O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) é um tributo estadual com previsão expressa nos artigos 155, inciso I, e §1º, III, da Constituição Federal. Trata-se de um imposto sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação, cujo âmbito de incidência abrange tanto bens móveis quanto imóveis, inclusive direitos situados no Brasil ou, de forma mais complexa, no exterior.
O núcleo do debate jurídico-tributário reside na possibilidade de os Estados brasileiros legislarem e exigirem o ITCMD sobre bens localizados fora do território nacional, principalmente à luz da ausência de lei complementar federal regulando a matéria, como pede a Constituição.
O artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal prevê o seguinte:
“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; […] § 1º. O imposto previsto no inciso I: […] III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.”
Assim, as hipóteses de competência tributária dos Estados diante de transmissões que envolvam domiciliados, doadores ou bens localizados fora do país dependem da edição, pela União, de lei complementar. Ocorre que, até o momento, inexiste tal lei. Isso gera um cenário de incerteza jurídica: os Estados podem editar leis próprias sobre o ITCMD nesses cenários, ou estariam impedidos até a edição da lei complementar federal?
O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria, sendo referência o julgamento do RE 851.108 (Tema 825 da Repercussão Geral), onde fixou a seguinte tese:
“É vedado ao Estado ou ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição de lei complementar federal disciplinando a matéria.”
Assim, o STF entende que, na ausência de lei complementar específica, os Estados não podem exigir o ITCMD sobre bens, direitos ou doações que envolvam elementos de conexão internacional. Este posicionamento visa impedir que tributos dessa natureza sejam instituídos de maneira a afrontar o pacto federativo e causar bitributação ou insegurança jurídica.
O principal fundamento do STF consiste na necessidade de uniformização de critérios para evitar conflitos interjurisdicionais, principalmente envolvendo heranças ou doações internacionais. Três são os principais elementos de conexão possíveis no ITCMD internacional:
– Localização dos bens (caso de imóveis e determinados direitos)
– Domicílio ou residência do de cujus/doadores
– Local de processamento do inventário
Sem um padrão estabelecido por lei complementar, cada Estado poderia adotar critérios distintos, suscitando múltiplas exigências tributárias para um mesmo fato gerador, onerando indevidamente o cidadão e tornando o sistema tributário imprevisível.
A controvérsia traz uma série de implicações para a advocacia de famílias, sucessões, planejamento patrimonial e tributário. É imprescindível uma abordagem técnica que observe a jurisprudência do STF, evitando autuações fiscais de cobrança do ITCMD sem respaldo constitucional.
No contexto atual, é comum que Estados tenham leis prevendo a cobrança do ITCMD sobre heranças ou doações recebidas do exterior. Contudo, diante da pacificação do entendimento pelo Supremo, tais dispositivos são de aplicação questionável, admitindo a possibilidade de judicialização para afastar cobranças sobre fatos geradores que envolvam elementos internacionais.
Para quem atua com consultoria e contencioso tributário, o domínio aprofundado do tema pode ser um diferencial. Uma formação sólida, como a oferecida na Pós-Graduação em Advocacia Tributária, é crucial para instrumentalizar o profissional com repertório técnico atualizado e argumentos sólidos.
Para residentes no Brasil que recebem bens de herança ou doação situados no exterior, a dúvida sobre a exigência do ITCMD é recorrente. A despeito de eventuais exigências locais, recomenda-se avaliar:
– O risco de autuação administrativa;
– A possibilidade de discussão judicial fundamentada no Tema 825 do STF;
– A repercussão sobre a declaração de bens no âmbito da Receita Federal (Imposto de Renda);
– O efeito prático na transmissão de bens situados em diferentes jurisdições.
Uma estratégia defensiva para o contribuinte ou para a família pode envolver, além do questionamento judicial da cobrança, o planejamento sucessório internacional preventivo, o que exige análise articulada de aspectos tributários de diferentes países e suas convenções.
Mesmo com o entendimento do STF, diversos Estados ainda mantêm legislação que, em tese, permitem ao fisco exigir ITCMD em situações internacionais. O Judiciário, por sua vez, tende a seguir a orientação do Supremo, mas há realizações de cobranças administrativas e até algumas decisões divergentes em tribunais locais.
O profissional deve estar atento não só à montagem da defesa, mas também à necessidade de interposição de recursos para reforma de decisões que ignorem a repercussão geral do Supremo. O acompanhamento de atualizações legislativas e das movimentações rumo à aprovação de uma futura lei complementar é essencial para o manejo adequado desses processos.
O cenário atual é provisório e marcado pela ausência de norma infraconstitucional que regule as hipóteses do artigo 155, §1º, III, da CF. Em tramitação, projetos de lei complementar buscam sanar essa lacuna, definindo critérios objetivos para a tributação de transmissões internacionais e eliminando as atuais áreas de incerteza.
A promulgação de uma lei complementar federal trará novos desafios: será necessário interpretar suas regras de transição, avaliar a aderência das leis estaduais à legislação federal e revisar estruturas de planejamento patrimonial.
O domínio do ITCMD no contexto internacional exige constante atualização. Questões como estruturação de holdings familiares, planejamento sucessório internacional e contencioso tributário são campo fértil para a atuação de especialistas.
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O tema do ITCMD sobre bens no exterior evidencia a complexidade do Direito Tributário brasileiro e a necessidade premente de segurança jurídica para operadores do Direito, contribuintes e poderes públicos. A jurisprudência do STF é clara quanto à vedação da exigência sem lei complementar. No entanto, lacunas normativas e interpretações divergentes ainda exigem abordagem estratégica, atualização contínua e atento acompanhamento dos desdobramentos legislativos.
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