A jurisprudência defensiva representa um conjunto de práticas adotadas pelos tribunais superiores para restringir a admissibilidade de recursos, especialmente em cortes como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Essa prática se manifesta por meio da imposição de obstáculos formais ao processamento de recursos, ainda que o mérito da controvérsia seja relevante ou o recurso esteja fundamentado em matéria de direito relevante e controvertida.
A origem da jurisprudência defensiva está intimamente relacionada à sobrecarga do Poder Judiciário brasileiro, especialmente dos tribunais superiores. Com a multiplicação de recursos e o crescimento exponencial da litigiosidade no país, os tribunais passaram a adotar estratégias para filtrar o que deve ou não ser analisado. Muitas vezes, esses filtros se valem de interpretações rigorosas ou formalistas de dispositivos legais e processuais.
Entre as principais características da jurisprudência defensiva, destacam-se:
– Ênfase na análise de pressupostos formais em detrimento do mérito;
– Recusa de recursos com base em vícios formais menores, mesmo que irrelevantes para o deslinde da controvérsia;
– Revisões limitadas e seletivas da jurisprudência;
– Criação de teses restritivas fora do texto legal, com base em interpretação interna do tribunal.
Na prática, muitos recursos deixam de ser conhecidos por razões como a ausência de cópia de decisões anteriores já constantes nos autos, alegada falta de prequestionamento mesmo diante de menção expressa à norma controvertida, ou insuficiências na demonstração de divergência jurisprudencial sem considerar o contexto do recurso.
A jurisprudência defensiva encontra respaldo implícito no princípio da eficiência administrativa, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Segundo esse raciocínio, o STJ e o STF, enquanto instâncias de vértice, devem racionalizar a atuação e priorizar o julgamento de casos com relevância jurídica, social ou econômica.
Contudo, o excesso na aplicação dessa prática tem gerado rejeições por parte da comunidade jurídica. Entre as principais críticas à jurisprudência defensiva, destacam-se:
– Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
– Supressão de instância e impossibilidade de uniformização da jurisprudência;
– Insegurança jurídica decorrente da disparidade no tratamento de casos semelhantes;
– Preterição da função constitucional dos tribunais superiores, especialmente no que diz respeito à uniformização da interpretação do direito federal.
Muitos profissionais enxergam na jurisprudência defensiva uma forma de obstáculo ao exercício do direito de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ao STJ compete uniformizar, de maneira definitiva, a interpretação do direito infraconstitucional. Diante de uma realidade na qual milhões de processos tramitam no país, o tribunal se viu compelido a filtrar o que de fato deveria ser julgado com base na sua função nomofilácica.
No entanto, quando a jurisprudência defensiva é aplicada de forma excessiva ou desvinculada das questões relevantes dos casos, o tribunal deixa de cumprir integralmente sua missão institucional. Isso se reflete, por exemplo, no descompasso entre as demandas da sociedade e o entendimento jurisprudencial consolidado, bem como na dificuldade para que normas federais sejam interpretadas de maneira uniforme no país.
A implementação de sistemas informatizados e inteligência artificial nos tribunais superiores, combinada com o uso estratégico de precedentes obrigatórios (como o recurso repetitivo e a repercussão geral), tem o potencial de reduzir significativamente a sobrecarga sem depender exclusivamente de filtros formais. A seleção de recursos importantes pode ser feita com base objetiva, observando a multiplicidade de demandas semelhantes e o interesse jurídico do tema.
Assim, em vez de proferir decisões que barram recursos com base em detalhes formais irrelevantes, os tribunais superiores podem exercer sua função constitucional dando prioridade à construção de jurisprudência clara e orientadora, respeitando o princípio da segurança jurídica.
A prática da jurisprudência defensiva impacta profundamente a atuação dos advogados. Muitos profissionais se veem compelidos a adotar estratégias de hipervalorização dos requisitos formais para assegurar a admissibilidade dos recursos. Isso gera retrabalho, aumento de custos processuais e um movimento contrário à celeridade processual.
Para os jurisdicionados, o impacto é ainda mais significativo. Em muitos casos, a eventual vitória ou derrota judicial é determinada não pelo mérito da causa, mas pela capacidade de superar armadilhas formais. Isso compromete a efetividade da justiça, alimenta o descrédito diante do Judiciário e impede a construção de precedentes sólidos.
Sob o ponto de vista sistêmico, a jurisprudência defensiva impede o diálogo entre os tribunais locais e superiores. A produção de teses jurídicas relevantes para o conjunto do ordenamento jurídico fica prejudicada. A consequência é a fragmentação da jurisprudência, o que aumenta a insegurança jurídica.
Além disso, ao focar unicamente na redução do número de processos, a jurisprudência defensiva deturpa o propósito dos tribunais superiores — que não é julgar menos, mas julgar melhor e orientar todo o sistema jurídico a partir de entendimentos consolidados.
A adoção de ferramentas como os recursos repetitivos, a sistemática da repercussão geral e os incidentes de demandas repetitivas deve ser aprimorada e incentivada. Com essas técnicas, os tribunais conseguem analisar o mérito de casos relevantes sem sobrecarregar sua estrutura e, ao mesmo tempo, direcionar os julgamentos posteriores.
O fortalecimento do princípio da precedência em decisões vinculantes, previsto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, oferece uma alternativa mais alinhada com o Estado Democrático de Direito. A previsibilidade e a coerência jurisprudencial geram estabilidade e confiança no sistema de justiça.
Outra solução passa pela racionalização do sistema recursal. O uso excessivo de recursos decorre, em parte, da falta de previsibilidade sobre o que será ou não admitido. Com teses bem definidas e com uma gestão processual centrada na valorização do mérito, haverá menos necessidade de recorrer a práticas defensivas.
Além disso, a valorização da instância ordinária, com maior autonomia e protagonismo dos tribunais locais na fixação de teses dentro do seu âmbito de competência, reduziria o número de recursos aos tribunais de cúpula.
O futuro do sistema jurídico brasileiro passa pela adoção de uma nova mentalidade decisória nos tribunais superiores. O foco deve estar na efetividade, na coerência e na justiça material. A prática da jurisprudência defensiva tende a ser superada à medida que se fortalece a cultura dos precedentes, a racionalização da gestão judicial e a adoção de tecnologia na triagem de demandas.
Cabe às cortes superiores adotar uma postura institucional proativa no sentido de modificar ou ajustar entendimentos que se mostraram inadequados, superados ou incoerentes com o sistema jurídico. Isso exige iniciativas como a revisão de súmulas desatualizadas, atualização de bases de dados jurisprudenciais e melhoria da comunicação com as instâncias inferiores.
O debate sobre jurisprudência defensiva revela o grande desafio do Judiciário contemporâneo: conciliar quantidade com qualidade. Não basta reduzir o número de processos, é preciso garantir que as causas mais relevantes sejam julgadas com profundidade e técnica.
A superação das práticas excessivamente formalistas e a valorização da interpretação sistemática do direito são desafios fundamentais para a efetividade da prestação jurisdicional. A evolução passa por maior compromisso com os princípios da ampla defesa, contraditório e efetividade do processo.
A mudança não é simples, tampouco imediata, mas urgente e necessária para restabelecer a confiança dos profissionais do Direito e da sociedade na capacidade do Judiciário de entregar justiça.
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