A execução penal representa o momento culminante da persecução criminal e, paradoxalmente, é a fase onde as garantias fundamentais enfrentam seus maiores desafios práticos. O princípio da legalidade, pedra angular do Estado Democrático de Direito, não se esgota na tipificação do delito ou na cominação da pena em abstrato. Sua vigência deve permear cada ato da execução da reprimenda estatal. Para o advogado criminalista de alta performance, compreender a legalidade estrita na execução não é apenas um exercício teórico, mas a ferramenta indispensável para combater a discricionariedade administrativa e assegurar que a privação de liberdade não ultrapasse, nem por um dia, os limites impostos pela sentença e pela Lei de Execução Penal (LEP).
O artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal projeta seus efeitos para além da sentença condenatória. A legalidade na execução implica que nenhuma forma de cumprimento de pena pode ser mais gravosa do que a estritamente prevista em lei. No entanto, a prática forense revela um cenário de “micro-legalidades” perigosas.
Embora a tipificação das faltas graves obedeça ao princípio da reserva legal (art. 50 da LEP), sendo vedada a criação de novas hipóteses por portarias, o advogado deve estar atento às faltas médias e leves. Estas são regulamentadas por legislação local ou estatutos penitenciários estaduais. Frequentemente, esses regulamentos utilizam termos vagos como “atitude inconveniente” ou “falta de respeito” para punir o detento. Embora não alterem a data-base, essas sanções impactam diretamente o requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), travando a progressão de regime. O combate à ilegalidade, portanto, exige impugnar regulamentos que violam a taxatividade, impedindo que o subjetivismo do agente penitenciário controle o tempo de liberdade do apenado.
A Lei 13.964/2019 alterou a aritmética da progressão de regime, substituindo frações por porcentagens. Contudo, o verdadeiro desafio técnico não está em memorizar que 16% se aplica ao primário sem violência, mas em manejar as lacunas normativas deixadas pelo legislador.
Um ponto crítico é a situação do reincidente não específico em crime hediondo. A lei previu percentuais para o primário (40%) e para o reincidente específico (60%), mas silenciou sobre o reincidente genérico (aquele que cometeu um crime comum e, depois, um hediondo). Diante desse vácuo legislativo, a jurisprudência oscila. A defesa técnica deve sustentar a impossibilidade de analogia in malam partem, pugnando pela aplicação do percentual mais benéfico ou da revogada fração de 2/5 (se mais favorável), recusando a equiparação automática aos 60%. Dominar essa tese é o que separa uma execução padrão de uma defesa de excelência.
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A Súmula 533 do STJ consolidou a obrigatoriedade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) ou audiência de justificação com defesa técnica para o reconhecimento de faltas graves. A ausência do advogado gera nulidade absoluta. Todavia, a atuação defensiva não deve se limitar à forma.
Uma ferramenta poderosa, frequentemente negligenciada, é a prescrição da falta disciplinar. A LEP é omissa quanto ao prazo prescricional para a apuração das faltas. Diante disso, a defesa deve invocar a aplicação analógica do prazo de 3 anos (previsto no Código Penal ou em estatutos de servidores públicos, conforme a corrente jurisprudencial), contados da data do fato. Muitos PADs ficam paralisados por anos devido à inércia estatal. Alegar a prescrição é a via mais eficaz para limpar a ficha do apenado e restabelecer o direito à progressão e aos dias remidos.
A Súmula Vinculante 56 do STF, que proíbe a manutenção do preso em regime mais gravoso por falta de vagas, é frequentemente ignorada na prática, sob a justificativa de “filas de espera”. O advogado não pode aceitar a inércia do juízo da execução como resposta final.
Para dar efetividade à SV 56, não basta peticionar ao juiz da VEP. É necessário instruir o pedido com prova documental da inexistência de vagas e, diante da negativa ou da demora irrazoável, manejar a Reclamação Constitucional diretamente ao STF ou o Habeas Corpus. A estratégia deve focar na imediata aplicação de medidas alternativas, como a prisão domiciliar monitorada, transformando o direito sumulado em liberdade efetiva, e não apenas em uma promessa judicial.
A remição pelo trabalho e estudo é clássica, mas o Estado falha rotineiramente em prover essas oportunidades. Surge aqui a tese da Remição Ficta. Baseada na teoria da “Perda de uma Chance” e na responsabilidade objetiva do Estado, a defesa deve pleitear o cômputo do tempo como se trabalhado fosse, quando o preso deseja trabalhar, mas a administração não fornece os meios. Embora ainda enfrente resistência nos tribunais superiores, é uma tese de vanguarda indispensável.
Além disso, a legalidade estrita deve abarcar novas formas de ressocialização, como a remição pelo esporte e pela leitura, garantindo que todo esforço do apenado seja contabilizado. O advogado deve fiscalizar rigorosamente os cálculos, assegurando que a revogação de dias remidos por falta grave respeite o teto legal de 1/3 e seja devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta.
Tradicionalmente, a violação da legalidade na execução (superlotação, condições degradantes) resolvia-se com pedidos de indenização pecuniária (RE 580.252), que raramente traziam benefício imediato ao preso. O cenário atual exige uma nova abordagem: o cômputo em dobro da pena.
Seguindo precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e decisões recentes sobre o Complexo do Curado e o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, a defesa deve buscar não dinheiro, mas tempo. A compensação pela pena cumprida em condições ilegais e degradantes deve ser feita através da redução do tempo de encarceramento. Esta é a verdadeira restauração da legalidade: fazer com que o Estado “pague” com a moeda que tirou do indivíduo — a liberdade.
A execução penal não é um território sem lei, mas é um campo de batalha onde a lei precisa ser imposta pela defesa técnica. A vigilância sobre lacunas da reincidência, a prescrição de faltas, a efetividade da SV 56 e o cômputo em dobro da pena são deveres inafastáveis do advogado moderno.
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