A figura do juiz de garantias, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (o chamado Pacote Anticrime), representa uma importante transformação no sistema de justiça criminal brasileiro. Entre suas múltiplas atribuições, seu papel assume particular relevância nos casos que envolvem vítimas hipervulneráveis, como crianças e adolescentes, especialmente quando estão na posição de vítimas em crimes de natureza sexual, violência doméstica ou qualquer tipo de abuso.
Neste cenário, destaca-se o instituto do depoimento especial, previsto pela Lei nº 13.431/2017, cuja finalidade é resguardar os direitos e a integridade psicológica de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. O presente artigo analisa com profundidade a atuação do juiz de garantias no âmbito do depoimento especial, considerando as garantias processuais, os limites legais e as implicações práticas para advogados, promotores, defensores e magistrados.
O juiz de garantias é o magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais do investigado, atuando desde o início da persecução penal até o recebimento da denúncia ou queixa (art. 3-B do Código de Processo Penal – CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
Seu papel não é o de julgar o mérito da acusação. Ele exerce uma função garantidora, zelando pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, e pela regularidade da produção probatória na fase pré-processual.
Esta separação de funções entre o juiz da causa (que julga) e o juiz de garantias (que supervisiona a investigação preliminar) visa assegurar a imparcialidade do julgador e impedir a chamada “contaminação cognitiva”. Isso tem impacto significativo nos casos que envolvem vítimas vulneráveis, cujo depoimento exige cuidados específicos.
O depoimento especial é o procedimento de escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com observância do seu estágio de desenvolvimento, condição de vulnerabilidade e proteção contra revitimização.
Esse procedimento está disciplinado pela Lei nº 13.431/2017, que institui um sistema de garantia de direitos para esses sujeitos especiais no âmbito do sistema de justiça. Conforme o art. 7º da referida lei, o depoimento especial é um ato judicial de oitiva, realizado em local apropriado, com técnicas adequadas e por profissionais capacitados (geralmente psicólogos ou assistentes sociais), podendo o juiz, o promotor, o defensor e o advogado assistirem, ainda que por meio de videoconferência ou sistema de observação remota.
O objetivo é garantir que a escuta não viole princípios como o melhor interesse da criança (princípio norteador do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), a proteção integral e a dignidade da vítima vulnerável.
Quando o depoimento especial é realizado ainda na fase de investigação (fase do inquérito), a presença do juiz de garantias é central. Isso porque, conforme o art. 3-B, inciso XII do CPP, é de competência do juiz de garantias “decidir sobre requerimentos de provas urgentes e não repetíveis”.
O depoimento especial muitas vezes constitui uma dessas provas não repetíveis, especialmente em casos em que há risco de revitimização ou onde a postergação da escuta pode gerar prejuízo irreparável à memória e à saúde emocional da vítima.
Nesses casos, cabe ao juiz de garantias autorizar e supervisionar a realização do depoimento especial, garantindo que o ato seja realizado com as cautelas legais, inclusive com contraditório efetivo e observância dos direitos da defesa.
O art. 8º da Lei nº 13.431/2017 prevê expressamente a possibilidade de o depoimento especial ser realizado durante a fase de investigação policial, desde que se realizem os procedimentos que assegurem sua validade posterior como prova judicial. Nesse contexto, a atuação do juiz de garantias é imprescindível para esse controle de legalidade e validade formal da prova antecipada.
Para fins de validade, o depoimento especial realizado na fase de inquérito poderá ser utilizado como prova judicial, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.
Assim, o juiz de garantias precisa permitir que o defensor do investigado acompanhe a realização do ato, ainda que remotamente, dando oportunidade de formular perguntas, além de garantir que o Ministério Público esteja presente. Quando há risco à integridade da criança, as perguntas podem ser formuladas por intermédio do profissional responsável pela escuta, mas é imprescindível que todos os sujeitos processuais tenham ampla ciência dos termos da oitiva.
Nos termos do art. 155 do CPP, o juiz poderá formar sua convicção com base nesse tipo de prova, desde que observado contraditório e possibilidade de impugnação pela defesa. Sendo o depoimento especial validamente colhido com a intervenção do juiz de garantias, ele pode ser considerado elemento robusto de convicção posterior à fase de denúncia, sobretudo quando não for recomendável submeter novamente a vítima à oitiva judicial.
No âmbito do sistema de justiça penal, não há espaço para práticas que exponham vítimas de violência, especialmente vulneráveis, a múltiplas oitivas, perguntas inadequadas ou pressões indevidas. A Constituição Federal, em seu art. 227, atribui prioridade absoluta à proteção dos direitos da criança e do adolescente, cabendo ao Estado o dever de assegurar esse preceito.
A revitimização – definida como a repetição do sofrimento em razão da exposição da vítima a diversos procedimentos de escuta – é uma das questões mais delicadas na persecução penal que envolve crianças. O juiz de garantias, ao autorizar e acompanhar o depoimento especial, cumpre uma função essencial para prevenir tal prática.
Além disso, a Lei nº 13.431/2017 estabelece que a escuta deve ser única, sigilosa, respeitosa e adequada ao desenvolvimento psicológico do ouvinte. Isso exige que o magistrado não apenas permita, mas também fiscalize a observância desses critérios pelo profissional responsável pela escuta.
Para os operadores do Direito, especialmente advogados criminalistas, defensores públicos e promotores, compreender a dinâmica entre depoimento especial e a figura do juiz de garantias é essencial.
Cabe ao advogado, tanto da acusação quanto da defesa, agir de forma técnica para assegurar que os direitos do seu cliente sejam respeitados sem violar os direitos da vítima. Isso inclui conhecer os protocolos técnicos do depoimento especial, os limites colocados pela legislação processual penal, e as balizas fixadas pela jurisprudência sobre provas antecipadas e não repetíveis.
É importante destacar ainda o desafio de conciliar as estratégias jurídicas com uma atuação ética e humanizada, evitando práticas que contrariem os princípios da proteção integral e o melhor interesse da criança.
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O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do juiz de garantias (ADIs 6.298 e 6.299), validou a sua criação e determinou sua implementação obrigatória em todo o território nacional, com a ressalva de questões estruturais que devem ser observadas pelo CNJ.
A jurisprudência ainda está em formação no tocante à presença do juiz de garantias nos depoimentos especiais, mas decisões de Tribunais Superiores têm reconhecido a validade de declarações tomadas nessa modalidade, desde que observados os requisitos legais.
Contudo, desafios permanecem: a capacitação de juízes, promotores e advogados na prática do depoimento especial; a estrutura física e tecnológica dos fóruns; e a efetiva produção de provas não repetíveis que resistam à crítica judicial e ao tempo do processo penal.
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O juiz de garantias representa um avanço institucional importante para a proteção dos direitos fundamentais no processo penal. Sua atuação é estratégica nos casos que envolvem vítimas hipervulneráveis, como crianças e adolescentes. O depoimento especial, por sua vez, exige conhecimento técnico, sensibilidade legal e medidas protetivas concretas que só são viabilizadas com compreensão aprofundada da legislação penal, processual e de direitos humanos.
A observância dos protocolos legais nesse contexto não é apenas uma questão de legalidade, mas de respeito à dignidade da pessoa humana e de integridade do devido processo legal.
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