O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de um tributo que incide sobre a transmissão não onerosa de bens e direitos, seja por sucessão legítima ou testamentária, seja por doação.
Nos casos de doação ou herança de participações societárias, como ações ou quotas de empresas limitadas, surgem múltiplas controvérsias relevantes. Isso acontece devido à dificuldade de definição da base de cálculo, ao momento da incidência do imposto, à localização do bem no caso de sócios residentes no exterior, entre outras questões que têm gerado um cenário de insegurança jurídica recorrente.
A base de cálculo do ITCMD, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No entanto, a avaliação do valor venal de ações ou quotas nem sempre é simples. O conceito de “valor venal” não possui definição taxativa na legislação federal, delegando aos Estados a competência para normatizar aspectos procedimentais e critérios de aferição do valor.
Alguns Estados utilizam como parâmetro o valor patrimonial contábil das quotas. Outros exigem o valor de mercado ou o valor de avaliação com base em fluxo de caixa descontado ou múltiplos de mercado. Essa realidade tem ocasionado autuações fiscais questionáveis quando a Fazenda estadual entende por reavaliar o valor declarado pelas partes com critérios subjetivos.
Questiona-se, então, qual seria o valor juridicamente correto: o contábil? O de mercado? O valor de avaliação particular? Os tribunais ainda tratam o tema com certa disparidade, reforçando a necessidade de segurança jurídica na fixação de parâmetros objetivos de valoração.
Outro ponto controvertido diz respeito à distinção entre participações em sociedades anônimas de capital aberto e de capital fechado. No primeiro caso, há referência de mercado, uma vez que há ações negociadas em bolsa, o que facilita a determinação do valor venal.
Já no âmbito de empresas de capital fechado, a valoração é mais complexa, exigindo frequentemente laudos técnicos. Alguns contribuintes contratam avaliações de empresas especializadas, mas esses laudos, por vezes, são desconsiderados pelos fiscos estaduais, que presumem arbitrariamente valores superiores.
A Constituição determina que o ITCMD será instituído pelos Estados, mas também impõe limites. De acordo com o §1º, inciso III, do artigo 155 da CF, a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações cujo doador ou de cujus seja domiciliado ou tenha bens no exterior dependerá de lei complementar. Contudo, essa lei complementar nunca foi editada.
Diante desse vácuo normativo, alguns Estados instituíram a cobrança do ITCMD sobre doações ou sucessões oriundas do exterior com base em suas legislações próprias, o que violaria a exigência constitucional de norma nacional e uniforme. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 851.108 (tema 825 da repercussão geral), decidiu que os Estados não podem instituir a cobrança em tais circunstâncias sem a mencionada lei complementar.
Outro problema decorre da possibilidade de bitributação ou concorrência fiscal entre Estados. Imagine-se um residente em São Paulo que recebe doação de quotas de uma empresa sediada no Rio de Janeiro. Qual Estado será competente para a cobrança do ITCMD? O domicílio do donatário ou a localização do bem?
A ausência de uma lei nacional que harmonize os critérios tem propulsionado litígios interestaduais, criando obstáculos à previsibilidade fiscal. Vários contribuintes recorrem ao Judiciário para discutir qual ente federativo é competente, especialmente quando há normas conflitantes nas legislações internas.
No contexto de planejamento patrimonial, a doação de ações ou quotas é uma ferramenta amplamente utilizada. Seja via constituição de holdings familiares, seja por reorganizações societárias, é comum que empresários transmitam quotas de forma planejada para evitar disputas futuras e facilitar a sucessão.
Contudo, o desconhecimento ou a subestimação das implicações tributárias do ITCMD pode levar a custos inesperados ou mesmo autuações fiscais. A ausência de critérios uniformes de valoração e a insegurança sobre a competência do Estado aumentam o risco das operações.
Por isso, o advogado tributarista ou sucessório precisa dominar tanto os aspectos materiais do ITCMD quanto os procedimentais. É preciso avaliar o impacto fiscal, os riscos de questionamento da base de cálculo e as eventuais exigências formais de cada Estado.
Esse domínio técnico pode ser aprofundado por meio de formação específica. Um bom exemplo de aprofundamento está disponível na Pós-Graduação em Advocacia Tributária, que oferece uma base sólida para interpretação crítica da legislação tributária e atuação segura em planejamentos e litígios.
Diante das frequentes autuações baseadas em critérios subjetivos ou em regras questionáveis dos Estados, muitas famílias e empresas ingressam com ações judiciais. Costuma-se pleitear, por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais que extrapolam os limites do CTN ou violam o princípio da legalidade tributária.
Além disso, é recorrente o ajuizamento de ações de consignação em pagamento, quando há dúvida sobre qual ente federativo seria competente para o tributo. Há também demandas discutindo a desconsideração de laudos técnicos legítimos e a imposição de valores arbitrários como base de cálculo.
Cabe ao advogado conhecer as teses já pacificadas pelo STF ou ainda em discussão. Saber identificar a melhor tese aplicável em cada caso é essencial para oferecer uma defesa robusta ao contribuinte.
A insegurança jurídica no campo do ITCMD ligado a participações societárias tem origem, principalmente, na falta de normas federais claras. A ausência da lei complementar prevista no artigo 155, §1º, III, da CF, associada à autonomia normativa dos Estados, gera um mosaico desordenado de legislações em conflito.
Esse cenário inibe, por vezes, o planejamento sucessório e fiscal por parte de empresários e famílias com patrimônio diversificado. Também impõe uma maior carga de atenção aos profissionais jurídicos que atuarão na modelagem e na assessoria tributária desses processos.
Outro fator de instabilidade é o descompasso entre precedentes jurisprudenciais e a prática tributária dos Estados. Mesmo com decisões do STF reconhecendo que certas cobranças são inconstitucionais, em muitos casos os órgãos fazendários mantêm a prática até que haja medida judicial específica.
Essa resistência administrativa impacta diretamente na previsibilidade, além de aumentar os custos de litígio para os contribuintes. A atuação consultiva e preventiva do advogado assume, assim, papel fundamental para mitigar riscos e evitar passivos tributários indesejados.
O tratamento do ITCMD sobre doações e sucessões de quotas ou ações societárias é um verdadeiro campo de desafios para a advocacia tributária e sucessória. Desde a delimitação da base de cálculo até o conflito entre a competência federativa, há uma série de nuances jurídicas que exigem interpretação criteriosa da Constituição, do CTN e dos precedentes dos tribunais superiores.
Diante do contexto de insegurança jurídica e da alta litigiosidade do tema, o aprofundamento técnico é essencial para uma atuação de excelência. Planejar de forma preventiva, elaborar pareceres robustos e atuar estrategicamente no contencioso são diferenciais que somente um conhecimento jurídico sólido pode garantir.
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