da falta.
4. Como a defesa deve atuar no caso de reincidente não específico em crime hediondo após o Pacote Anticrime?
Existe uma lacuna na Lei 13.964/19, que previu percentuais para primários (40%) e reincidentes específicos (60%), mas esqueceu do reincidente genérico. A defesa deve lutar contra a aplicação automática dos 60%, sustentando a aplicação do percentual mais favorável ou a ultratividade da lei anterior (fração de 2/5 ou 3/5), vedando a analogia in malam partem .
5. A indenização por condições degradantes é a única via contra o excesso de execução?
Não, e atualmente é a menos eficaz. A tendência moderna e mais benéfica é buscar o cômputo em dobro do período de pena cumprido em condições degradantes, utilizando como fundamento as resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Complexo do Curado), convertendo o dano sofrido em antecipação da liberdade. Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-dez-01/a-legalidade-na-execucao-da-pena/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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